Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Abril 2023
Número da edição3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8045710-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Luiz De Souza Silva
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.

Decisão:

Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.

Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Salvador, 12 de abril de 2023.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0528776-71.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ancora Administradora De Consorcios S.a.
Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325)
Reu: Elessandro Lopes Da Cruz

Ato Ordinatório:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 0528776-71.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Requerido : REU: ELESSANDRO LOPES DA CRUZ


DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016:

INTIME-SE a parte autora para que fique ciente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão nos presentes autos, bem como dos contatos disponíveis para cumprimento do Grupo de Operações Especiais - GOE (tel: 3320-6721 e e-mail: ccmsalvador-goe@tjba.jus.br) - vinculado à Central de Mandados desta Comarca. Prazo de 05 dias.

Salvador, 13 de abril de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8036487-09.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Vital Silva Leite
Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8036487-09.2023.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação]

Autor: AUTOR: JOSE VITAL SILVA LEITE

Réu: REU: BANCO BMG SA

Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no polo ativo pessoa com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03).

1. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório.

3. Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).

4. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), designada para o dia 18/07/2023, 09:00, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO CONCILIAÇÃO 05, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. A ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer das partes, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).

Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser procedida por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).

Advirto ao Cartório que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, do CPC) e que, em caso de seu desinteresse na autocomposição, deverá manifestá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Intime-se, ainda, a parte ré, para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.

No tocante à audiência de conciliação, de acordo com o Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, o qual fixa a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$50,00, no patamar básico, arbitro os honorários no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).

Intime-se a empresa acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do Conciliador, em conta judicial vinculada ao processo.

Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverão as partes comprovarem, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da realização da audiência.

Consoante o disposto no Decreto Judiciário nº 276/2020:


Art. 2º (…)

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes,...

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