Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Gazette Issue2793
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8030273-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Pereira Santos
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:0042666/BA)
Réu: Previmil Vida E Previdencia S/a
Advogado: Carlos Renato Hernandes Alvarez (OAB:0053640/RJ)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DESPACHO


Processo: 8030273-41.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Capitalização e Previdência Privada]

AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA SANTOS

RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A


O Acionante pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 85492945. Ocorre que ele mesmo realizou emenda à petição inicial para inclusão da Alfa Previdência e Vida S/A no polo passivo da demanda, em ID 78052313. Consequência processual e lógica de tal requerimento é a citação da litisconsorte, com posterior contraditório, mediante apresentação de contestação, o que foi determinado por este Juízo no ID 82645258. Assim, o processo encontra-se em flagrante situação de descabimento de julgamento antecipado.

Intime-se a parte autora para esclarecer se o seu requerimento de julgamento do feito no estado em que se encontra corresponde a desistência da demanda com relação à Ré ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A, ainda não citada, em 10 (dez) dias.

Com relação à audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, esta apenas não ocorrerá caso todos os litigantes informem o seu desinteresse na sua realização (art. 334, § 4º, I, CPC), o que apenas foi realizado, até o momento, pelo Réu PREVIMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (ID 84871650).

Cumpra-se a decisão de ID 82645258.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CERQUEIRA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2021

ADV: WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB 162360/SP) - Processo 0001846-30.2006.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Yasuda Seguros Sa - RÉU: Eduardo de Santana da Silva - Tendo em vista a possibilidade de eventual acolhimento dos embargos opostos implicar na modificação da decisão embargada e, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista ao Embargado/Réu por meio do portal da Defensoria Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023 do CPC, sobre os aclaratórios de fls. 152/155. Intimem-se.

ADV: TICIANA CARVALHO DA SILVA (OAB 20958/BA), CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB 6058/BA) - Processo 0013386-75.2006.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - AUTOR: Banco Santander Brasil Sa e outro - RÉU: Guilherme Anunciacao de Souza - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas, para fins de Citação dos Executados, determinado por este Juízo ás fls., 126, devendo indicar no respectivo DAJE a Vara e a Com

ADV: LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA (OAB 22104/BA), RODRIGO MORAES FERREIRA (OAB 16590/BA), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES, MICHEL SOARES REIS (OAB 14620/BA) - Processo 0022677-26.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - AUTOR: Clenilton Martins Lopes - RÉU: Moema Isabel Passos Gramacho e outros - Dando prosseguimento ao feito, após desconstituição da sentença prolatada pelo MM. Juiz Auxiliar de antanho, entendo conveniente, em atenção ao princípio do contraditório e ao decurso de tempo desde a especificação de provas anterior, determinar: Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Intimem-se.

ADV: JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES (OAB 13004/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0024753-24.1991.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial - AUTOR: Banco do Estado da Bahia Sa - RÉU: Joao de Deus Costa e outros - Do cotejo das certidões de fls. 20/24 e 176, constata-se que foram devidamente citados e intimados da penhora os Executados CBL -AGROINDUSTRIAL DA BAHIA LTDA e JOÃO DE DEUS COSTA. Expeça-se, portanto, mandado de avaliação para os bens imóveis penhorados.

ADV: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA), JOAQUIM SILVA DANTAS NETO (OAB 29433/BA), HOLBERT DANTE BURTHON JUNIOR (OAB 42655/BA), GUILHERME CÉSAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA (OAB 31132/PE) - Processo 0027079-68.2002.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Flavio Gabriel de Matos Rosario - REPRESENTANTE: Milene Carvalho Pinheiro de Matos - RÉU: Empresa de Transporte Joevanza Sa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora e condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado arquive-se oportunamente os autos. Caso seja interposto Recurso de Apelação pela parte autora, deverá a Secretaria promover a conclusão dos autos, considerando que é facultado ao juiz se retratar da decisão, nos termos do art. 331 do CPC.

ADV: RUYBERG VALENÇA DA SILVA (OAB 11300/BA), MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA), MARIA JOSÉ SANTOS MACHADO (OAB 6816/BA), MARCOS DOS SANTOS SENA (OAB 12552/BA) - Processo 0027904-56.1995.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - RÉU: Alfredo Valinas Cerdeira e outro - Expeça-se mandado de avaliação do bem objeto da penhora de fl. 34.

ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0030905-24.2010.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.a - RÉU: Jose Marinho de Almeida e outro - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas, devendo indicar no respectivo DAJE a Vara e a Comarca a que o mesmo se destina, par fins da diligência requerida ás fls., 117. Salvador, 08 de janeiro de 2021.

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), JONATHAS GUSMÃO SANTOS (OAB 27444/BA) - Processo 0043223-69.1992.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Brasil Sa - RÉU: Plastibras Comercio e Industria Ltda e outro - CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu in albis o prazo para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença retro. O referido é verdade, do que dou fé.Salvador (BA), 08 de dezembro de 2020.Eu,Daniela de Oliveira Barbosa, técnico judiciário da Equipe de Movimentação do 1º Cartório Integrado,(Portaria CI 04/2019) digitei, conferi e assinei.

ADV: JONATHAS GUSMÃO SANTOS (OAB 27444/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0043223-69.1992.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Brasil Sa - RÉU: Plastibras Comercio e Industria Ltda e outro - 1) Não remanescem as razões do impedimento anteriormente declarado (fl. 110). 2) Apresente o Exequente valor atualizado do débito para possibilitar a efetivação das pesquisas eletrônicas requeridas à fl. 131, com custas já recolhidas (fl. 138).

ADV: DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB 12584/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA) - Processo 0057580-58.2009.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco Sa - RÉU: Chadi Ali Chaito e outro - Conforme Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria CI n.º 04/2019, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme art. 5º do Provimento Conjunto CCJ/CCI n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:DE ORDEM do Exmº. Dr. Juiz Titular/Auxiliar desta Vara, intime-se o autor, PESSOALMENTE, a cerca do interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05(cinco)
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