Capital - 10ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Agosto 2023
Gazette Issue3397
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8030973-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Ferreira Costa & Cia Ltda
Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708)
Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028)
Autor: Maria Lucia Andrade
Advogado: Tulio Conduru Faria De Moraes (OAB:BA47676)
Advogado: Geraldo De Moraes Filho (OAB:BA5244)
Advogado: Rita De Cassia Da Silva Alves (OAB:BA12111)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8030973-17.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Autor/Apelante: AUTOR: MARIA LUCIA ANDRADE
- Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES, TULIO CONDURU FARIA DE MORAES, GERALDO DE MORAES FILHO

Réu/Apelado: REU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA
- Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: KARINA AZI ROMANO, RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL

Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Réu/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID. 400253194. Prazo de 15 dias.

Salvador-BA, 16 de agosto de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8016913-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Darivalda Silva Dos Santos
Advogado: Larissa De Andrade Mota (OAB:BA71750)
Reu: Plus Construtora Ltda - Epp
Reu: Mario Vieira Lima Arquitetos Associados S/s
Reu: Imob Prime Servicos Imobiliario Ltda - Me
Reu: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

10ª Vara de Relações de Consumo

1º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré

CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8016913-97.2023.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição do Indébito]

Autor: AUTOR: DARIVALDA SILVA DOS SANTOS

Réu: REU: PLUS CONSTRUTORA LTDA - EPP, MARIO VIEIRA LIMA ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S, IMOB PRIME SERVICOS IMOBILIARIO LTDA - ME, JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

1. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Cuidam os presentes autos de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, para impor à Ré a suspensão das cobranças e da exigibilidade de parcelas posteriores ao prazo contratualmente previsto para a finalização das obras, além da entrega das chaves do imóvel objeto do negócio jurídico firmado entre as partes.

Em juízo de cognição sumária, como o deste momento processual, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão de decisão antecipatória, previstos no art. 300 do Código do Processo Civil.

Isto porque, muito embora relevantes as razões trazidas na exordial e na petição de ID 405439750, da análise da documentação que instrui os fólios, verifica-se que o contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Residencial (ID 362633016) foi firmado em 01/09/2019, com previsão de entrega do imóvel em 30/08/2021 (Cláusula 7ª, fl. 17 do referido ID). Assim, verifica-se que a pandemia da COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, sobreveio no curso do prazo de que gozava a parte ré para a realização das obras de construção do empreendimento, configurando caso fortuito ou força maior. Veja-se:


CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. INVESTIMENTO. RECONHECIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DO COVID-19. PARALISAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS OBRAS. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor que, na condição de investidor eventual e sem conhecimento do mercado imobiliário, construção e venda de imóveis, adquire imóvel, visando auferir lucro ou investir. Precedente do STJ. 2. Conforme o art. 14, caput, § 3º, inciso II, do CDC e art. 393 do CC, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, salvo, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2. 1. Comprovado que a pandemia mundial da COVID/19, instaurada pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, foi o motivo da determinação governamental para paralisação obrigatória das obras da construção civil, dentre outras, sendo, portanto, a justificativa para o atraso na entrega dos imóveis. 2. 2. Configurada força maior ou caso fortuito que elide a responsabilidade do fornecedor em ressarcir o consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07002228320228070001 1656234, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) (grifamos).


A despeito de a parte autora sustentar a abusividade de cláusula contratual que estabeleceu a extensão do referido prazo em caso fortuito ou força maior, tal regra decorre de maneira direta do Código Civil, o qual dispôs, em seu art. 393, que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles se responsabilizado. Com efeito, a apuração de eventual atraso pela parte ré, que tenha ultrapassado os limites do contrato firmado entre os litigantes, depende de dilação probatória, não sendo possível a concessão da tutela provisória ora requerida pela Demandante.

À vista do exposto, indefiro o pedido.


3. No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório.

4. Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).

5. Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), designada para o dia 15/09/2023, 09:30, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO CONCILIAÇÃO 01, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. A ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer das partes, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).

Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser procedida por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).

Advirto ao Cartório que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, do CPC) e que, em caso de seu desinteresse na autocomposição, deverá manifestá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Intime-se, ainda, a parte ré, para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.

Abaixo, o link de acesso à sala 01

Link: guest.lifesize.com/5083158

Extensão: 5083158

Senha: 7 primeiros dígitos do processo.

No tocante à audiência de conciliação, de acordo com o Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, o qual fixa a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial, arbitro os honorários no valor de R$100,00 (cem reais), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).

Intime-se a empresa acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do Conciliador, em conta judicial vinculada ao processo.

Na hipótese do prazo, acima referido,...

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