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RELAÇÃO Nº 0631/2020
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ADV: GENIVALDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 37311/BA) - Processo 0504079-49.2020.8.05.0001 - Petição - Receptação - AUTOR: MARCIEL PEREIRA DE ARAUJO - Vistos, etc. Cuida-se de pedido de restituição de fiança e de coisa apreendida (dinheiro), formulado em favor de MARCIEL PEREIRA DE ARAUJO, qualificado nos autos, distribuído por dependência à ação penal nº 0508338-29.2016.8.05.0001. Em breve síntese, alega que em 09/01/2016, foi preso em flagrante, juntamente com outros 03 (três) indivíduos (Fabiano Sales Bastos, Daniel Carvalho Nascimento e Marivaldo da Silva Santos), sendo que ele e os dois primeiros pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do CP, e o terceiro por infração ao artigo 157, § 2º, I, II e V, do CP, consoante APF nº 0300472-51.2016.8.05.0001. Aduz que, em 14/01/2016, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança, fixada em 03 (três) salários-mínimos; sendo expedido o seu alvará de soltura, após ter prestado a fiança arbitrada, mediante depósito na conta judicial de nº 2900117027572. Alega que, no momento em que foi posto em liberdade, foram-lhe restituídos todos os seus pertences pessoais, à exceção da importância de R$ 7.810,00 (sete mil, oitocentos e dez reais), apreendida em seu poder, por ocasião de sua prisão em flagrante; sendo tal numerário depositado em juízo pela Autoridade Policial responsável pela condução do Inquérito Policial. Aduz que a referida quantia tinha origem lícita, posto que retirada de sua conta corrente dias antes de sua prisão em flagrante, para compra de peças e acessórios para aparelhos celulares, os quais seriam repostos na empresa MOBILE PHONE LTDA - ME (CNPJ: 08.987.196/0001-61), na qual trabalharia como técnico em manutenção. Por fim, alega que, na ação penal correspondente que tramitou neste Juízo (0508338-29.2016.8.05.0001), fora beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9099/95, tendo sido ao final extinta a sua punibilidade, em face do cumprimento integral das condições que lhe foram impostas. Com o pedido, juntou as peças de fls. 05/25, dentre as quais: decisão concessiva da liberdade provisória; recibo de depósito judicial relativo à fiança prestada, no valor de R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); Termo de Suspensão Condicional do Processo; sentença de extinção de punibilidade; Documento de Arrecadação Não Tributária (DAE), relativo ao depósito feito pela DRFR, do numerário apreendido em seu poder (R$7.810,00); Declaração da empresa onde trabalhava como técnico em manutenção de celulares; e extrato de movimentação de sua conta corrente no mês de janeiro do ano de 2016, de onde ele alega ter efetuado o saque dias antes de sua prisão em flagrante, para compra de componentes para reparos de celulares. Às fls. 31/33, parecer exarado pelo Representante do Ministério Público neste
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