Capital - 10ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 06 Julho 2022 |
Número da edição | 3130 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8068480-07.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Fernando Brito Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8068480-07.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Réu: REU: FERNANDO BRITO DOS SANTOS
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra FERNANDO BRITO DOS SANTOS, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo FORD/FOCUS SEDAN, placa OUG6094, cor PRATA, fabricação/modelo 2013/2013, chassi 8AFTZZFFCDJ109145, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com o Demandado, alegando inadimplência.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (fl. 09 do ID 200558092). Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do Acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
É o relatório. Decido.
O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o Demandado firmou um contrato de financiamento com o Autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato, recolhidas as custas pertinentes.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Nomeio o Autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o Demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0003891-51.1999.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Franco Bet De Moraes Silva (OAB:SP297770)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB:SP132932)
Advogado: Paula Cristina Travain (OAB:SP169151)
Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:SP118685)
Executado: Suarez Incorporacoes Ltda - Epp
Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554)
Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156)
Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803)
Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174)
Terceiro Interessado: Espólio De Manuel Suarez Meijon Registrado(a) Civilmente Como Manuel Suarez Meijon
Terceiro Interessado: Manuel Seabra Suarez
Terceiro Interessado: Lino Fraguas Suarez
Terceiro Interessado: Barbara Fernandes Suarez
Terceiro Interessado: Fundacao Manuel Suarez Meijon
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA
DESPACHO
Processo: 0003891-51.1999.8.05.0001
Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento, Honorários Advocatícios]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP
Em consulta ao SAJ, constata-se a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos originais, ainda não migrados.
Certifique-se acerca da tempestividade e traslade-se/migre-se a referida peça processual ao sistema PJE.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8089770-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeferson Cerqueira De Souza
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Agibank S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8089770-78.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: JEFERSON CERQUEIRA DE SOUZA
Réu: REU: BANCO AGIBANK S.A
1. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
2. Reservo-me para apreciar a tutela provisória de urgência antecipada após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.
3. No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório.
4. Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
5. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), designada para o dia 14/12/2022, 18:00, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO CONCILIAÇÃO 08, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. A ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer das partes, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de...
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