Capital - 11ª vara criminal

Data de publicação03 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3190
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8033951-59.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos Santos De Jesus
Advogado: Rui Souza Nunes (OAB:BA8429)
Reu: Bruno Oliveira Da Silva
Advogado: Rui Souza Nunes (OAB:BA8429)
Vitima: Icaro Luiz Santos De Souza
Testemunha: Marilene De Jesus Guimarães Queiroz
Testemunha: Cristiane Maria Ribeiro Guimarães
Testemunha: Jardel Da Silva Matos
Testemunha: Fabiane De Jesus Marques
Testemunha: Bruno Santos De Almeida

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu Denúncia (ID. 187180700) contra BRUNO OLIVEIRA DA SILVA e CARLOS SANTOS DE JESUS, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, ambos do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma:


(…) Dispõe o caderno inquisitorial anexo que, na data de 09 de março de 2022, por volta das 11 horas, o SD/PM Sarnei de Moraes Nascimento estava realizando rondas no bairro do Pirajá, nesta capital, acompanhado do SD/PM André Luis Oliveira da Hora e do SD/PM Ícaro Luiz Santos de Souza, mais especificamente na Rua Nova, quando foram acionados por duas pessoas, que se identificaram uma como vítima e a outra como proprietário da motocicleta Honda XRE 300, cor verde, placa policial RDG4J68. (…) A vítima, identificada como Ícaro Luiz Santos de Souza, relatou que por volta das 11 horas e 40 minutos havia estacionado a motocicleta acima descrita, pertencente ao seu amigo Bruno Oliveira da Silva, na Estrada Velha de Campinas, no bairro do Pirajá e, quando estava prestes a subir para dar a partida no veículo, foi surpreendido por 2 (dois) indivíduos a bordo de uma motocicleta que, mediante grave ameaça consubstanciada na exibição de 1 (uma) arma de fogo, subtraíram a motocicleta acima descrita e evadiram do local em seguida. A vítima forneceu à Polícia a localização exata da motocicleta aos policiais, pois a mesma estava sendo rastreada por aparelho celular, além de informar para estes as características dos indivíduos, bem como da motocicleta utilizada na empreitada criminosa. De imediato, estes saíram em diligências, guiados pela localização do rastreador fornecida pela vítima e, no bairro da Soledade, nesta capital, se depararam com a motocicleta roubada, bem como com a motocicleta utilizada para a prática delituosa, além dos 2 (dois) indivíduos suspeitos. Ao revistarem o indivíduo identificado como Bruno Oliveira da Silva, encontraram em suas vestes a chave da motocicleta roubada. Diante do ocorrido, os policiais deram voz de prisão em flagrante aos indivíduos, conduzindo-os para Central de Flagrantes desta capital, para a tomada de medidas cabíveis, juntamente com a motocicleta roubada. Em momento posterior, a vítima foi convidada a comparecer na Central de Flagrante, reconhecendo os indivíduos em questão como sendo os autores do assalto praticado. Ademais, como o veículo alvo do roubo não pertencia à vítima, mas sim ao seu amigo Bruno Almeida dos Santos, o veículo foi devidamente restituído a este (...)”.

Nos autos, as seguintes peças constantes do IP nº 10950/2022: 1) Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial em 09/03/2022 (ID. 1871807015 – página 02); 2) Auto de Entrega 703/2022 (ID. 187180701 – página 11); 3) Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID. 187180701 – página 18); 4) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 187180701 – página 25) .

Ainda nos fólios, cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, nos autos do APF correlato (8029197-74.2022.8.05.0001), homologando a prisão em flagrante e decretando a custódia preventiva dos acusados (ID. 190182228; salientando que a prisão preventiva decretada foi tempestivamente reavaliada e mantida por este Juízo, nos termos das decisões de ID's. 193293983 e 210141573.


Também nos autos, certidão cartorial de ID. 218823467, informando que encontram-se acondicionados no “porta-arquivos” desta Vara 02 (dois) arquivos digitais, contendo filmagens enviadas pela Defesa, com a intenção de provar que o acusado Carlos, no momento do fato delitivo, estaria em uma barbearia próxima à sua residência.


Recebida a denúncia em 06/04/2022, nos termos da decisão de ID. 190419763, e devidamente citados, os acusados apresentaram Resposta à Acusação, por intermédio de Advogado (ID.194454305), sendo, em seguida, afastada a absolvição sumária dos mesmos, na forma dos artigos 396 e 397 do CPP, conforme decisão de ID. 195079921.

Através da peça de ID. 209118714, aditamento à denúncia, apenas para retificar o nome do proprietário da motocicleta roubada durante o episódio, de “Bruno Oliveira da Silva” para “Bruno Santos de Almeida”, conforme decisão de ID. 210141573.

