Capital - 11ª vara criminal

Data de publicação16 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2578
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISÉS VIEIRA FLORENTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0542013-17.2015.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JOSÉ CARLOS GOMES - Pelo exposto, considerando a fragilidade da prova produzida e princípio invocado, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de (fls. 01/03) para absolver JOSÉ CARLOS GOMES, qualificado nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, providências cabíveis. P.R.I Salvador(BA), 09 de março de 2020. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISÉS VIEIRA FLORENTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2020

ADV: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB 30895/BA) - Processo 0576605-53.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JANDERSON SANTANA BRITO - Pelo exposto, considerando a fragilidade da prova produzida e princípio invocado, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de (fls. 1/2), para absolver JANDERSON SANTANA BRITO, qualificado nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, providências cabíveis. P.R.I Salvador(BA), 09 de março de 2020. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISÉS VIEIRA FLORENTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0384841-80.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Nelson Cunha Paixão - Caio Cesar Vieira Rego - Ex positis, considerando prova produzida e demais elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE, a denúncia (fl. 2/4), para condenar: CAIO CÉSAR VIEIRA REGO, qualificado nos autos, na pena do Art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro. Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade do acusado. Culpabilidade - No momento do delito, o réu possuía a capacidade de querer e entender a lesividade de sua conduta e o ilícito presente nela. Antecedentes Criminais - O réu não possui outros processos criminais. Conduta Social - Segundo doutrina penalista majoritária, o comportamento do indivíduo através de seu relacionamento no âmbito familiar, social e comunitário, inexistem razões para ser analisada em desfavor do acusado. Personalidade - Não temos elementos suficientes para analisar a personalidade do réu. Motivo do Crime - Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação. Não devendo ser aplicado em respeito ao non bis in idem. Circunstâncias do Crime - O
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