Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Março 2021
Número da edição2821
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017744-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celivaldo Pinto De Sousa
Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:0027335/BA)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA


DESPACHO

Processo: 8017744-19.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: CELIVALDO PINTO DE SOUSA

RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A


Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 13/abril/2021, às 08:00 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 02, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.

Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.

Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).

Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada. Ficam advertidos os acionados do início do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Salvador, 16/02/2021.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direto Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8138206-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Salomao Jose Costa
Advogado: Roberto Ney Oliveira Araujo Junior (OAB:0027368/BA)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:0027805/BA)
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:0058217/BA)
Reu: Fnr Construtora Encorporadora E Administracao De Obras Ltda - Me
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA


DESPACHO

Processo: 8138206-39.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda]

AUTOR: SALOMAO JOSE COSTA

RÉU: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME


Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 06/abril/2021, às 11:20 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 02, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.

Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.

Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).

Salvador, 16/02/2021.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direto Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0117353-05.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Disal Adm.de Consórcios S/c Ltda
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:0331167/SP)
Executado: Roberto Rodrigues Da Silva
Advogado: Raimundo Lazaro Barros De Accacio Galvao (OAB:0030387/BA)
Advogado: Janaina Graca Costa Pereira Correia (OAB:0027324/BA)
Advogado: Micheline Aparecida De Oliveira (OAB:0034348/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DESPACHO


Processo: 0117353-05.2007.8.05.0001

Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alienação Fiduciária]

EXEQUENTE: DISAL ADM.DE CONSÓRCIOS S/C LTDA

EXECUTADO: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA


1. Ao Cartório, para que: certifique acerca de manifestação das partes sobre o ato ordinatório de ID 69385560; proceda à correção do cadastro do processo, com a retirada da anotação de gratuidade da justiça e alteração dos causídicos que patrocinam a Exequente, consoante requerido no ID 68385556.

2. Recolhidas as custas, cumpra-se o despacho de ID e o item 2 de ID 68385551.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8050816-65.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivanilson Bispo Dos Santos
Advogado: Rodrigo Santos Dutra (OAB:0049024/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:0048237/RJ)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA


DESPACHO

Processo: 8050816-65.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: IVANILSON BISPO DOS SANTOS

RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


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