Capital - 10� vara de rela��es de consumo

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8096424-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arlete Batista Reis Freitas
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969)
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Despacho:

Determino a intimação das partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, inadmitindo-se requerimento genérico. Em caso de documentos, proceda-se à juntada, em tratando-se de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a. Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.

No mesmo prazo, deverão informar, de forma expressa, se possuem interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, através de videoconferência, conforme Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020, publicado no DJE de 04/05/2020, ou se não possuem interesse na tentativa de conciliação.

Salvador, 20 de fevereiro de 2023.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034410-27.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:SP115665)
Reu: Jose Roberto Batista De Jesus

Decisão:

Vistos, etc...

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra JOSE ROBERTO BATISTA DE JESUS, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo, marca/modelo RENAULT/SANDERO EXPR 10, placa PJV4F36, fabricação/modelo 2016/2016, cor BRANCA, chassi 93Y5SRD04GJ291884, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.

Aduz que a mora foi caracterizada pelo protesto do título. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

Por determinação de ID 375700400, a parte autora apresentou o documento de ID 381613344 e 394575652.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º, do referido Decreto-Lei disciplina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial (ID 375307739), e que foi constituído em mora através de protesto realizado pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da comarca de Salvador (ID 394575652). Registro do gravame demonstrado em ID 375307741.

Apesar da Lei nº 13.043/2014 ter retirado a previsão expressa de possibilidade de constituição da mora através do protesto, anteriormente contida no art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, temos que o seu objetivo foi o de facilitar a comprovação da mora, com a adoção de um expediente menos formal (carta registrada com AR), pelo que a adoção de mecanismos mais solenes, como a notificação ficta pelo protesto, não pode ser considerada inidônea para comprovação da mora do devedor.

A doutrina e a jurisprudência consideram válido o protesto de título efetivado por edital, desde que comprovado que o devedor encontra-se em lugar incerto, impossibilitando a sua notificação pessoal, o que ocorreu nos presentes autos, tendo o autor comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, tendo sido devolvida com a informação de “ausente” (ID 375307742). Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da lei 13.043/2014, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.

Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.

Salvador, 29 de junho de 2023.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8011115-58.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniel Correia Gonsalves
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8011115-58.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: DANIEL CORREIA GONSALVES
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: REJANE VENTURA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REJANE VENTURA BATISTA

Requerido : REU: BANCO BRADESCARD S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO



DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação . Prazo de 15 dias.

Salvador, 3 de julho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

ADRIANA CERQUEIRA DE FREITAS

Diretora de Secretaria


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8081794-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caique Matheus Silva De Jesus
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Neon Pagamentos S.a.

Decisão:

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