Capital - 10� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 25 Abril 2023 |
Número da edição | 3318 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8185686-42.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Roberto Liborio Teixeira Viana Junior
Advogado: Idenilton Jose Nascimento Dos Santos (OAB:BA35466)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8185686-42.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Requerente : REQUERENTE: PAULO ROBERTO LIBORIO TEIXEIRA VIANA JUNIOR
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
Requerido : REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.
Salvador, 21 de abril de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8041910-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Pereira Passos
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8041910-47.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Requerente : AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA PASSOS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
Requerido : REU: BANCO BMG SA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.
Salvador, 20 de abril de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8131987-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cicero Manuel Ferreira Filho
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº : 8131987-39.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: CICERO MANUEL FERREIRA FILHO
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
Requerido : REU: BANCO BRADESCARD S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.
Salvador, 20 de abril de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8050158-02.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: George Albert Vitoria Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8050158-02.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422) | ||
REU: GEORGE ALBERT VITORIA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra George Albert Vitoria Oliveira, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo HONDA/CG 160 FAN ESDI, placa RDE3D12, cor PRETA, fabricação/modelo 2021/2021, chassi 9C2KC2200MR070013, RENAVAM 1260450721, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ela celebrado com o demandado, alegando inadimplência.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante da acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
É o relatório. Decido.
O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que a demandada firmou um contrato de financiamento com a autora, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial (ID 382407835), e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (ID 382407830). Registro do gravame demonstrado em ID 382407829.
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Nomeio a autora como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.
Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.
Salvador/BA, 20 de abril de 2023.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim
Juíza de Direito Auxiliar
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