Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Junho 2022
Número da edição3116
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0080397-97.2001.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Instituto Geral De Assistencia Social Evangelica Igase
Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446)
Advogado: Luiz Humberto Maron Agle (OAB:BA1737)
Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:BA10459)
Exequente: Hospmed Comercio De Material Medico Hospitalar Ltda - Epp
Advogado: Jovani De Aguiar Ribeiro Pereira (OAB:BA5832)
Terceiro Interessado: Oficiala Do º Cartório Do Registro De Imóveis

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DESPACHO


Processo: 0080397-97.2001.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Execução Fiscal]

EXEQUENTE: HOSPMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP

EXECUTADO: INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA IGASE


Corrija-se a classe processual e o assunto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8047680-55.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Luan Novas Lima
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Interessado: Banco Master S/a

Decisão:

Proceda-se à retificação do cadastro do feito no sistema PJE, corrigindo-se a classe processual para "procedimento comum".

Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.

Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Salvador, 18 de abril de 2022.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8050338-23.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Dos Anjos Santos
Advogado: Joaquim Goncalves Magalhaes Junior (OAB:BA60991)
Advogado: Carolina Souza Neris (OAB:BA62552)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Reu: Credcesta
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Decisão:


Vistos etc...

Cláudio dos Anjos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória c/c indenizatória contra Credcesta e contra Banco Máxima S/A, também qualificados, para anulação de contrato de empréstimo pessoal e indenização por danos morais, aduzindo as razões da inicial. Requereu, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a determinação para imediata realização de perícia contábil, juntando documentos.

O demandado Banco Máxima S/A apresentou contestação em ID 62060189, requerendo a retificação do polo passivo da demanda, pugnando pela exclusão da marca “Credcesta”, afirmando que esta não possui personalidade jurídica própria. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, prosseguindo com defesa de mérito e apresentando reconvenção.

Réplica em ID 64988280, manifestando-se também sobre os pedidos reconvencionais. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 65481257), o acionante requereu o julgamento antecipado da lide, não havendo mais provas a produzir (ID 67742499), e o demandado requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID 68615560). A parte acionante reiterou o pedido de antecipação de tutela (ID 135860573).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal.

Quanto à constituição do polo passivo da demanda, temos que o “Credcesta” é um programa criado pelo Decreto nº 18.353 de 27.04.2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia, de apoio institucional para consignação em folha de pagamento de créditos rotativos para aquisição de bens e serviços por servidores e empregados públicos da Administração direta e indireta do Estado da Bahia, gerido pela Empresa Baiana de Alimentos S/A – EBAL, desprovido, portanto, de personalidade jurídica. Dessa forma, considerando as razões apontadas pelo Banco Máxima S/A, em sede de contestação, e a sua assunção de responsabilidade pela relação jurídica reclamado na lide, e da expressa aquiescência da parte autora, defiro a exclusão da presente demanda do “Credcesta”. Proceda-se à regularização do cadastramento das partes no Sistema PJE.

Com relação ao requerimento de tutela de urgência formulado pelo acionante, em que pese tenha sido por ele tratado como pedido de tutela cautelar, vê-se que o pleito possui exclusivamente finalidade de produção de prova pericial contábil, que será, portanto, aqui apreciado como tal.

Da mesma forma, vemos que, após intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pelo o julgamento antecipado da lide (ID 67742499), enquanto que o demandado requereu a produção de prova oral (ID 68615560).

Entretanto, da análise dos autos, não vislumbra-se a necessidade de produção das referidas provas pretendidas pelas partes, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, bem como que o feito já se encontra suficientemente instruído, contendo provas suficientes nos autos à formação do convencimento deste juízo acerca da matéria. Cumpre salientar que o juiz é o destinatário da prova, e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos, para a formação de sua convicção, não restando adstrito ao deferimento de produção de prova que não repute capaz de formar ou alterar o seu entendimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC.

Sendo assim, indefiro a produção das provas pretendidas nos autos, quais sejam, a prova pericial requerida pelo autor e a prova oral requerida pelo réu e, considerando que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e sem arguição de matérias preliminares, dou por saneado o feito, e anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC.

Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me conclusos para sentença.

Salvador/BA, 22 de março de 2022.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8029033-12.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires...

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