Capital - 10ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 20 Julho 2022 |
Número da edição | 3140 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0535302-93.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936)
Reu: Tj Construcao Civil Reforma Ltda - Me
Reu: Dailton Lima Santos
Reu: Edson De Souza Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA
DESPACHO
Processo: 0535302-93.2015.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) [Perdas e Danos]
AUTOR: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
REU: TJ CONSTRUCAO CIVIL REFORMA LTDA - ME, DAILTON LIMA SANTOS, EDSON DE SOUZA SANTOS
Antes de apreciar a petição de ID 89918296, determino que seja certificada a devolução das cartas precatórias.
Em caso negativo, oficie-se ao MM Juízo Deprecado solicitando informações.
Salvador, 16/04/2021.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim
Juíza de Direto Auxiliar
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8065364-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tais Cristina Viana Rocha
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo
2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8065364-61.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor/Apelado: AUTOR: TAIS CRISTINA VIANA ROCHA
- Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: VITOR SILVA SOUSA
Réu/Apelante: REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A
- Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID. . Prazo de 15 dias.
Salvador-BA, 19 de julho de 2022
Adriana Freitas
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8100767-23.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elane Pita Cerqueira
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA
Processo: 8100767-23.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: ELANE PITA CERQUEIRA
REU: TELEFONICA BRASIL S/A
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Reservo-me para apreciar a tutela provisória requerida após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
4) Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que: I – não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; II – havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Salvador, Bahia. Data Registrada no Sistema
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8060570-31.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Reinilton Jose Manoel Souza
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548)
Requerido: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8060570-31.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: REINILTON JOSE MANOEL SOUZA | ||
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548) | ||
REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS | ||
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) |
SENTENÇA |
Vistos etc...
REINILTON JOSÉ MANOEL DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato com pedido de antecipação de tutela contra CAIXA CONSÓRCIOS S/A – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, também qualificado, para revisão do contrato de consórcio veicular.
Assevera ter firmado contrato de consórcio veicular, integrando o Grupo 2025-627, com financiamento no valor de R$ 60.000,00, para pagamento em 70 parcelas de R$ 1.167,42, cada, com pagamento de lance de R$ 30.000,00, a ser abatido do saldo devedor. Questiona a taxa de juros remuneratórios e os encargos moratórios. Requer a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas e a repetição do indébito. Acosta procuração e documentos.
Em decisão de ID 38255626, foi deferida a gratuidade de justiça, reservando-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela em momento posterior ao oferecimento de resposta, determinando a citação, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato.
Contestação em ID 46137286, afirmando que a liberação da alienação fiduciária sobre o veículo é realizada somente após a liquidação de todas as obrigações financeiras do consorciado, e que o autor restou inadimplente a partir da 15ª prestação. Defende a legalidade das cláusulas contratuais e o descabimento da repetição do indébito. Requer a improcedência do pedido. Carreia procuração e documentos.
Em assentada registrada no termo de ID 46219589, restou infrutífera a conciliação entre as partes. A parte autora apresentou réplica no ID 46987373, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem outras provas a produzir (ID 53284135), a parte ré informou a desnecessidade de dilação probatória (ID 81255860), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia judicial contábil (ID 81671187).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que indefiro o pedido de prova pericial, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
No mérito, cumpre esclarecer que trata-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, pelo que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação...
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