Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2604
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8013653-51.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Da Conceicao Neves Rodrigues
Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:0027478/BA)
Réu: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8013653-51.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promessa de Compra e Venda, DIREITO DO CONSUMIDOR]

Autor: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NEVES RODRIGUES

Réu: RÉU: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA


MARIA DA CONCEIÇÃO NEVES RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de cumprimento de cláusula contratual cumulada com pedido de compensação de valores e pedido de antecipação de tutela, contra SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, também qualificada, visando a concessão de tutela de urgência para entrega das chaves de imóvel.

Informa que celebrou contrato de compra e venda da unidade imobiliária nº 512 da Torre Residencial 3, do Condomínio Salvador Prime, e garagens nº 214 e 215, com conclusão prevista contratualmente para 30 de abril de 2014, entretanto fora expedido o habite-se somente em 25 de março de 2019. Alega descumprimento contratual pela parte demandada, e que a Acionada incide em multa por atraso na entrega, no valor de R$ 302.896,59. Aduz a autora que é devedora de R$ 299.730,31 e, para a quitação total do saldo devedor, requereu o depósito judicial deste montante, para posterior compensação de valores devidos entre si. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Demandada promova imediatamente a entrega das chaves do imóvel. Acosta documentos.

Após determinação de emenda, houve alteração do rito da ação (ID 26414697).

Em decisões interlocutórias de IDs 28401708 e 49078808, este Juízo concedeu a gratuidade judiciária à Autora e reservou-se para apreciar o pleito antecipatório após o oferecimento de defesa pela Demandada, determinando a sua citação e a inversão do ônus probatório.

Em petição de ID 49217369, houve o pedido de reconsideração da decisão supra.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Originária da antecipação de tutela, que surgiu como corolário do princípio do acesso à justiça, a tutela de urgência de natureza antecipada a sucedeu, desde o início de vigência do Código de Processo Civil de 2015, mantendo o escopo inicial de albergar os direitos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podem suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob pena de perecimento. Desta forma, o legislador inseriu, no art. 300, do CPC/2015, a tutela antecipada, permitindo, com isto, que o magistrado conceda aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo, com base em mera cognição sumária.

A tutela de urgência antecipada está condicionada à demonstração dos requisitos apontados no art. 300, do CPC, sendo pressuposto indispensável ao deferimento da medida antecipatória que o direito do autor seja evidenciado por elementos constantes dos autos, assim considerados os que, embora em juízo de cognição sumária, propiciem convicção robusta sobre a sua probabilidade.

Da análise dos autos constata-se que a Autora afirma ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel com a Demandada, na data de 02/11/2010, demonstrado através do contrato de promessa de compra e venda (IDs 26305333 e 26305491), com aditivo contratual (ID 26305520), documento este que alterou o prazo de entrega do imóvel para 30/04/2014.

Consta também documento emitido pela própria Demandada, denominado “Extrato do Cliente”, apontando que existe saldo devedor no valor de R$ 299.730,31, congelado até a data originária prevista para entrega, bem como boleto atualizado emitido pela Acionada, para pagamento pela Autora, com vencimento em 31/05/2019, no mesmo montante.

Assim, fazendo-se a análise que o momento processual requer, vê-se que a Acionante ajuizou ação para recebimento das chaves do imóvel adquirido por ela, com previsão para entrega no dia 30/04/2014, noticiado pela Autora que ainda não fora realizada, tendo sido expedido Alvará de Habite-se apenas em 25 de março de 2019, após 59 meses de atraso (ID 27541541, página 3).

Desse modo, tem-se que a Autora admite estar em débito com a construtora e realizou depósito judicial com valor que reputa ser o da totalidade para quitação (ID 27541592), embasado em cálculo da credora construtora. E, embora alegue que a construtora é inadimplente e, por causa disto, seria devedora de valores relativos à multa contratual, efetuou, como já dito, depósito do total referente ao saldo devedor, requerendo a compensação de valores e restituição de eventual saldo devedor pela construtora como pedido de mérito.

Apesar de a discussão acerca do inadimplemento contratual pela Demandada e da incidência de multa serem matérias afetas ao mérito, as quais serão analisadas no momento processual oportuno, resta evidente o direito da Autora à concessão da tutela antecipatória para entrega das chaves, mormente diante do já realizado depósito judicial para fins de quitação da totalidade da dívida.

Nesse encadear de intelecção, diante da conduta da Demandante em promover a quitação do contrato por meio de depósito judicial garantidor, a princípio e de acordo com a análise que o momento processual permite, vê-se que a permanência da parte autora sem a posse do imóvel causar-lhe-á grande prejuízo, diante do patente atraso na conclusão da obra, com possibilidade de dano grave e de difícil reparação, caso a medida não seja deferida. Eis o entendimento jurisprudencial a respeito da hipótese em tela:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DEFERIDA. DEPÓSITO DE PARCELA CONTROVERTIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO SALDO PARA JUSTIFICAR A IMISSÃO DE POSSE. 1. Embora a tutela concedida, imitindo os agravados na posse dos bens, não tenha exigido a complementação de valores, já que isso ocorreu de forma espontânea pelos agravados, deve ser considerado que, neste momento, houve pagamento substancial do valor devido, sendo possível concluir que o saldo restante é de aproximadamente R$ 16.000,00, ou seja, mais de 90% do valor devido foi quitado e isso admite a posse dos agravados, cessando, inclusive, as despesas com flat residencial. 2. Entretanto, forma de dar efetividade à ordem, o valor ainda em discussão deverá ser depositado judicialmente pelos agravados, determinação que não causa prejuízo às partes, porquanto deve permanecer bloqueado até que decisão final seja proferida na ação declaratória e isso evita, inclusive, que o saldo devedor aumente até solução da lide. 3. (...) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068688985,... Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/08/2016). (TJ-RS - AI: 70068688985 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/08/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2016) (grifamos).

COMPRA E VENDA. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Decisão que indeferiu tutela antecipada à autora, para entrega das chaves do imóvel em trinta dias. Cabimento da antecipação de tutela. Verossimilhança das alegações quanto à quitação da quase totalidade do preço, da conclusão das obras e da instalação do condomínio. Chaves ainda não entregues, do que consta, de remanescente do saldo do preço, decorrente de cálculo incorreto da atualização monetária do preço quando do contrato de financiamento. Remanescente que, a princípio, decorreria de ato das agravadas. Possibilidade de antecipação da tutela. Preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Periculum in mora existente, em razão do largo tempo de atraso de entrega do imóvel já existente. Entrega das chaves determinada para dentro de trinta dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Medida, porém, que será condicionada ao depósito judicial, pela autora, da parcela remanescente cobrada pelas agravadas. Condição que visa a proteger os próprios interesses da autora. Poder geral de cautela (art. 798, CPC). Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21615591020158260000 SP 2161559-10.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2015) (grifamos).

A segurança do juízo é medida necessária para a consecução da medida pretendida, prevendo a legislação meios próprios para tanto, por purgação da mora, caução ou depósito garantidor, tendo a parte autora efetuado depósito do valor que a imobiliária entende como devidos, como se vê do documento de ID 26305688, expedido recentemente, e dos valores apresentados pela Demandante (ID 27541592). Desta forma, a parte autora comprova o seu adimplemento contratual, de acordo com as informações fornecidas neste momento processual, e com as cautelas que esta decisão requer.

Assim, pelos motivos acima expostos, com base no art. 84 do CDC c/c art. 300 do CPC, CONCEDO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, determinando que a parte demandada proceda com a entrega das chaves à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,...

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