Capital - 10ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 24 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3024 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8145187-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. N. D. A.
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111)
Reu: B. P. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador/BA
DESPACHO
Processo: 8145187-50.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Arrendamento Mercantil]
AUTOR: ROSEMERE NASCIMENTO DE ANDRADE
REU: BANCO PAN S.A
Intime-se a parte autora para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, juntando documentos probatórios, indispensáveis à caracterização do estado de necessidade impediente para arcar com as custas e despesas processuais, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8108208-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roltek Importacao E Comercio Ltda
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA
DESPACHO
Processo: 8108208-89.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: ROLTEK IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de forma a:
1.1. Adequar os pedidos de itens "3" e "5" (fl. 09 do ID 143425644) ao que determinam os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, quantificando o valor que entende como consumo médio, o qual busca seja utilizado como parâmetro para a revisão pleiteada. Ressalto que, neste momento processual, não existem fatos incontroversos, eis que ainda não foi oportunizada a manifestação à parte contrária. Pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321, parágrafo único, CPC).
1.2. Adequar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder à soma das diferenças entre cada uma das faturas impugnadas (referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021) e o consumo médio anterior ao aumento observado (art. 292, II, do CPC), sob pena de arbitramento (art. 292, § 3º, CPC).
1.3. Apresentar novo instrumento de mandato, tendo em vista que o documento de ID 143425646 não inclui identificação do representante da pessoa jurídica outorgante, responsável pela assinatura do documento. Pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, parágrafo único, CPC).
2. Deverá, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas judiciais faltantes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), já tendo desistido do requerimento de gratuidade judiciária no ID 146663265.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8139619-53.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Irene Maria Dos Santos
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868)
Reu: Bradesco Saude S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8139619-53.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar]
Autor: AUTOR: IRENE MARIA DOS SANTOS
Réu: REU: BRADESCO SAUDE S/A
Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no polo ativo pessoa com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03).
2. A Tutela Provisória de Urgência Antecipada, de natureza satisfativa, detém o escopo de albergar os direitos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podem suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob pena de perecimento. Desta forma, o legislador inseriu no art. 300 do CPC a tutela antecipada, permitindo, com isto, que o magistrado conceda, com base em cognição sumária, aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo.
O art. 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Identifica-se, assim, a existência de duas condições que devem ser atendidas de maneira concomitante para que se possibilite ao magistrado a concessão da tutela provisória de urgência. São elas: a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, a probabilidade do direito, também é comumente chamado de fumus boni iuris, ou seja, fumaça do bom direito. Representa, em síntese, a razoabilidade da existência do direito em que o autor baseia o seu pedido. Não se exige a comprovação cabal do direito alegado, mesmo porque o caso é de concessão de tutela provisória com base em cognição sumária, e não exauriente. Ou seja, "O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte".
Fredie Didier divide tal requisito em verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. A verossimilhança fática representa "a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor", enquanto a plausibilidade jurídica se faz presente "com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos".
Contudo, não foi objeto de regulação legislativa a forma de convencimento do juiz acerca da verificação da probabilidade do direito do autor em concreto. Assim,
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações.
Didier complementa, afirmando que:
O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento
Assim, levará em consideração o juiz as "provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito". É dizer, se o magistrado se convencer de que o autor provavelmente terá êxito na demanda, sendo-lhe concedida a tutela final, estará presente o requisito do fumus boni iuris.
In casu, a probabilidade do direito está materializada na documentação que instrui a inicial, a demonstrar que a Autora buscou o Poder Judiciário para obter a autorização do tratamento especializado para redução de peso em clínica especializada no tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar, através de internamento, que mantém plano de saúde com a instituição Ré, encontrando-se adimplente com as mensalidades respectivas até o ajuizamento desta ação, conforme consta em fls. 03/05 no ID 163177070, evidenciando, ainda, que a parte autora é portadora de obesidade mórbida, mantendo aumento de peso progressivo e comorbidades diversas. Com efeito, os relatórios médicos acostados em fls. 01/05 no ID 163177071 atestam que a parte autora é portadora de obesidade mórbida, recomendando tratamento multidisciplinar urgente por um período inicial de 270 dias (fl. 02 do referido ID).
Saliente-se ainda que, conforme se depreende do dito relatório e dos demais documentos acostados aos autos, a parte acionante também sofre de outras doenças relacionadas ao excesso de peso, além de problemas psicológicos em virtude da obesidade, a saber: diabetes mellitus tipo 2,...
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