Capital - 10ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 18 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2618 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8016789-22.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Davi Bitencur De Matos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8016789-22.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Autor: AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
Réu: RÉU: DAVI BITENCUR DE MATOS
ITAU SEGUROS S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra DAVI BITENCUR DE MATOS , também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo RENAULT/LOGAN AUT 1016V, placa NZP157, cor BRANCA, fabricação 2011/2012, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com o Demandado, alegando inadimplência.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (ID 46162784 de fl. 03). Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do Acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
É o relatório. Decido.
O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o Demandado firmou um contrato de financiamento com o Autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial (ID 46162494), e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (ID 46162784 de fl. 03).
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Nomeio o Autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o Demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.
Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8020475-22.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Bernadete Vasconcelos Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8020475-22.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Autor: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A
Réu: RÉU: BERNADETE VASCONCELOS DOS SANTOS
BANCO RCI BRASIL S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra BERNADETE VASCONCELOS DOS SANTOS, também qualificada, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo RENAULT/SANDERO EXPR 10 placa PKD0781, cor PRETA, fabricação/modelo 2016/2016, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com a Demandada, alegando inadimplência.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (ID 47061945 de fl. 02). Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do Acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
É o relatório. Decido.
O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que a Demandada firmou um contrato de financiamento com o Autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial (ID 47061872), e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (ID 47061945 de fl. 02)
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Nomeio o Autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se a Demandada, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.
Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8046143-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanessa Lago Nery
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Réu: Hammer Academia De Ginastica - Eireli - Epp
Decisão:
PODER...
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