Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8046861-21.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cassia Maria Luz Dos Santos
Advogado: Pedro Vinicius Batista Ponte (OAB:BA50012)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8046861-21.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Direito de Imagem]

Requerente : AUTOR: CASSIA MARIA LUZ DOS SANTOS

Requerido : REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos a ela carreados.

Salvador, 30 de novembro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8170069-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Gabrielle De Carvalho Nascimento
Advogado: Vitoria Horrana Soares Costa Britto (OAB:BA62960)
Advogado: Giovanna Santos Bitencourt (OAB:BA61575)
Advogado: Lara Tayane Fonseca Santos (OAB:BA63554)
Reu: Bradesco Saude S/a

Decisão:

Vistos, etc...


Maria Gabrielle de Carvalho Nascimento, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela contra Bradesco Saúde S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu, que teria negado autorização de tratamento.


Alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna de placenta/neoplastia trofoblástica gestacional/mola hidatiforme – CID O.01, com necessitando submeter-se a tratamento quimioterápico com utilização da medicação “dactinomycin”, tendo realizado solicitação perante o plano de saúde, que negou por ausência de cobertura para medicação não nacionalizada, Resolução Normativa 262/2011 da ANS. Relata estar sob iminente risco de agravamento do estado de saúde e evolução da doença para metástase.


Requer a concessão da tutela de urgência para que o requerido autorize o tratamento, com fornecimento do medicamento, nos termos da solicitação médica do especialista, com dose inicial de 35 ampolas, necessária para tratamento em 07 ciclos, até a cura comprovada da doença ou orientação médica para parar o tratamento. Acosta aos autos relatório médico, além de outros documentos.


Por determinação de ID 301903648, a parte autora apresentou os esclarecimentos e documentos de ID 317189561.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.


A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294, CPC, possibilitando ao Magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Prevê o art. 300, CPC, a possibilidade de antecipação da tutela jurídica, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a denominada tutela de urgência.


No caso dos autos, a prova documental acostada demonstra, prima facie, a existência da probabilidade do direito a ser tutelado, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão da parte autora para a concessão da tutela provisória. A petição inicial se faz acompanhar de prova documental bastante à instalação do juízo de verossimilhança das alegações ali veiculadas, sendo certo o vínculo contratual existente entre as partes (ID 301723463).


A parte autora junta, ainda, relatórios médicos onde consta o diagnóstico de neoplasia trofoblástica gestacional, CID O.01, a descrição do tratamento anterior e os resultados obtidos, e a prescrição para terapia de resgate com “dactinomicina”, afirmada a urgência e que o atraso no início do tratamento adequado pode resultar em desfecho desfavorável à paciente, incluindo progressão da doença e óbito (ID 301723470 e 317189565).


A parte ré, ao negar administrativamente a solicitação, informou: “sem cobertura para medicação não nacionalizada artigo 16, RN 262” (ID 301723480), sendo o medicamento objeto da lide reconhecidamente importado, conforme admitido na exordial e no orçamento apresentado pela autora oriundo de empresa importadora de produtos farmacêuticos (ID 301723484). A documentação apresentada pela parte autora aponta indícios de que a medicação postulada já teve registro anterior na ANVISA (ID 301731141), e que teria ocorrido caducidade deste registro por desinteresse comercial.


O Egrégio STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o Tema 990: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”, sendo que, da leitura do inteiro teor do acórdão paradigma, constata-se que a fundamentação residiu no risco sanitário e na vinculação à legalidade.


Da análise dos autos, fazendo-se a análise que o momento processual permite, temos que o caso em questão não se enquadraria dentre as hipóteses de subsunção ao referido precedente, diante da verossimilhança da alegação da existência anterior de registro perante a ANVISA, com posterior cancelamento por desinteresse comercial, e não por questões sanitárias, revelando indícios de abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde, conforme entendimento jurisprudencial:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. PACIENTE ACOMETIDA DA SÍNDROME DE SESARY. PRESCRIÇÃO DO ANTINEOPLÁSICO ORAL TARGRETIN (PRINCÍPIO ATIVO: BEXAROTENO). CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA EM CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE REDAÇÃO DESTACADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO VIGENTE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR CANCELADO POR DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO SANITÁRIO. POSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO CONFORME NOTA TÉCNICA DA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de medicamento antineoplásico para tratamento quimioterápico oral da Síndrome de Sesary. 2. Existência de cláusula contratual (contrato antigo não adaptado) restringindo a cobertura de medicamentos ao ambiente de internação hospitalar. 3. Declaração de nulidade dessa cláusula pelo Tribunal de origem, com base no enunciado normativo do art. 54, § 4º, do CDC, dentre outros fundamentos por se tratar de cláusula restritiva dos direitos do consumidor, redigida em contrato de adesão sem o necessário destaque. 4. Ausência de impugnação específica a esse fundamento do acórdão recorrido, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 283/STF. 5. Nos termos do Tema 990/STJ: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". 6. Caso concreto em que o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo sofrido cancelamento de registro por motivo de desinteresse comercial. 7. Ausência de risco sanitário no caso concreto, devendo-se fazer distinção com a tese firmada no referido Tema 990/STJ. 8. Legalidade da importação, a despeito do cancelamento do registro, desde que realizada em nome da pessoa física da paciente, conforme Nota Técnica da ANVISA. 9. Manutenção da condenação da operadora a custear a importação do medicamento. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1816768 PR 2018/0152066-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (grifamos).


Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento, integrado por medicamento de uso oral (actinomicina D – Dactinomicina – Cosmegen, em dose de 0,75mg). Paciente diagnosticada com neoplasia maligna de placenta – neoplasia trofoblástica gestacional. Procedência decretada. Apelo da ré. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Artigo 252, RITJSP). 1. Quanto ao argumento de que o medicamento importado não nacionalizado na ANVISA ("Purodiol"), em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ fixou-se tese no sentido de que...

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