Capital - 10� vara de rela��es de consumo

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8185686-42.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Roberto Liborio Teixeira Viana Junior
Advogado: Idenilton Jose Nascimento Dos Santos (OAB:BA35466)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8185686-42.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]

Requerente : REQUERENTE: PAULO ROBERTO LIBORIO TEIXEIRA VIANA JUNIOR
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS

Requerido : REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 21 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8041910-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Pereira Passos
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8041910-47.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

Requerente : AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA PASSOS
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

Requerido : REU: BANCO BMG SA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 20 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8131987-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cicero Manuel Ferreira Filho
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8131987-39.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: CICERO MANUEL FERREIRA FILHO
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

Requerido : REU: BANCO BRADESCARD S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 20 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

DANIELA DE OLIVEIRA BARBOSA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8050158-02.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: George Albert Vitoria Oliveira

Decisão:

Vistos, etc...

Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra George Albert Vitoria Oliveira, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo HONDA/CG 160 FAN ESDI, placa RDE3D12, cor PRETA, fabricação/modelo 2021/2021, chassi 9C2KC2200MR070013, RENAVAM 1260450721, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ela celebrado com o demandado, alegando inadimplência.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante da acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que a demandada firmou um contrato de financiamento com a autora, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial (ID 382407835), e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (ID 382407830). Registro do gravame demonstrado em ID 382407829.

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.

Nomeio a autora como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.

Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.

Salvador/BA, 20 de abril de 2023.


Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

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