Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Maio 2021
Número da edição2857
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8054187-37.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno Araujo De Jesus
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

SENTENÇA


Processo: 8054187-37.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: BRUNO ARAUJO DE JESUS

RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.

BRUNO ARAUJO DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BRADESCARD S/A, igualmente individuado na exordial de ID 36723954, sustentando que a parte ré inseriu indevidamente os dados autorais nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de suposta dívida no valor total de R$ 998,27.

Pleiteou indenização por haver sofrido danos em sua reputação perante o mercado de consumo, bem como deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para retirada dos dados indevidamente inseridos nos bancos dos órgãos de restrição ao crédito.

Concluiu formulando os pedidos de gratuidade de justiça, confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, condenação do Réu ao pagamento indenizatório pelos danos morais experimentados, bem como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Em decisão interlocutória de ID 36852138, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, reservando-se à apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório.

Devidamente citada (ID 38172456), a parte ré apresentou contestação ao ID 42291977, aduzindo, em preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito, informa a legalidade do contrato pactuado entre as partes, não restando dúvida para a parte acionada da identidade do contratante, tendo cumprido com todas as exigências legais de cautela. Para tanto, acosta aos autos documentos que comprovam a existência da relação jurídica sub judice. Em razão disto, afirma inexistir o dano moral alegado pela parte autora, sendo devida a inscrição.

Instruiu a resposta com procuração e documentos.

Em assentada registrada no termo de ID 42386959, restou infrutífera a conciliação entre as partes.

Réplica ao ID 53506802, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos ventilados na contestação, inclusive impugnando os documentos unilateralmente produzidos pelo Acionado.

Intimadas as partes para especificarem outras provas a produzir ID 54254025, ambas as partes deixaram o prazo assinalado transcorrer in albis (ID 71320621).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Proceder-se-á na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em virtude da desnecessidade de produção probatória. Após a apreciação da questão preliminar, volto-me à análise do meritum causae.


2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, em que pugna o Acionado pela extinção da ação sem resolução de mérito, tenho que esta não merece prosperar. Afirma o Banco Réu que inexiste pretensão resistida na hipótese dos autos, já que o Autor jamais requereu a exclusão do seu nome do rol de maus pagadores à instituição financeira administrativamente.

Ocorre que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo junto ao Réu para a resolução do problema extrajudicialmente não implica em falta de interesse de agir.

Rejeito, pois, a preliminar aventada.


3. DO MÉRITO.

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora pretende ser ressarcida por supostos danos morais causados pela errônea inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Para tanto, alega desconhecer o referido débito, a ensejar eventual inadimplência apta a legitimar tal ato.

Ab initio, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que o Autor não possuísse relação consumerista com o Acionado, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, § único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

A doutrina brasileira considera vítima do evento, e, portanto, consumidor, qualquer pessoa que sofre dano decorrente da prestação do serviço, ainda que não possua relação jurídica de consumo anterior ao fato.

Desta feita, sob qualquer viso, tratando-se de relação consumerista existente entre Autor e Demandado, vislumbrando-se a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos da decisão de ID 36852138.

Considerando que a parte autora alega desconhecer o referido débito com o Réu, gerador de débito inscrito em cadastro restritivo de crédito, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não ao Autor, mas ao próprio Acionado a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a inscrição do nome do Acionante nos órgãos de restrição ao crédito, como têm decidido nossos Tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO. Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido. Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009) (grifamos).


No caso em tela, temos que o Acionado se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada relação jurídica com a parte autora, apresentando junto à sua defesa as faturas de consumo de ID 42292005, nas quais constam, inclusive, informações de pagamento, bem como o contrato entabulado entre o Autor e a instituição financeira, devidamente assinado pelo Acionante ao ID 42292037.

Note-se que o Autor contratou o referido cartão de crédito em 01/10/2013 (ID 42292037), tendo adimplido regularmente a anuidade e o valor consumido entre os meses de novembro de 2013 a junho de 2018, até que interrompeu o pagamento das faturas a partir de julho de 2018, quando teve o seu nome negativado pelo Réu.

Desse modo, conquanto tenha o Demandante alegado nunca ter utilizado o cartão de crédito, bem como jamais ter efetuado compras com este, tais aduções não encontraram guarida com as demais provas dos autos, as quais demonstram, consoante suso mencionado, a existência e origem do débito em análise.

Acompanha esse entendimento, posicionamento jurisprudencial:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERENTE QUE ALEGOU NÃO TER FEITO USO DA LINHA DE CRÉDITO DISPONIBILIZADA PELO...

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