Durante a instrução criminal foram ouvidas, por meio audiovisual, no sistema LIFESIZE, a vítima (ICARO LUIZ SANTOS DE SOUZA), 04 (quatro) testemunhas de acusação (BRUNO SANTOS DE ALMEIDA e os policiais militares ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA HORA, SARNEI MORAES DE NASCIMENTO e SANDRO TEIXEIRA DE SOUZA), 02 (duas) testemunhas de defesa, além de 02 (duas) testemunhas referidas pela Defesa (JEANE FERREIRA DOS ANJOS e FABIANE DE JESUS MARQUES) sendo os réus qualificados e interrogados, conforme Termos de Audiência de ID's. 215598908 (18/07/22) e 223992484 (17/08/22).

Encerrada a instrução criminal, sem diligências na fase do artigo 402 do CPP, na fase seguinte foram apresentadas as Alegações Finais, em forma de Memoriais, pela Acusação (ID. 226151008) e pela Defesa dos acusados (ID. 226896811).


Em seus Memoriais, o Parquet sustenta a improcedência da denúncia, ao argumento de que, mesmo após toda prova produzida em juízo, ainda restariam dúvidas acerca da autoria delitiva, devendo, assim, prevalecer a aplicação do princípio “in dubio pro reo”.


Em suas Razões Finais, a Defesa, corroborando com os argumentos sustentados pela Acusação, em seus Memoriais, de igual forma, pugna pela absolvição dos acusados, uma vez que o conjunto probatório não seria suficiente para embasar uma condenação.


É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual BRUNO OLIVEIRA DA SILVA e CARLOS SANTOS DE JESUS estão sendo acusados da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

Durante a instrução criminal, realizada por videoconferência, no sistema LIFESIZE, foram ouvidas a vítima, 04 (quatro) testemunhas arroladas pela Promotoria e 02 (duas) testemunhas referidas pela Defesa, além de 02 (duas) testemunhas de Defesa (de mera conduta).


A vítima ICARO LUIS SANTOS DE SOUSA, ouvida em juízo, declarou que “(...)Me recordo que eu tinha ido fazer uma viagem; Aí, quando eu retornei, eu passei numa oficina pra fazer a troca do óleo do veículo; Foi nessa passada que eu parei, e aí, quando eu tava me deslocando, os dois meliantes apareceram numa moto vermelha e aí deram a voz de assalto; E aí mandou eu ir retirando a chave da moto, pediu meu aparelho celular, fui me retirando, ele aí pegou o veículo e aí se evadiu; Levaram meu aparelho celular também; Meu aparelho celular não foi recuperado, só o veículo; O valor do aparelho era cerca de R$1.200 reais; Sim, eles estavam armados; Não sei dizer se foi encontrada nem a arma, nem meu celular e nem o retrovisor da moto; Na verdade, meio que imediato, eu procurei o proprietário do veículo por causa do rastreador, pra ver se tinha a opção de bloqueador, pra bloquear o veículo; Só que não conseguimos bloquear a moto; Exato, o veículo foi encontrado pelo pessoal do rastreador mesmo; Se deslocou, foram rastreando, e aí procurando o veículo; Foi encontrado cerca de uns 40 minutos a 1 hora depois; Eu não estava no local no momento que o veículo foi encontrado, fui deslocado para a Furtos e Roubos; Na Furtos e Roubos, eu vi as pessoas que foram presas, de passagem, Pessoalmente; Reconheci os dois como autores, exatamente; De passagem, a gente vê justamente a pessoa, não fiquei cara a cara; Não botou os dois pra eu reconhecer; Eu vi e reconheci, foi isso; Eu vi pessoalmente, exato; Estavam com capacete, de viseira alta; Os dois de capacete; A moto foi encontrada ali pelo lado do Vale do Queimadinho, na Lapinha; Não, a outra moto era dos meliantes; As duas motos foram pra delegacia, no caso a do meu amigo, que tava na minha mão, e a outra que eles estavam conduzindo; Os policiais levaram as duas motos; Deu pra fixar como era eles; Cerca de menos de 1 minuto ocorreu o roubo; Tinha pessoas passando na rua, pessoas que estavam de passagem visualizaram o assalto; Um só estava armado, o que tava na garupa; Calibre 38, aparentemente; Aparentemente preto, uma escura; Chegou a ser apontada pra mim; Não sofri violência, a todo momento eles pediam pra não olhar na cara deles; Foi a primeira vez que vi os elementos; Minha maior preocupação era o veículo, que não era meu; Pretendo que paguem o meu celular; Visualizo os acusados de camisa laranja; Reconheço; Tenho certeza absoluta que participaram do assalto; O que estava armado era o de camisa mais escura (Carlos); O de camisa mais escura (Carlos) estava na garupa da moto; O de camisa mais clara (Bruno) estava
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