Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8145187-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. N. D. A.
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111)
Reu: B. P. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador/BA

DESPACHO


Processo: 8145187-50.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Arrendamento Mercantil]

AUTOR: ROSEMERE NASCIMENTO DE ANDRADE

REU: BANCO PAN S.A


Intime-se a parte autora para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, juntando documentos probatórios, indispensáveis à caracterização do estado de necessidade impediente para arcar com as custas e despesas processuais, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8108208-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roltek Importacao E Comercio Ltda
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DESPACHO


Processo: 8108208-89.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: ROLTEK IMPORTACAO E COMERCIO LTDA

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de forma a:

1.1. Adequar os pedidos de itens "3" e "5" (fl. 09 do ID 143425644) ao que determinam os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, quantificando o valor que entende como consumo médio, o qual busca seja utilizado como parâmetro para a revisão pleiteada. Ressalto que, neste momento processual, não existem fatos incontroversos, eis que ainda não foi oportunizada a manifestação à parte contrária. Pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321, parágrafo único, CPC).

1.2. Adequar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder à soma das diferenças entre cada uma das faturas impugnadas (referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021) e o consumo médio anterior ao aumento observado (art. 292, II, do CPC), sob pena de arbitramento (art. 292, § 3º, CPC).

1.3. Apresentar novo instrumento de mandato, tendo em vista que o documento de ID 143425646 não inclui identificação do representante da pessoa jurídica outorgante, responsável pela assinatura do documento. Pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, parágrafo único, CPC).

2. Deverá, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas judiciais faltantes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), já tendo desistido do requerimento de gratuidade judiciária no ID 146663265.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8139619-53.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Irene Maria Dos Santos
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868)
Reu: Bradesco Saude S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8139619-53.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar]

Autor: AUTOR: IRENE MARIA DOS SANTOS

Réu: REU: BRADESCO SAUDE S/A


Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no polo ativo pessoa com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03).

1. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. A Tutela Provisória de Urgência Antecipada, de natureza satisfativa, detém o escopo de albergar os direitos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podem suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob pena de perecimento. Desta forma, o legislador inseriu no art. 300 do CPC a tutela antecipada, permitindo, com isto, que o magistrado conceda, com base em cognição sumária, aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo.

O art. 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Identifica-se, assim, a existência de duas condições que devem ser atendidas de maneira concomitante para que se possibilite ao magistrado a concessão da tutela provisória de urgência. São elas: a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito, a probabilidade do direito, também é comumente chamado de fumus boni iuris, ou seja, fumaça do bom direito. Representa, em síntese, a razoabilidade da existência do direito em que o autor baseia o seu pedido. Não se exige a comprovação cabal do direito alegado, mesmo porque o caso é de concessão de tutela provisória com base em cognição sumária, e não exauriente. Ou seja, "O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte".

Fredie Didier divide tal requisito em verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. A verossimilhança fática representa "a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor", enquanto a plausibilidade jurídica se faz presente "com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos".

Contudo, não foi objeto de regulação legislativa a forma de convencimento do juiz acerca da verificação da probabilidade do direito do autor em concreto. Assim,


Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações.

Didier complementa, afirmando que:


O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento

Assim, levará em consideração o juiz as "provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito". É dizer, se o magistrado se convencer de que o autor provavelmente terá êxito na demanda, sendo-lhe concedida a tutela final, estará presente o requisito do fumus boni iuris.

In casu, a probabilidade do direito está materializada na documentação que instrui a inicial, a demonstrar que a Autora buscou o Poder Judiciário para obter a autorização do tratamento especializado para redução de peso em clínica especializada no tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar, através de internamento, que mantém plano de saúde com a instituição Ré, encontrando-se adimplente com as mensalidades respectivas até o ajuizamento desta ação, conforme consta em fls. 03/05 no ID 163177070, evidenciando, ainda, que a parte autora é portadora de obesidade mórbida, mantendo aumento de peso progressivo e comorbidades diversas. Com efeito, os relatórios médicos acostados em fls. 01/05 no ID 163177071 atestam que a parte autora é portadora de obesidade mórbida, recomendando tratamento multidisciplinar urgente por um período inicial de 270 dias (fl. 02 do referido ID).

Saliente-se ainda que, conforme se depreende do dito relatório e dos demais documentos acostados aos autos, a parte acionante também sofre de outras doenças relacionadas ao excesso de peso, além de problemas psicológicos em virtude da obesidade, a saber: diabetes mellitus tipo 2,...

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