Capital - 11ª vara criminal

Data de publicação21 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2723
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERICA ESTEVAM SAMPAIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2020

ADV: DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 36408/BA), AILTON NASCIMENTO JUNIOR (OAB 52134/BA) - Processo 0500644-67.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: EVERALDO NASCIMENTO MATOS - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista ao Ministério Público e à Defesa do réu para ciência da Decisão Interlocutória de fl. 94. Salvador, 20 de outubro de 2020. ERICA ESTEVAM SAMPAIO Subescrivã
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISÉS VIEIRA FLORENTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0631/2020

ADV: GENIVALDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 37311/BA) - Processo 0504079-49.2020.8.05.0001 - Petição - Receptação - AUTOR: MARCIEL PEREIRA DE ARAUJO - Vistos, etc. Cuida-se de pedido de restituição de fiança e de coisa apreendida (dinheiro), formulado em favor de MARCIEL PEREIRA DE ARAUJO, qualificado nos autos, distribuído por dependência à ação penal nº 0508338-29.2016.8.05.0001. Em breve síntese, alega que em 09/01/2016, foi preso em flagrante, juntamente com outros 03 (três) indivíduos (Fabiano Sales Bastos, Daniel Carvalho Nascimento e Marivaldo da Silva Santos), sendo que ele e os dois primeiros pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do CP, e o terceiro por infração ao artigo 157, § 2º, I, II e V, do CP, consoante APF nº 0300472-51.2016.8.05.0001. Aduz que, em 14/01/2016, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança, fixada em 03 (três) salários-mínimos; sendo expedido o seu alvará de soltura, após ter prestado a fiança arbitrada, mediante depósito na conta judicial de nº 2900117027572. Alega que, no momento em que foi posto em liberdade, foram-lhe restituídos todos os seus pertences pessoais, à exceção da importância de R$ 7.810,00 (sete mil, oitocentos e dez reais), apreendida em seu poder, por ocasião de sua prisão em flagrante; sendo tal numerário depositado em juízo pela Autoridade Policial responsável pela condução do Inquérito Policial. Aduz que a referida quantia tinha origem lícita, posto que retirada de sua conta corrente dias antes de sua prisão em flagrante, para compra de peças e acessórios para aparelhos celulares, os quais seriam repostos na empresa MOBILE PHONE LTDA - ME (CNPJ: 08.987.196/0001-61), na qual trabalharia como técnico em manutenção. Por fim, alega que, na ação penal correspondente que tramitou neste Juízo (0508338-29.2016.8.05.0001), fora beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9099/95, tendo sido ao final extinta a sua punibilidade, em face do cumprimento integral das condições que lhe foram impostas. Com o pedido, juntou as peças de fls. 05/25, dentre as quais: decisão concessiva da liberdade provisória; recibo de depósito judicial relativo à fiança prestada, no valor de R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); Termo de Suspensão Condicional do Processo; sentença de extinção de punibilidade; Documento de Arrecadação Não Tributária (DAE), relativo ao depósito feito pela DRFR, do numerário apreendido em seu poder (R$7.810,00); Declaração da empresa onde trabalhava como técnico em manutenção de celulares; e extrato de movimentação de sua conta corrente no mês de janeiro do ano de 2016, de onde ele alega ter efetuado o saque dias antes de sua prisão em flagrante, para compra de componentes para reparos de celulares. Às fls. 31/33, parecer exarado pelo Representante do Ministério Público neste
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