Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Julho 2022
Número da edição3130
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068480-07.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Fernando Brito Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8068480-07.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Réu: REU: FERNANDO BRITO DOS SANTOS

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra FERNANDO BRITO DOS SANTOS, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo FORD/FOCUS SEDAN, placa OUG6094, cor PRATA, fabricação/modelo 2013/2013, chassi 8AFTZZFFCDJ109145, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com o Demandado, alegando inadimplência.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (fl. 09 do ID 200558092). Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do Acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o Demandado firmou um contrato de financiamento com o Autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato, recolhidas as custas pertinentes.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.

Nomeio o Autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o Demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.

Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0003891-51.1999.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Franco Bet De Moraes Silva (OAB:SP297770)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB:SP132932)
Advogado: Paula Cristina Travain (OAB:SP169151)
Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:SP118685)
Executado: Suarez Incorporacoes Ltda - Epp
Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554)
Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156)
Advogado: Luis Roberto Ribeiro Costa Cruz (OAB:BA13803)
Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174)
Terceiro Interessado: Espólio De Manuel Suarez Meijon Registrado(a) Civilmente Como Manuel Suarez Meijon
Terceiro Interessado: Manuel Seabra Suarez
Terceiro Interessado: Lino Fraguas Suarez
Terceiro Interessado: Barbara Fernandes Suarez
Terceiro Interessado: Fundacao Manuel Suarez Meijon

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DESPACHO


Processo: 0003891-51.1999.8.05.0001

Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento, Honorários Advocatícios]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: SUAREZ INCORPORACOES LTDA - EPP


Em consulta ao SAJ, constata-se a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos originais, ainda não migrados.

Certifique-se acerca da tempestividade e traslade-se/migre-se a referida peça processual ao sistema PJE.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8089770-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeferson Cerqueira De Souza
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Agibank S.a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8089770-78.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: JEFERSON CERQUEIRA DE SOUZA

Réu: REU: BANCO AGIBANK S.A


1. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Reservo-me para apreciar a tutela provisória de urgência antecipada após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.

3. No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório.

4. Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).

5. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), designada para o dia 14/12/2022, 18:00, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO CONCILIAÇÃO 08, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. A ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer das partes, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de...

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