Capital - 11ª vara criminal

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISÉS VIEIRA FLORENTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2021

ADV: EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB 60223/BA) - Processo 0705707-55.2021.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JAMILTON ROCHA DOS SANTOS - Vistos, etc. RATIFICO a audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 13/09/2021, às 15:30 horas. Providências cabíveis, para efetivação do ato processual designado, conforme despacho de fls. 122. P.I. CUMPRA-SE. Salvador (BA), 13 de agosto de 2021. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISÉS VIEIRA FLORENTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2021

ADV: RICARDO POMBAL NUNES (OAB 17157/BA) - Processo 0505159-48.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: UDSON DE SOUSA RODRIGUES - Vistos, etc. O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu denúncia contra UDSON DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 70 do Código Penal Brasileiro, narrando o evento criminoso da seguinte forma: "Emerge das peças informativas que na tarde do dia 05 de maio de 2020, no bairro de Stela Maris, nesta capital, no interior de um "Pet Shop", o denunciado utilizando-se de grave ameaça e em poder de arma de fogo, subtraiu de Eliana de Sá Oliveira e Caroline de Jesus Ramos das Virgens um veículo Ford, Ka, cinza, placa PLY2J06, aparelhos celulares, alguns objetos pessoais e documentos, além de certa quantia em dinheiro, conforme evidencia o relato das vítimas e o auto de apreensão de fl. 14. Consta que Caroline, balconista do Pet Shop, atendia Eliana, quando foram surpreendidas com o acusado, já no interior do "Pet Shop" , empunhando uma arma de fogo e exigindo a entrega do dinheiro existente no caixa, além das chaves do carro de Eliana. Obtida a rei furtivae, o acusado evadiu-se do local conduzindo o carro de Eliana, sendo visualizado, logo após a ação, por prepostos da Polícia Militar, que presenciaram um veículo trafegando pela contra mão de uma das ruas do bairro, iniciando-se perseguição que resultou na prisão do acusado em poder de um revólver cal.0,32 , municiado, e dos demais bens subtraídos, já descritos. Preso em flagrante, durante o registro dos fatos, ouvidas as vítimas, foram estas categóricas em reconhecer o acusado como o autor do fato. Configurado o liame entre o acusado e o fato criminoso, foi lavrada a sua prisão em flagrante, convertida para prisão preventiva, delineando-se a prova da materialidade do fato e indícios de autoria". Às fls. 04, Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em 05/05/2021. Às fls. 16, Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo, bem como do veículo marca Ford/KA ESL e outros bens, apreendidos em poder do acusado. Às fls. 19, Auto de Restituição às vítimas dos bens descritos na peça acusatória. Às fls. 53/56, cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, nos autos do APF correspondente (0306101-64.2020.8.05.0001), homologando a prisão em flagrante do acusado e convertendo-a em prisão preventiva. Recebida a denúncia (fls. 63/64) e citado, o réu apresentou a Resposta à Acusação (fls. 122/129), sendo, em seguida, afastada a sua absolvição sumária (fls. 158/162), na forma dos artigos 396 e 397 do CPP. Às fls. 187/188, Laudo Pericial da arma de fogo apreendida. Ainda nos autos, manifestações favoráveis das partes no tocante à realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em razão da pandemia do COVID-19 instalada no Estado. Às fls. 234/236, 251/253 e 259/261, decisões proferidas - em observância à Recomendação nº 62/2020 do CNJ e ao disposto no art, 316, § único, do CPP, introduzido pela Lei 13.964/19 - reavaliando e mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Custódia. Durante a instrução criminal foram ouvidas as 02 vítimas, as 02 testemunhas arroladas pela Promotoria de Justiça e 02 testemunhas trazidas pela Defesa, sendo o réu qualificado e interrogado em seguida, conforme Termo de Audiência de fls. 310/311. Sem diligências na fase do artigo 402 do CPP. Na fase do artigo 403 do CPP, foram apresentadas as Alegações Finais da Acusação (fls. 320/327) e da Defesa do acusado (fls. 330/337). Em seus Memoriais, o Parquet reitera todos os termos da peça acusatória, sustentando - diante de todos os elementos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas na fase processual - a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), c/c o artigo 70 (concurso formal), ambos do Código Penal Brasileiro. Em suas Alegações Finais, a Defesa sustenta a modalidade tentada do delito, pugnando, ainda, no caso de uma eventual condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão, com aplicação da pena-base no patamar mínimo legal e concessão ao acusado do direito de aguardar o julgamento final em liberdade. