Capital - 10� vara de rela��es de consumo

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8075983-79.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Maria Das Gracas Dos Santos Gomes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8075983-79.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Assistência Judiciária Gratuita]

Requerente : AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Requerido : REU: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES


Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:


Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão negativa exarada pelo(a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, encarregado(a) da diligência, bem como ao indicar novo endereço para citação, recolher as custas para nova diligência, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Salvador, 19 de junho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067594-08.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Oseias Santos Oliveira

Decisão:

Vistos, etc...


Itau Administradora de Consórcios Ltda, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Oseias Santos Oliveira, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo RENAULT/SANDERO, placa OZN5D28, cor preta, fabricação/modelo 2015/2015, chassi 93Y5SRD04FJ503765, RENAVAM 1020339389, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ela celebrado com a demandada, alegando inadimplência.


Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante da acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.


Por determinação de ID 200308810, foi retirada a tarja de segredo de justiça.


É o relatório. Decido.


O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.


Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".


No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que a demandada firmou um contrato de financiamento com a autora, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial (ID 200279485), e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega (ID 200279489). Registro do gravame demonstrado em ID 200279487.


A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.


Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato.


Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do CPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.


Nomeio a autora como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.


Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.


Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.


Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado.


Salvador/BA, 16 de junho de 2023


Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8067594-08.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Oseias Santos Oliveira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8067594-08.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

Requerido : REU: OSEIAS SANTOS OLIVEIRA
- Advogado:



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIME-SE a parte autora para que fique ciente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão nos presentes autos, bem como dos contatos disponíveis para cumprimento do Grupo de Operações Especiais - GOE (tel: 3320-6721 e e-mail: ccmsalvador-goe@tjba.jus.br) - vinculado à Central de Mandados desta Comarca. Prazo de 05 dias.

Salvador, 19 de junho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JURANDIR DE JESUS


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8176182-12.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Edilene Pereira Da Silva

Decisão:

Vistos, etc...


Banco Yamaha Motor Brasil S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Edilene Pereira da Silva, também qualificada, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo YAMAHA/XTZ 150 CROSSER S, placa RDO5I91, cor AZUL, fabricação/modelo 2021/2022, chassi 9C6DG2580N0014431, RENAVAM 01284826691, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com a demandada, alegando inadimplência.


Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do acionante. Acosta aos autos cópias da...

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