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RELAÇÃO Nº 0301/2021
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ADV: RICARDO POMBAL NUNES (OAB 17157/BA) - Processo 0505159-48.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: UDSON DE SOUSA RODRIGUES - Vistos, etc. O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu denúncia contra UDSON DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 70 do Código Penal Brasileiro, narrando o evento criminoso da seguinte forma: "Emerge das peças informativas que na tarde do dia 05 de maio de 2020, no bairro de Stela Maris, nesta capital, no interior de um "Pet Shop", o denunciado utilizando-se de grave ameaça e em poder de arma de fogo, subtraiu de Eliana de Sá Oliveira e Caroline de Jesus Ramos das Virgens um veículo Ford, Ka, cinza, placa PLY2J06, aparelhos celulares, alguns objetos pessoais e documentos, além de certa quantia em dinheiro, conforme evidencia o relato das vítimas e o auto de apreensão de fl. 14. Consta que Caroline, balconista do Pet Shop, atendia Eliana, quando foram surpreendidas com o acusado, já no interior do "Pet Shop" , empunhando uma arma de fogo e exigindo a entrega do dinheiro existente no caixa, além das chaves do carro de Eliana. Obtida a rei furtivae, o acusado evadiu-se do local conduzindo o carro de Eliana, sendo visualizado, logo após a ação, por prepostos da Polícia Militar, que presenciaram um veículo trafegando pela contra mão de uma das ruas do bairro, iniciando-se perseguição que resultou na prisão do acusado em poder de um revólver cal.0,32 , municiado, e dos demais bens subtraídos, já descritos. Preso em flagrante, durante o registro dos fatos, ouvidas as vítimas, foram estas categóricas em reconhecer o acusado como o autor do fato. Configurado o liame entre o acusado e o fato criminoso, foi lavrada a sua prisão em flagrante, convertida para prisão preventiva, delineando-se a prova da materialidade do fato e indícios de autoria". Às fls. 04, Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em 05/05/2021. Às fls. 16, Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo, bem como do veículo marca Ford/KA ESL e outros bens, apreendidos em poder do acusado. Às fls. 19, Auto de Restituição às vítimas dos bens descritos na peça acusatória. Às fls. 53/56, cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, nos autos do APF correspondente (0306101-64.2020.8.05.0001), homologando a prisão em flagrante do acusado e convertendo-a em prisão preventiva. Recebida a denúncia (fls. 63/64) e citado, o réu apresentou a Resposta à Acusação (fls. 122/129), sendo, em seguida, afastada a sua absolvição sumária (fls. 158/162), na forma dos artigos 396 e 397 do CPP. Às fls. 187/188, Laudo Pericial da arma de fogo apreendida. Ainda nos autos, manifestações favoráveis das partes no tocante à realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em razão da pandemia do COVID-19 instalada no Estado. Às fls. 234/236, 251/253 e 259/261, decisões proferidas - em observância à Recomendação nº 62/2020 do CNJ e ao disposto no art, 316, § único, do CPP, introduzido pela Lei 13.964/19 - reavaliando e mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Custódia. Durante a instrução criminal foram ouvidas as 02 vítimas, as 02 testemunhas arroladas pela Promotoria de Justiça e 02 testemunhas trazidas pela Defesa, sendo o réu qualificado e interrogado em seguida, conforme Termo de Audiência de fls. 310/311. Sem diligências na fase do artigo 402 do CPP. Na fase do artigo 403 do CPP, foram apresentadas as Alegações Finais da Acusação (fls. 320/327) e da Defesa do acusado (fls. 330/337). Em seus Memoriais, o Parquet reitera todos os termos da peça acusatória, sustentando - diante de todos os elementos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas na fase processual - a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), c/c o artigo 70 (concurso formal), ambos do Código Penal Brasileiro. Em suas Alegações Finais, a Defesa sustenta a modalidade tentada do delito, pugnando, ainda, no caso de uma eventual condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão, com aplicação da pena-base no patamar mínimo legal e concessão ao acusado do direito de aguardar o julgamento final em liberdade. