Capital - 11ª vara criminal

Data de publicação02 Maio 2022
Número da edição3087
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8115023-05.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jean Marcos Pereira Sena
Reu: Luciano Bispo Dos Santos
Testemunha: Luis Henrique De Jesus Cerqueira
Vitima: Daniele Dos Santos
Vitima: Camila Santos Dias
Vitima: Jaqueline Da Silva Nunes

Sentença:

Vistos, etc.

O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu Denúncia (ID. 148162904) contra LUCIANO BISPO DOS SANTOS e JEAN MARCOS PEREIRA SENA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma:

(…) Nos termos dos autos do procedimento em epígrafe, no dia 28 de setembro de 2021, por volta das 11:30h, os denunciados, mediante grave ameaça, subtraíram os telefones celulares de Camila Santos Dias, Daniele dos Santos e Jaqueline da Silva Nunes, fato ocorrido nas proximidades do Hospital Manoel Vitorino, no bairro de Nazaré, nesta capital. Segundo apurado nos autos de investigação preliminar, as vítimas estavam sentadas na praça em frente ao hospital, quando foram surpreendidas pelos acusados, que anunciaram o roubo. Os dois acusados proferiram ameaças contra as vítimas, simularam portar uma arma de fogo, exigido a entrega dos telefones celulares. Após a subtração dos aparelhos, os acusados entraram no carro de Luís Henrique de Jesus Cerqueira, que trabalhava no momento como motorista de aplicativo de transporte e esperava um passageiro. Os acusados proferiram ameaças contra o motorista, mandando que ele os levasse para o bairro do cabula. Um homem não identificado que assistiu a execução do crime de roubo seguiu os acusados, informando para uma guarnição policial o número da placa e a direção seguida pelo automóvel. Os policiais encontraram os denunciados na região da Silveira Martins, no Cabula, e realizaram a abordagem. Os celulares foram recuperados e devidamente restituídos às vítimas e os acusados foram presos em flagrante e conduzidos para a Central de Flagrantes, onde foi lavrado o APF pela autoridade policial competente(...)”.


Nos autos, as seguintes peças constantes do IP nº 529/2021: 1) Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial em 29/09/2021 (ID. 148162905 – página 10); 2) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 148162905 – página 38).


Ainda nos fólios, decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, nos autos do APF correlato (8108776-08.2021.8.05.0001), homologando a prisão em flagrante e decretando a custódia preventiva dos acusados (ID. 150345567), e, ainda, relaxando a prisão do outro elemento também preso em flagrante, LUIS HENRIQUE DE JESUS CERQUEIRA (motorista de aplicativo, que teria dado fuga aos acusados), que não foi denunciado; salientando que a prisão preventiva decretada foi tempestivamente reavaliada e mantida por este Juízo, nos termos da decisão de ID. 174072407.


Recebida a denúncia em 19/10/2021, nos termos da decisão de ID. 150437945, e devidamente citados, os acusados apresentaram Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID.163224167), sendo, em seguida, afastada a absolvição sumária dos mesmos, na forma dos artigos 396 e 397 do CPP, conforme decisão de ID. 165394913.

Também nos autos, manifestações favoráveis das partes no tocante à realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em razão da pandemia do COVID-19 instalada no Estado.

Durante a instrução criminal foram ouvidas, por meio audiovisual, no sistema LIFESIZE, 03 (três) vítimas (DANIELE DOS SANTOS, JAQUELINE DA SILVA NUNES e CAMILA SANTOS DIAS), 03 (três) testemunhas de acusação (os policiais militares ARQUINOR PINTO DE ARAUJO JUNIOR, LEANDRO ASSIS RANGEL e GUILHERME NOGUEIRA LYRA), 01 (uma) testemunha referida (JOSIVANIA DA SILVA NUNES) e 02 (duas) testemunhas de Defesa, sendo, ao final, os réus qualificados e interrogados, conforme Termos de Audiência de ID's. 180167344 (10/02/22) e 186353890 (17/03/22).

Na Audiência realizada em 10/02/22 (Termo de ID. 180167344), o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para incluir a qualificadora prevista no §2º-A, I, do artigo 157 do CP, o que foi deferido por este Juízo.


Na audiência ocorrida em 17/03/22 (Termo de ID. 186353890), diante dos interrogatórios dos acusados, informando que o motorista de aplicativo, Luís Henrique de Jesus Cerqueira, também estaria envolvido no episódio delituoso, o Ministério Público requereu a remessa de seus interrogatórios judiciais à autoridade policial, para que fosse instaurado inquérito policial, a fim de verificar a participação do acima nominado no referido crime de roubo, o que foi deferido por este Juízo.

