Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8145831-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisabete Carneiro Barroso
Advogado: Odilon Dos Santos Silva (OAB:BA47951)
Procurador: Denise Barroso De Souza
Advogado: Osvaldo Alvaro De Jesus Neto (OAB:BA66568)
Procurador: Denise Barroso De Souza
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8145831-56.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tratamento médico-hospitalar]

Autor: AUTOR: ELISABETE CARNEIRO BARROSO
PROCURADOR: DENISE BARROSO DE SOUZA

Réu: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Observe o Cartório a prioridade especial na tramitação do feito, eis que figura no polo ativo pessoa com idade superior a 80 anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03), alterada pela Lei nº. 13.466/2017.

1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, tendo em vista que, a despeito de haver comprovação nos autos da sua condição de portadora da doença de alzheimer, tal fato não leva à perda da sua capacidade civil. Dessa forma, a procuração de ID 241272136 não é suficiente à sua finalidade, eis que não consta nos autos procuração com outorga de poderes de representação à Sra. Denise Barroso de Souza, filha da Demandante..

2. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

3. A Tutela Provisória de Urgência Antecipada, de natureza satisfativa, detém o escopo de albergar os direitos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podem suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob pena de perecimento. Desta forma, o legislador inseriu no art. 300 do CPC a tutela antecipada, permitindo, com isto, que o magistrado conceda, com base em cognição sumária, aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo.

O art. 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Identifica-se, assim, a existência de duas condições que devem ser atendidas de maneira concomitante para que se possibilite ao magistrado a concessão da tutela provisória de urgência. São elas: a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito, a probabilidade do direito, também é comumente chamado de fumus boni iuris, ou seja, fumaça do bom direito. Representa, em síntese, a razoabilidade da existência do direito em que o autor baseia o seu pedido[1]. Não se exige a comprovação cabal do direito alegado, mesmo porque o caso é de concessão de tutela provisória com base em cognição sumária, e não exauriente. Ou seja, "O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte"[2].

Fredie Didier divide tal requisito em verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. A verossimilhança fática representa "a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor"[3], enquanto a plausibilidade jurídica se faz presente "com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos"[4].

Contudo, não foi objeto de regulação legislativa a forma de convencimento do juiz acerca da verificação da probabilidade do direito do autor em concreto. Assim,

Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. [5]

Didier complementa, afirmando que:

O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento[6]

Assim, levará em consideração o juiz as "provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito"[7]. É dizer, se o magistrado se convencer de que o autor provavelmente terá êxito na demanda, sendo-lhe concedida a tutela final, estará presente o requisito do fumus boni iuris.

In casu, a probabilidade do direito está materializada na documentação que instrui a inicial, a demonstrar que a Autora mantém contrato de plano de saúde com a instituição Ré (fl. 03 do ID 241272142), encontrando-se adimplente com as mensalidades respectivas até o ajuizamento desta ação, conforme consta nos IDs 246567286, 246567292 e 246567295, evidenciando, ainda, que a parte autora é portadora de Alzheimer. Com efeito, o relatório médico acostado no ID 246567283 indica a necessidade de assistência domiciliar multidisciplinar, ressaltando a impossibilidade de acompanhamento e tratamento ambulatorial por imobilidade da paciente.

Embora o tratamento recomendado pelo profissional médico assistente não integre o rol da ANS, correspondente à referência básica para os planos privados de assistência à saúde (art. 10, § 12 da Lei dos Planos de Saúde), a Lei nº 14.454/2022 incluiu o § 13 do art. 10 da LPS, o qual dispõe que:

Art. 10. Omissis.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências de saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, afastou a conclusão alcançada pela Segunda Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça em 08/06/2022, no julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, publicado em 03/08/2022, correspondente à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. Assim, atendido um dos requisitos alternativos estabelecidos nos incisos ora transcritos, impõe-se a cobertura do tratamento ou procedimento prescrito pelo profissional assistente.

A parte acionante colacionou aos autos cópia de Parecer emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS acerca do home care, tratando tanto da hipótese de internamento domiciliar como da assistência domiciliar (ID 246567302). Nele, a agência reguladora atestou a possibilidade de utilização de ambas as modalidades de tratamento, indicando a legislação de regência de cada situação. Com efeito, conclui-se pelo preenchimento do requisito trazido no art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998, de forma a tornar devida a cobertura pleiteada.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE QUE PROCEDA COM A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO SERVIÇO DE HOME CARE SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR/AGRAVADO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ANEURISMA DE AORTA HSA FISHER IV, ALÉM DE TER SIDO INTERNADO EM UTI PARA SUPORTE AVANÇADO DE VIDA, COM NECESSIDADE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E SUPORTE CLÍNICO AVANÇADO, EM DECORRÊNCIA DE QUADRO GRAVÍSSIMO DE HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE (CID10 I.60). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR COMO MEIO NECESSÁRIO A EVITAR DETERIORAÇÕES DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE/AUTOR, QUE SOFREU COM MÚLTIPLAS COMPLICAÇÕES DECORRENTES DO AMBIENTE HOSPITALAR. RECUSA DE COBERTURA DO HOME CARE NOS TERMOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB O ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE, FACE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E NO CONTRATO CELEBRADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ROL QUE REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO. LEI N. 14.454/2022 QUE EXPRESSAMENTE ATESTA A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS E AFIRMA A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NAQUELE QUANDO COMPROVADA A SUA EFICÁCIA E PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA. REJEITADA A INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJCE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA...

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