Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8149835-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edelzuita Maria Da Silva
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478)
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8149835-39.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Requerente : AUTOR: EDELZUITA MARIA DA SILVA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA

Requerido : REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 25 de fevereiro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8144974-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseane Da Silva Teixeira
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8144974-10.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: JOSEANE DA SILVA TEIXEIRA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

Requerido : REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 25 de fevereiro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8098545-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Gabriel Naziazeno Oliveira Filho
Advogado: Beatriz Lima Azevedo (OAB:BA67604)
Advogado: Erica Guedes Silva (OAB:BA70950)
Curador: Margarida Domingos Pires
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Curador: Margarida Domingos Pires

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8098545-82.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção]

INTERESSADO: GABRIEL NAZIAZENO OLIVEIRA FILHO
CURADOR: MARGARIDA DOMINGOS PIRES

INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A


1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.

2) Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, para impor ao Réu a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado no benefício previdenciário do Autor. Juntou documentos.

Em juízo de cognição sumária, como o deste momento processual, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão de decisão antecipatória, previstos no art. 300 do Código do Processo Civil.

Isto porque, embora a parte autora tenha alegado efeitos danosos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 936,40, não há nos autos, até o momento, comprovação específica da existência dos referidos descontos, tendo em vista que, nos contracheques apresentados no ID 213583257, não se constatam deduções do banco Demandado, bem como não se encontra, no histórico de movimentação anexado, descontos no valor apontado

Ademais disso, da análise da documentação que instruiu a inicial extrai-se que a conta corrente cuja criação foi impugnada na peça vestibular, sob alegação de que foi realizada sem a participação da curadora do incapaz, identificada pela agência 3463 e conta nº 64277-0, é a mesma utilizada para recebimento de proventos, pelo Autor (ID 213583257).

Por fim, embora haja corrente doutrinária que albergue a permutabilidade livre entre os requisitos ou mesmo a desnecessidade da concomitância das condições estabelecidas pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fato é que a não verificação de um destes infirma as aduções à pretensão neste momento, sem prejuízo de eventual análise da medida em fase posterior, acaso haja mudança fática relevante.

À vista do exposto, indefiro o pedido.

3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).

4) Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).

5) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.

6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que: I – não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; II – havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.


Intimem-se.

Salvador, data registrada no sistema.


Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8177815-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeanderson De Jesus Barbosa De Souza
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679)
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8177815-58.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: JEANDERSON DE JESUS BARBOSA DE SOUZA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

Requerido : REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE
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