Sem diligências na fase do artigo 402 do CPP, na fase seguinte foram apresentadas as Alegações Finais, em forma de Memoriais, pela Acusação (ID. 187753697) e pela Defesa dos acusados (ID. 188502612).


Em seus Memoriais, o Parquet reitera os termos da denúncia e do respectivo aditamento, para que os acusados venham a ser condenados pela prática do crime de roubo consumado, qualificado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II) e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I).


Em suas Razões Finais, a Defensoria Pública pugna pela exclusão da qualificadora do inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, e pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.


É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual LUCIANO BISPO DOS SANTOS e JEAN MARCOS PEREIRA SENA estão sendo acusados da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

Durante a instrução criminal, realizada por videoconferência, no sistema LIFESIZE, foram ouvidas as 03 (três) vítimas, 03 (três) testemunhas arroladas pela Promotoria e 01 (uma) testemunha referida, além de 02 (duas) testemunhas de defesa.


A vítima CAMILA SANTOS DIAS, ouvida em juízo, declarou que “(...) Eu ia saindo do hospital e fui até a praça, sentar debaixo de um pé de árvore; Já estava sentada quando o meu telefone tocou, e, enquanto eu tava falando com a minha tia, quando ele apareceu, botou as pernas dele entre as minhas pernas e pediu para passar o telefone; E eu falava: “não moço, deixa o telefone aqui comigo, por favor”, e ele: “passa o telefone, passa”; Foi nessa hora que ele puxou, pegou na abertura da minha blusa e botou uma arma na minha barriga; Uma pessoa me abordou; Mas tinha outro, mas olhei muito pra ele não, porque estava de costas; O outro rapaz estava junto com ele; Era uma arma e a cor era preta; Tenho certeza que era uma arma de fogo; A pessoa que tava atrás de mim foi abordada também, ele tirou o celular dela; Tinha um rapaz que estava com ele, mas só um me abordou; Vi os acusados rapidamente na delegacia; Reconheci o que me abordou, por causa da bermuda e da blusa; Sim, recuperei meu aparelho celular; Não me lembro muito bem a hora, era na base de umas 10:30 pra 11 horas; Foi a primeira vez que eu os vi e a primeira vez que fui a esse hospital; Reconheci na delegacia apenas o que me abordou, porque o outro eu não vi, só sei que estava com ele, mas não olhei para cara do outro; Não colocaram ele pra me reconhecer, foi na hora que ele passou, eu olhei e vi, conheci pela bermuda e pela blusa que ele estava vestindo também; Demorou um pouco para ele ser preso, mas acho que quando ele chegou na delegacia, era mais de 14:30 da tarde; O fato aconteceu era de 10:30 pra 11 horas da manhã; Era branco quem me abordou; Sei dizer mais ou menos a cor do outro, era moreno; O rapaz moreno estava acompanhando o que me assaltou; Eu não vi se esse rapaz assaltou outras pessoas; O que me assaltou, pegou o celular de uma minha amiga, que estava atrás de mim; O nome da minha amiga é Kelly, se não me engano é Kelly, porque a gente se conheceu ali mesmo, naquele momento quando eu tava sentada lá na praça; Ela é de outro lugar; Não sofri nenhuma violência; Era arma de fogo; Saíram simplesmente andando e rindo da nossa cara; Eu não vi, mas as outras pessoas falaram que eles entraram em um veículo; Não estavam acompanhados de outras pessoas, eu só vi eles dois mesmo; Sim, reconheço o branco (Jean); Isso, foi ele que me abordou (Jean); Certeza absoluta; Não lembro muito do rosto do moreno (Luciano), como eu disse ao senhor, eu só lembro da cor dele porque foi uma coisa rápida (...)”.

https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/25068a61-1d7a-4a26-90a1-91d33e6f7110?vcpubtoken=bba34e52-966e-4bab-b85c-43e9c9b3f42a


A outra vítima, DANIELE DOS SANTOS, ouvida em juízo, disse que “(...) Eu tinha acabado de sair do hospital com o meu irmão, sentei na pracinha e tava com o celular entre as pernas; De repente, veio uns caras e o primeiro chegou logo para abordar umas três, quatro ou cinco que estavam na minha frente, e o outro, em seguida, veio em minha direção, disse que era um assalto e arrastou o celular das minhas pernas; Eu arrastei o celular de volta e peguei o meu documento que estava atrás da capa; Ele dizia: “dá, dá, o celular”; Eu fui lá e devolvi o celular ao homem que estava tentando me roubar; Eram duas pessoas que participaram do
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