Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2618
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8016789-22.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Davi Bitencur De Matos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8016789-22.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: ITAU SEGUROS S/A

Réu: RÉU: DAVI BITENCUR DE MATOS

ITAU SEGUROS S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra DAVI BITENCUR DE MATOS , também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo RENAULT/LOGAN AUT 1016V, placa NZP157, cor BRANCA, fabricação 2011/2012, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com o Demandado, alegando inadimplência.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (ID 46162784 de fl. 03). Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do Acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o Demandado firmou um contrato de financiamento com o Autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial (ID 46162494), e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (ID 46162784 de fl. 03).

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.

Nomeio o Autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o Demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.

Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8020475-22.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Bernadete Vasconcelos Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8020475-22.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A

Réu: RÉU: BERNADETE VASCONCELOS DOS SANTOS


BANCO RCI BRASIL S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra BERNADETE VASCONCELOS DOS SANTOS, também qualificada, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo RENAULT/SANDERO EXPR 10 placa PKD0781, cor PRETA, fabricação/modelo 2016/2016, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com a Demandada, alegando inadimplência.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (ID 47061945 de fl. 02). Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do Acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que a Demandada firmou um contrato de financiamento com o Autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial (ID 47061872), e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (ID 47061945 de fl. 02)

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.

Nomeio o Autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se a Demandada, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.

Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046143-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanessa Lago Nery
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Réu: Hammer Academia De Ginastica - Eireli - Epp

Decisão:

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