Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0535302-93.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936)
Reu: Tj Construcao Civil Reforma Ltda - Me
Reu: Dailton Lima Santos
Reu: Edson De Souza Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA


DESPACHO

Processo: 0535302-93.2015.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) [Perdas e Danos]

AUTOR: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA

REU: TJ CONSTRUCAO CIVIL REFORMA LTDA - ME, DAILTON LIMA SANTOS, EDSON DE SOUZA SANTOS


Antes de apreciar a petição de ID 89918296, determino que seja certificada a devolução das cartas precatórias.

Em caso negativo, oficie-se ao MM Juízo Deprecado solicitando informações.

Salvador, 16/04/2021.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direto Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8065364-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tais Cristina Viana Rocha
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8065364-61.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor/Apelado: AUTOR: TAIS CRISTINA VIANA ROCHA
- Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: VITOR SILVA SOUSA

Réu/Apelante: REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
- Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID. . Prazo de 15 dias.

Salvador-BA, 19 de julho de 2022

Adriana Freitas

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8100767-23.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elane Pita Cerqueira
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

Processo: 8100767-23.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ELANE PITA CERQUEIRA

REU: TELEFONICA BRASIL S/A

1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.

2) Reservo-me para apreciar a tutela provisória requerida após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.

3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).

4) Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).

5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que: I – não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; II – havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Intimem-se.

Salvador, Bahia. Data Registrada no Sistema

Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8060570-31.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Reinilton Jose Manoel Souza
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548)
Requerido: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)

Sentença:

Vistos etc...

REINILTON JOSÉ MANOEL DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato com pedido de antecipação de tutela contra CAIXA CONSÓRCIOS S/A – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, também qualificado, para revisão do contrato de consórcio veicular.

Assevera ter firmado contrato de consórcio veicular, integrando o Grupo 2025-627, com financiamento no valor de R$ 60.000,00, para pagamento em 70 parcelas de R$ 1.167,42, cada, com pagamento de lance de R$ 30.000,00, a ser abatido do saldo devedor. Questiona a taxa de juros remuneratórios e os encargos moratórios. Requer a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas e a repetição do indébito. Acosta procuração e documentos.

Em decisão de ID 38255626, foi deferida a gratuidade de justiça, reservando-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela em momento posterior ao oferecimento de resposta, determinando a citação, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato.

Contestação em ID 46137286, afirmando que a liberação da alienação fiduciária sobre o veículo é realizada somente após a liquidação de todas as obrigações financeiras do consorciado, e que o autor restou inadimplente a partir da 15ª prestação. Defende a legalidade das cláusulas contratuais e o descabimento da repetição do indébito. Requer a improcedência do pedido. Carreia procuração e documentos.

Em assentada registrada no termo de ID 46219589, restou infrutífera a conciliação entre as partes. A parte autora apresentou réplica no ID 46987373, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem outras provas a produzir (ID 53284135), a parte ré informou a desnecessidade de dilação probatória (ID 81255860), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia judicial contábil (ID 81671187).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que indefiro o pedido de prova pericial, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.

No mérito, cumpre esclarecer que trata-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, pelo que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação...

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