Capital - 10� vara de rela��es de consumo

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8085731-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Joelma Fernanda Souza De Oliveira
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201)
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8085731-04.2023.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários]

Autor: INTERESSADO: JOELMA FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA

Réu: INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

1. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Reservo-me para apreciar a tutela provisória de urgência após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.

3. No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório.

4. Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).

5. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), designada para o dia 20/09/2023, 08:00, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO CONCILIAÇÃO 05, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. A ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer das partes, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).

Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser procedida por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).

Advirto ao Cartório que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, do CPC) e que, em caso de seu desinteresse na autocomposição, deverá manifestá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Intime-se, ainda, a parte ré, para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.

No tocante à audiência de conciliação, de acordo com o Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, o qual fixa a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$50,00, no patamar básico, arbitro os honorários no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).

Intime-se a empresa acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do Conciliador, em conta judicial vinculada ao processo.

Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverão as partes comprovarem, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da realização da audiência.

Consoante o disposto no Decreto Judiciário nº 276/2020:


Art. 2º (…)

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Art. 3º (…)

Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

§ 1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.

§ 2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.


Ressalta-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência. Dessa forma, a ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.

Intimem-se.

Salvador (BA), data registrada no sistema.

Laura Scalldaferri Pessoa

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8137629-61.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Executado: Jb Couros Revestimentos Industriais E Comercio Ltda - Me
Executado: Raphael Santos Rocha

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA

Processo: 8137629-61.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REU: JB COUROS REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA - ME, RAPHAEL SANTOS ROCHA

Nos termos do artigo 329, I do CPC, o Autor tem a faculdade de modificar o pedido ou a causa de pedir, se ainda não efetuada a citação.

Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a possibilidade do credor recorrer à ação executiva.

Cumpre salientar também, que em razão do crédito ser líquido e certo, o contrato de alienação fiduciária consiste em um título executivo extrajudicial, portanto, exigível nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC.

Assim, é permitido ao credor fiduciário a interposição da ação de busca e apreensão (art. 3º), ou da ação de execução (art. 5º), conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PERMISSÃO NO DECRETO LEI 911/69. POSSIBILIDADE. Cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que presentes os requisitos desta e ainda não efetivada a citação, a teor do disposto no art. 5º do Decreto Lei 911/69. (Agravo de Instrumento 1.0194.11.009734-3/001, Rel. Des....

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