Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034683-40.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. I. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: R. A. D. S. R.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8034683-40.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

Réu: REU: ROBERTO ALAQUITAN DA SILVA REIS

Proceda a Secretaria a retirada da tarja de segredo de justiça, eis que a situação posta nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.

BANCO ITAUCARD S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ROBERTO ALAQUITAN DA SILVA REIS, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, placa PKZ8F46, cor BRANCA, fabricação/modelo 2018/2018, chassi 9BD19713HJ3357995, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com o Demandado, alegando inadimplência.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (ID 187360803). Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do Acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o Demandado firmou um contrato de financiamento com o Autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato, recolhidas as custas pertinentes.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.

Nomeio o Autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o Demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.

Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8035708-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leyde Claudiane Costa
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.

Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Salvador, 24 de março de 2022.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011523-83.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Joval Da Gama

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8011523-83.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

REU: JOVAL DA GAMA

BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOVAL DA GAMA, objetivando a apreensão do automóvel descrito na petição inicial.

A parte ré apresentou contestação no ID 180936636, alegando, preliminarmente, a existência de conexão da presente demanda com ação revisional de contrato ajuizada por si em face do banco Autor, em trâmite perante a 7ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

É cediço que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, haja vista que são ações independentes e autônomas, nos termos do parágrafo 8º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Contudo, a lei processual vigente ampliou as hipóteses de reunião processual de duas demandas em trâmite perante juízos distintos, para além da conexão e continência, incluindo o § 3º do art. 55 do CPC.

Neste sentido, também deverão ser reunidas para julgamento conjunto as demandas em que haja o risco de prolação de decisões em conflito ou contraditórias, ainda que não se vislumbre a conexão entre elas. Esta é exatamente a hipótese dos autos.

É coerente o entendimento de que a reunião é obrigatória quando existir o risco real de haver decisões contraditórias (pois esta é a razão de ser da conexão). Desta forma, fica a cargo do juiz analisar a conveniência da reunião, podendo inclusive fazê-lo por uma questão de economia processual.

Nesse sentido têm se manifestado nossos Tribunais:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018202-73.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO REIS SANTOS Advogado (s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado...

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