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual UDSON DE SOUSA RODRIGUES foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro. Durante a instrução criminal, realizada por videoconferência, foram ouvidas as 02 (duas) vítimas, as 02 (duas) testemunhas arroladas pela Promotoria, além de 02 (duas) testemunhas da Defesa, cujas as declarações e depoimentos seguem abaixo transcritos: A vítima ELIANA DE SÁ OLIVEIRA, ouvida em juízo, declarou que "Eu me dirigi ao Pet Shop, aqui em Stela Maris, para levar minha cachorrinha para tomar um banho; Eu estava conversando com a balconista Carol, quando entrou esse rapaz; Só estávamos nós duas na loja; Ele entrou, colocou a ponta de uma arma nas minhas costas, pediu a Carol que desse a ele o dinheiro que estivesse no caixa e me pediu a chave do meu veículo que estava estacionado na frente da loja; Só tinha o meu veículo estacionado; Ele xingava muito, nervoso; Eu entreguei a chave; Carol deu o dinheiro que tinha; Ele saiu, pediu que a gente não olhasse, não virássemos para trás, se não ele atiraria; Entrou no meu carro e nem vi a hora, fiquei de costas mesmo, entrou e puxou o carro; Ele não levou nada de Carol, só pediu o dinheiro do caixa, foi o dinheiro que ela deu a ele; Era uma quantia até pequena; Ele proferiu ameaças de morte; Quando ele saiu, disse que atiraria se a gente olhasse ou seguisse ele na saída da loja; O acusado foi capturado muito rápido, porque ele saiu com o carro; Eu recebi até a multa, de avanço de sinal, de invasão de sinal; Ele entrou na contramão; Enquanto isso, Carol ligou imediatamente para aquele, acho que é 190, se não me falha a memória; Ela ligou e fez o comunicado; Eu dei a placa do carro, os detalhes do carro; Ele saiu e entrou numa rua, pela contramão; Vinha uma viatura e aí seguiu ele, e foi capturado; Ligaram para a loja, porque o meu celular estava dentro do carro, eu deixei lá, não estava na minha bolsa; Ligaram para a loja, dizendo que o veículo estava em poder deles e foram para a loja; Foi coisa de 15 minutos, mais ou menos; Recebi uma multa, não me recordo o valor não, mas foram duas multas na mesma sinaleira, foi uma de avanço de sinal e velocidade; O carro foi recuperado sem avaria, nenhuma avaria; Quando o acusado foi capturado, eu o vi, porque a viatura foi para a loja, para o Pet Shop, um policial dirigindo meu carro e a viatura; O acusado estava no fundo da viatura, algemado; Reconheci o acusado na viatura; Na delegacia, não promoveram novo reconhecimento pela autoridade policial; Eu fiz um depoimento ao delegado, mas na presença dele, ele estava lá, a gente via que ele estava em um outro espaço, mas não houve assim, aquela acareação, né?; Falei ao delegado que o reconheci na viatura; Levou por volta de 15 minutos, foi uma coisa muito rápida, foi muito rápido mesmo; Os 15 minutos foi entre o momento em que houve o fato e a polícia retornou o contato; Em torno de 15 minutos, não é preciso; Era uma arma de fogo; A arma foi apontada para mim, ele empurrou várias vezes o cano da arma nas minhas costas; Ele estava sozinho; Durante o assalto, ele só mandava a gente ficar calada, quieta, pediu logo o dinheiro, a chave do meu carro e saiu; Na saída, ele ameaçou de atirar, caso a gente se voltasse ou seguisse ele; Ficou um pouco roxo o lugar que ele ficava empurrando a arma, nas costas, na altura da cintura, mais ou menos; A outra vítima não sofreu violência física; Ela estava do outro lado do balcão, na parte de dentro do balcão; Nunca tinha visto o acusado antes; Além do veículo, que foi levado, o celular estava dentro do veículo; Recuperei o celular e o carro, intactos, graças a Deus; O acusado não aparentava sinais de que estava drogado, ele só xingava, não aparentava sinais de uso de bebida alcoólica; Fui multada duas vezes, mas não fiz a defesa no DETRAN, porque tinha sido suspenso o prazo; Já fiz o pagamento do licenciamento, do IPVA, mas as multas não vieram; Eu recebi as multas, só que no licenciamento, elas não contavam; Não sofri nenhum dano; Aqui são as multas, eu recebi, pelo correio, as duas multas, mas não vieram no meu licenciamento, não sei se em razão da pandemia, se estão suspensas, não sei informar; Visualizo, perfeitamente, o acusado na audiência; Reconheço o acusado, o cabelo um pouco mais comprido, mas reconheço sim; Com certeza absoluta, reconheço o acusado como autor do assalto, sem dúvida alguma". A outra vítima, CAROLINE DE JESUS RAMOS DAS VIRGENS, ouvida em juízo, declarou que " Era em torno de meio dia, eu tava sozinha na loja e chegou a cliente para levar o
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