Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8138431-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Priscila Da Silva Rosario
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA

SENTENÇA


Processo: 8138431-59.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: PRISCILA DA SILVA ROSARIO

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

PRISCILA DA SILVA ROSARIO, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO SANTANDER S/A, igualmente individuado na exordial de ID84717420, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor total de R$ 345,88.

Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito.

Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação do Réu ao pagamento indenizatório pelos danos morais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Em decisão interlocutória de ID84762486, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório.

A parte ré apresentou contestação no ID91887955. No mérito, informa a legalidade do contrato pactuado entre as partes e da cobrança efetuada, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Para tanto, acosta aos autos documentos que comprovam a existência da relação jurídica sub judice. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição. Instruiu a resposta com procuração e documentos.

Réplica no ID 94430401, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação, inclusive impugnando os documentos unilateralmente produzidos pela parte acionada.

Em assentada registrada no termo de ID 99391657, restou infrutífera a conciliação entre as partes. A parte demandada requereu a aplicação de multa, por ausência injustificada da parte autora.

Intimadas as partes para especificarem outras provas a produzir (ID 100202859), a parte autora deixou o prazo assinalado transcorrer in albis (ID115541018), enquanto a parte ré informou pretender produzir prova documental (ID 102050763 e 116724231).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

De pórtico, com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova documental formulado pela parte ré, por entender que as provas documentais existentes aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo possível o julgamento do mérito da demanda sem que tal implique em cerceamento de defesa. Também, pelo estatuído no art. 434, parágrafo único, a produção da prova requerida foi alcançada pela preclusão, por meio do apontamento de link de acesso a mídia no bojo da contestação (fl. 10 do ID 91887955), além de diversos áudios juntados no ID 91885388, estes devidamente cotejados por este Juízo. Embora o link indicado resulte na informação de "arquivo inexistente", a audição dos áudios foi possível; a preclusão consumativa ocorreu, ainda, pois inexiste adução de que a novel juntada requerida se referiria a documento novo.

1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Proceder-se-á na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em virtude da desnecessidade de produção probatória. Inexistindo arguição de questões preliminares, volto-me à análise do meritum causae.


2. DO MÉRITO.

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora pretende ser ressarcida por supostos danos morais causados pela errônea inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Para tanto, alega inexistência de qualquer relação jurídica estabelecida com a parte ré, a ensejar eventual inadimplência apta a legitimar tal ato.

Ab initio, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a Autora não possuísse relação consumerista com o Acionado, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção, [que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço,] equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

A doutrina brasileira considera vítima do evento, e, portanto, consumidor, qualquer pessoa que sofre dano decorrente da prestação do serviço, ainda que não possua relação jurídica de consumo anterior ao fato.

Desta feita, sob qualquer viso, tratando-se de relação consumerista existente entre Autora e Demandado, vislumbrando-se a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos da decisão no ID84762486.

Considerando que a parte autora alega a inexistência do débito inscrito em cadastro restritivo de crédito, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não à Autora, mas ao próprio Acionado a demonstração da existência da dívida que teria originado a inscrição do nome da Acionante nos órgãos de restrição ao crédito, como têm decidido nossos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO. Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido. Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009) (grifamos).


No caso em tela, o Acionado se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada relação jurídica com a parte autora, apresentando junto à sua defesa as faturas de consumo no ID 91887985, nas quais constam, inclusive, informações de pagamento, bem como áudios referentes ao contrato entabulado entre a Autora e a instituição financeira nos IDs 91888023 a 91888424, bem como telas sistêmicas das quais se pode extrair o número dos contratos inscritos decorrentes da contratação do cartão de crédito nº 5447317396245975.

Note-se que a Autora contratou o referido cartão Santander em 22/08/2017 (ID 91887985), tendo adimplido regularmente os valores consumidos, durante diversos meses, até que interrompeu o pagamento das faturas e efetivou renegociação da dívida, quando teve o seu nome negativado pelo Réu.

Desse modo, conquanto tenha a Demandante alegado nunca ter contraído a aludida dívida com o Demandado, tais aduções não encontraram guarida com as demais provas dos autos, as quais demonstram, consoante suso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT