Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8013961-82.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Helena Rodrigues De Almeida
Advogado: Selma Maria Borges Dos Santos (OAB:BA57935)
Requerido: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DESPACHO


Processo: 8013961-82.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]

REQUERENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE ALMEIDA

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A

Proceda a Secretaria à correção da classe processual - Procedimento Comum.

Salvador, data registrada no sistema

Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8141904-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tayala Nara Pereira Da Silva
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Decisão:

Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.

Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Salvador, 08 de dezembro de 2021.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0502084-06.2014.8.05.0229 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Alencastro Da Cunha Lopes
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Executado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)

Despacho:

Intime-se a advogada subscritora da petição retro, para que esclareça sua legitimidade para execução dos honorários sucumbenciais, em 10 dias.

Salvador, 04 de fevereiro de 2022.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8029267-96.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Ferreira Da Silva Junior - Me
Advogado: Cleriston Ramos Dos Santos (OAB:BA45924)
Advogado: Jorge Araujo Das Virgens (OAB:BA35030)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA

SENTENÇA


Processo: 8029267-96.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Bancários]

AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - ME

REU: BANCO BRADESCO SA

LOJAS MARIANA COMÉRCIO E VARIEDADES EIRELI – ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de antecipação de tutela contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, para revisão do contrato de financiamento de veículo.

Asseverou ter firmado contrato de financiamento no valor de R$ 55.000,00, para pagamento em 36 parcelas de R$ 2.223,13, cada. Questionou a taxa de juros, a capitalização de juros, a legalidade da comissão de permanência e a existência da mora, além de tarifas. Requereu a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas e a repetição do indébito, perícia contábil, além da condenação em danos morais. Acostou procuração e documentos.

Determinada emenda à petição inicial (ID 31156641), ato cumprido no ID 36912996.

Em decisão de ID 40920996, este Juízo corrigiu o valor da causa, deferiu a gratuidade de justiça, reservou-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela em momento posterior ao oferecimento de resposta do Demandado, determinando sua citação e a inversão do ônus da prova, além da exibição do contrato.

Regularmente citado, o Réu contestou o feito no ID 43471769, suscitando, em preliminar, inépcia da petição inicial e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, afirmou a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, da capitalização de juros, dos encargos moratórios e das tarifas cobradas, a inexistência de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição de indébito. Requereu a improcedência do pedido. Carreou procuração e documentos.

Em assentada registrada no termo de ID 76829838, restou infrutífera a conciliação entre as partes.

A parte autora apresentou réplica no ID 94458425, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Ab initio, indefiro a produção de prova pericial, com perícia contábil, requerida pela parte autora, posto que desnecessária na espécie, porquanto a matéria discutida é de Direito, restando a matéria fática passível de comprovação meramente documental.

Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.

DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o Demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a força probante dos documentos apresentados pela Acionante no ID 36912996. Sobre a possibilidade de concessão do benefício a pessoa jurídica, veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). POSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE RECEBER O BENEFÍCIO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À CONSTATAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO LHE PERMITAM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. REQUISITO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Conforme § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Prevalece o entendimento de que, com relação às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, permanece a...

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