Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8108582-08.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Willian Assuncao De Melo
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Reu: Bel Micro Computadores Ltda
Advogado: Erica De Carvalho Esteves Rodrigues (OAB:MG97423)
Advogado: Maria Angela Rezende (OAB:MG41812)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8108582-08.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Requerente : AUTOR: WILLIAN ASSUNCAO DE MELO
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI

Requerido : REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES, MARIA ANGELA REZENDE



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca das contestações e documentos a elas juntados. Prazo de 15 dias.

Salvador, 22 de maio de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

SELMAR SAMPAIO DA SILVA


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8086616-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elaine Soares Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Sentença:

Vistos etc...

Elaine Soares Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra OI Móvel S.A., também qualificada, para pagamento de indenização por dano moral face à inclusão de dívida prescrita junto ao Serasa.

Afirma que tomou conhecimento através do site www.serasaconsumidor.com.br, do registro de contas não pagas em seu nome, como se ativas fossem, na plataforma “Serasa Consumidor”. Alega a impossibilidade de cobrança de dívidas prescritas, o que teria afetado o seu score. Afirma a ocorrência de danos morais. Requer a procedência da ação, para que sejam retiradas as dividas prescritas dos sistema de verificação de crédito, bem como condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. Acosta documentos.

Em decisão de ID 127914047, foi reservada a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, deferida a assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova, designada audiência e determinada a citação.

A parte demandada apresentou contestação em ID 182222443, impugnando o valor da causa. No mérito, afirma a existência da dívida referente à linha fixa, cancelada por inadimplência. Sustenta a não inclusão em cadastros restritivos, a inclusão apenas na plataforma da Serasa, a não repercussão no score e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos.

Em réplica, a parte autora afasta os argumentos da contestação, reitera os pedidos da inicial e apresenta documentos (ID 183092015). Intimadas a informarem interesse em produzir provas (ID 187693769), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 189008778), sem manifestação do demandado.

É o relatório. Decido.

Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória por danos morais por inclusão indevida de débito prescrito junto ao SERASA. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

Quanto à impugnação ao valor dado à causa, temos que o art. 292, V, CPC, disciplina que, nas ações indenizatórias, o valor da causa deverá corresponder ao valor pretendido a título de indenização. Considerando que o valor dado à causa, no presente feito, corresponde exatamente ao pedido indenizatório, afasto a impugnação.

No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes. Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autora e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.

O Código Consumerista, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.

A boa-fé objetiva baliza um padrão social de comportamento ético, integrando as relações negociais, para disseminando deveres de proteção, informação e cooperação, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, que devem primar pela sua função social, de acordo com os arts. 421 e 422, do Código Civil.

Da análise dos autos, temos que a contratação e a existência da dívida restam incontroversas, pois não impugnadas na petição inicial. A parte autora afirma que sofreu danos morais em razão da diminuição de seu score, pela presença de dívidas prescritas em cadastro da Serasa. O cerne da demanda cinge-se, portanto, à abusividade na conduta da parte ré em manter em cadastro uma dívida prescrita, bem como à ocorrência dos danos morais. Vejamos.

A plataforma “Serasa Limpa Nome” corresponde a serviço oferecido pela Serasa para fomentar a formalização de acordos entre as empresas credoras e os consumidores, devedores inadimplentes, sendo que, para que o consumidor tenha acesso ao serviço, é necessário que este se cadastre junto ao sistema, de maneira voluntária, passando a ter acesso à relação de dívidas vencidas e não pagas, apontadas pelas empresas titulares do crédito.

Temos, portanto, que, diferentemente do que ocorre com a negativação, a inscrição de uma dívida atrasada na plataforma “Serasa Limpa Nome” não é acessível por terceiros, não sendo possível que instituições financeiras tenham conhecimento acerca destes dados, não ostentando publicidade ou servindo de fonte de consulta por outras empresas, para fins de análise de crédito do consumidor, com eventual reflexo no score deste.

Por outro lado, a prescrição fulmina a pretensão de cobrança/execução pela via judicial, mas não enseja o reconhecimento da inexistência, ou mesmo, a inexigibilidade da cobrança da dívida. Segundo entendimento do STJ: "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, Dje 13/11/2017).

No caso em questão, temos que o débito objeto da lide foi objeto de inclusão apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome” (ID 127909181), não tendo sido demonstrada a sua inclusão em cadastros de proteção ao crédito. Assim, como não houve demonstração nos autos de negativação do referido débito, apenas inclusão em plataforma de acordo, sem caráter restritivo, não há que se falar em conduta abusiva do demandado. Em verdade, agiu a parte ré em exercício regular de direito, conforme entendimento jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 2. O mero registro no “Serasa Limpa Nome” não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021) (grifamos).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SERASA LIMPA...

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