Capital - 10� vara de rela��es de consumo

Data de publicação16 Novembro 2023
Gazette Issue3453
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8050817-11.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Lenildes De Jesus
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8050817-11.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

Requerido : REU: LENILDES DE JESUS
- Advogado: Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO


ATO ORDINATÓRIO

DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIME-SE a parte autora para que fique ciente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão nos presentes autos, bem como dos contatos disponíveis para cumprimento do Grupo de Operações Especiais - GOE (tel: 3320-6721 e e-mail: ccmsalvador-goe@tjba.jus.br) - vinculado à Central de Mandados desta Comarca. Prazo de 05 dias.

Salvador, 13 de novembro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JURANDIR DE JESUS


.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8080175-55.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Wellington Vieira Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº : 8080175-55.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inadimplemento]

Requerente : AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
- Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

Requerido : REU: WELLINGTON VIEIRA SANTOS
- Advogado:


ATO ORDINATÁRIO

DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIME-SE a parte autora para que fique ciente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão nos presentes autos, bem como dos contatos disponíveis para cumprimento do Grupo de Operações Especiais - GOE (tel: 3320-6721 e e-mail: ccmsalvador-goe@tjba.jus.br) - vinculado à Central de Mandados desta Comarca. Prazo de 05 dias.

Salvador, 13 de novembro de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JURANDIR DE JESUS


.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0505592-28.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Pedro Martins De Souza
Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro (OAB:BA50515)
Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Sentença:

Vistos, etc.

Após o trânsito em julgado (ID 408283111), o acionado realizou depósito judicial, para fins de cumprimento da condenação, pugnando pelo arquivamento do feito (ID 416966813).

A parte autora pugnou pela liberação dos valores depositados, com expedição de alvará, não apresentando oposição (ID 418275571), indicando habilitação prévia (ID 419192853).

É o breve relatório. Decido.

O art. 924, II, CPC, prevê como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. É, justamente, o caso dos autos. Em ID 415215912, o acionado informou realização de depósitos referentes aos valores da condenação, e a parte exequente pugnou pelo seu levantamento, não apresentando insurgência (ID 415738237).

Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro cumprida a obrigação de pagar honorários de sucumbência, extinguindo o procedimento executório, com base no art. 924, II, CPC.

P. R. I. Expeça-se o competente alvará para liberação dos depósitos em favor da Patrona da parte autora, por tratar-se de honorários advocatícios. Certifique-se o recolhimento das custas processuais devidas. Em caso negativo, intime-se para que o faça, em 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, arquive-se com as formalidades legais.

Salvador, 10 de novembro de 2023.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0505592-28.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Pedro Martins De Souza
Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro (OAB:BA50515)
Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Sentença:

Vistos, etc.

Após o trânsito em julgado (ID 408283111), o acionado realizou depósito judicial, para fins de cumprimento da condenação, pugnando pelo arquivamento do feito (ID 416966813).

A parte autora pugnou pela liberação dos valores depositados, com expedição de alvará, não apresentando oposição (ID 418275571), indicando habilitação prévia (ID 419192853).

É o breve relatório. Decido.

O art. 924, II, CPC, prevê como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. É, justamente, o caso dos autos. Em ID 415215912, o acionado informou realização de depósitos referentes aos valores da condenação, e a parte exequente pugnou pelo seu levantamento, não apresentando insurgência (ID 415738237).

Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro cumprida a obrigação de pagar honorários de sucumbência, extinguindo o procedimento executório, com base no art. 924, II, CPC.

P. R. I. Expeça-se o competente alvará para liberação dos depósitos em favor da Patrona da parte autora, por tratar-se de honorários advocatícios. Certifique-se o recolhimento das custas processuais devidas. Em caso negativo, intime-se para que o faça, em 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, arquive-se com as formalidades legais.

Salvador, 10 de novembro de 2023.

Luciana Magalhães Oliveira Amorim

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0561706-21.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Edmilson De Jesus Da Cruz
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Executado: Banco Pan S.a
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)

Sentença:

Vistos, etc.

Após o trânsito em julgado (ID 161921161), a parte autora requereu o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando os...

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