Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8137478-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. S. (. S.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: F. S. G. N.

Despacho:

Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2021.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8136824-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Agripino Batista Dos Santos
Advogado: Diego Passos Carneiro (OAB:BA41516)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:


Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.


Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.


Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.


Salvador, 28 de novembro de 2021.


Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8051932-38.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Diego Campos Nonato Junior

Decisão:

Vistos, etc...

Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Diego Campos Nonato Junior, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo HONDA/BIZ 160 ESD, placa PJH8864, cor branca, fabricação/modelo 2015/2015, chassi 9C2KD0800FR037032, RENAVAM 01053006656, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ela celebrado com o demandado, alegando inadimplência.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante da Acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

Por determinação de ID 106788479, foi retirada a tarja de segredo de justiça e a aprte autora apresentou o documento de ID 109231976.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com a parte autora, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial (ID 106166983), e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (ID 106166992). Registro do gravame demonstrado em ID 109231976.

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.

Nomeio a parte autora como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multicitado decreto-lei.

Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.

Salvador, 28 de novembro de 2021.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8097494-07.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: Rita Mota Nascimento 27898350553

Decisão:


Vistos, etc...


BANCO J. SAFRA S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RITA MOTA NASCIMENTO, também qualificada, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem, veículo marca/modelo MERCEDES – BE SPRINTER 415-CDI, placa OUS4A68, cor prata, fabricação/modelo 2013/2013, chassi 8AC906633DE082630, RENAVAM 00587675160, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por...

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