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual UDSON DE SOUSA RODRIGUES foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro. Durante a instrução criminal, realizada por videoconferência, foram ouvidas as 02 (duas) vítimas, as 02 (duas) testemunhas arroladas pela Promotoria, além de 02 (duas) testemunhas da Defesa, cujas as declarações e depoimentos seguem abaixo transcritos: A vítima ELIANA DE SÁ OLIVEIRA, ouvida em juízo, declarou que "Eu me dirigi ao Pet Shop, aqui em Stela Maris, para levar minha cachorrinha para tomar um banho; Eu estava conversando com a balconista Carol, quando entrou esse rapaz; Só estávamos nós duas na loja; Ele entrou, colocou a ponta de uma arma nas minhas costas, pediu a Carol que desse a ele o dinheiro que estivesse no caixa e me pediu a chave do meu veículo que estava estacionado na frente da loja; Só tinha o meu veículo estacionado; Ele xingava muito, nervoso; Eu entreguei a chave; Carol deu o dinheiro que tinha; Ele saiu, pediu que a gente não olhasse, não virássemos para trás, se não ele atiraria; Entrou no meu carro e nem vi a hora, fiquei de costas mesmo, entrou e puxou o carro; Ele não levou nada de Carol, só pediu o dinheiro do caixa, foi o dinheiro que ela deu a ele; Era uma quantia até pequena; Ele proferiu ameaças de morte; Quando ele saiu, disse que atiraria se a gente olhasse ou seguisse ele na saída da loja; O acusado foi capturado muito rápido, porque ele saiu com o carro; Eu recebi até a multa, de avanço de sinal, de invasão de sinal; Ele entrou na contramão; Enquanto isso, Carol ligou imediatamente para aquele, acho que é 190, se não me falha a memória; Ela ligou e fez o comunicado; Eu dei a placa do carro, os detalhes do carro; Ele saiu e entrou numa rua, pela contramão; Vinha uma viatura e aí seguiu ele, e foi capturado; Ligaram para a loja, porque o meu celular estava dentro do carro, eu deixei lá, não estava na minha bolsa; Ligaram para a loja, dizendo que o veículo estava em poder deles e foram para a loja; Foi coisa de 15 minutos, mais ou menos; Recebi uma multa, não me recordo o valor não, mas foram duas multas na mesma sinaleira, foi uma de avanço de sinal e velocidade; O carro foi recuperado sem avaria, nenhuma avaria; Quando o acusado foi capturado, eu o vi, porque a viatura foi para a loja, para o Pet Shop, um policial dirigindo meu carro e a viatura; O acusado estava no fundo da viatura, algemado; Reconheci o acusado na viatura; Na delegacia, não promoveram novo reconhecimento pela autoridade policial; Eu fiz um depoimento ao delegado, mas na presença dele, ele estava lá, a gente via que ele estava em um outro espaço, mas não houve assim, aquela acareação, né?; Falei ao delegado que o reconheci na viatura; Levou por volta de 15 minutos, foi uma coisa muito rápida, foi muito rápido mesmo; Os 15 minutos foi entre o momento em que houve o fato e a polícia retornou o contato; Em torno de 15 minutos, não é preciso; Era uma arma de fogo; A arma foi apontada para mim, ele empurrou várias vezes o cano da arma nas minhas costas; Ele estava sozinho; Durante o assalto, ele só mandava a gente ficar calada, quieta, pediu logo o dinheiro, a chave do meu carro e saiu; Na saída, ele ameaçou de atirar, caso a gente se voltasse ou seguisse ele; Ficou um pouco roxo o lugar que ele ficava empurrando a arma, nas costas, na altura da cintura, mais ou menos; A outra vítima não sofreu violência física; Ela estava do outro lado do balcão, na parte de dentro do balcão; Nunca tinha visto o acusado antes; Além do veículo, que foi levado, o celular estava dentro do veículo; Recuperei o celular e o carro, intactos, graças a Deus; O acusado não aparentava sinais de que estava drogado, ele só xingava, não aparentava sinais de uso de bebida alcoólica; Fui multada duas vezes, mas não fiz a defesa no DETRAN, porque tinha sido suspenso o prazo; Já fiz o pagamento do licenciamento, do IPVA, mas as multas não vieram; Eu recebi as multas, só que no licenciamento, elas não contavam; Não sofri nenhum dano; Aqui são as multas, eu recebi, pelo correio, as duas multas, mas não vieram no meu licenciamento, não sei se em razão da pandemia, se estão suspensas, não sei informar; Visualizo, perfeitamente, o acusado na audiência; Reconheço o acusado, o cabelo um pouco mais comprido, mas reconheço sim; Com certeza absoluta, reconheço o acusado como autor do assalto, sem dúvida alguma". A outra vítima, CAROLINE DE JESUS RAMOS DAS VIRGENS, ouvida em juízo, declarou que " Era em torno de meio dia, eu tava sozinha na loja e chegou a cliente para levar o
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