Capital - 11� vara criminal

Data de publicação17 Julho 2023
Gazette Issue3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8175974-28.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Juarez Xavier Dos Santos
Vitima: Analice De Jesus Silva

Intimação:

Vistos, etc.

O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu Denúncia (ID. 333564145) contra JUAREZ XAVIER DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma:


Consta do anexo inquérito policial que, no dia 29 de novembro do corrente ano, por volta das 00h10min, a Sra. Analice de Jesus Silva se encontrava em um ponto de ônibus na Estação Rodoviária, nesta Capital, quando o denunciado se aproximou- da mesma e, exibindo uma faca de aço que trazia consigo, anunciou-lhe “assalto”, ameaçando-a, dizendo “não corra e não fuja, senão eu lhe furo e passe tudo!”. Atemorizada e sem condições de esboçar reação, a vítima entregou ao denunciado um aparelho celular da marca Samsung, cor preta, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), uma corrente dourada com pingente, bem como a quantia de R$ 12,00 (doze reais).

Logo após o roubo a vítima se dirigiu até as imediações do Shopping da Bahia à procura de uma viatura policial, a fim de pedir socorro, porém não encontrou nenhuma naquele local e resolveu ir para casa. Não obstante, por volta das 16h00min daquele mesmo dia, a vítima retornou ao Terminal Rodoviário e, ao avistar o denunciado caminhando no meio da multidão, o reconheceu imediatamente, pelo que acionou a segurança do Terminal Rodoviário, os quais detiveram o denunciado, apreendendo em poder dele parte da res furtiva, mais precisamente o aparelho celular e o pingente subtraído da ofendida, além da arma branca utilizada para ameaçá-la, consoante faz prova o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17.

Logo em seguida, compareceu ao local uma Guarnição da Polícia Militar que procedeu a condução em flagrante delito.

Ressalte-se, por fim, que o denunciado, ao ser preso, confessou a autoria delitiva”.


Nos autos, as seguintes peças constantes do Inquérito Policial correspondente: 1) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 333564146 – páginas 3/4); 2) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 333564146 – páginas 17/18); 3) Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID. 333564146 – páginas 21/22).

Ainda nos fólios, cópia da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia (ID. 336726587), nos autos do APF correlato (8171834-48.2022.8.05.0001), homologando a prisão em flagrante e decretando a custódia preventiva do acusado.

Recebida a Denúncia, nos termos da Decisão de ID. 337731241, devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID. 376258038), sendo, em seguida, afastada a sua absolvição sumária, na forma do artigo 397 do CPP, conforme decisum de ID. 376303963.

Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima (ANALICE DE JESUS SILVA) e 02 (duas) testemunhas de acusação (SD/PM SÉRGIO TIAGO RAMOS DOS SANTOS e CB/PM JOILSON MENDES DA SILVA), tendo o Ministério Público desistido da oitiva de uma testemunha (ID. 383704776) e a Defensoria Pública declarado não ter prova testemunhal a produzir, sendo, ao final, o réu qualificado e interrogado.

Encerrada a instrução criminal, na fase do artigo 402 do CPP, o Laudo Pericial da faca apreendida foi juntado aos autos (ID. 384749563), passando o feito à fase seguinte.

Em seus Memoriais (ID. 389082887), o Parquet sustentou a procedência da Denúncia, pugnando pela condenação do acusado pela prática do crime de roubo com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, CP).

Em suas Razões Finais (ID. 398145737), a Defesa requereu o reconhecimento da atenuante relativa à confissão e pela concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual JUAREZ XAVIER DOS SANTOS está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.

Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima (ANALICE DE JESUS SILVA) e 02 (duas) testemunhas de acusação (SD/PM SÉRGIO TIAGO RAMOS DOS SANTOS e CB/PM JOILSON MENDES DA SILVA), nos termos a seguir transcritos:

A vítima, ANALICE DE JESUS SILVA, ouvida em juízo, declarou que “Me recordo dos fatos; Eu trabalho em Stella, quando eu desci do metrô, estava atravessando a passarela para pegar o ônibus no ponto, aí vinha um senhor, com uma roupa de trabalho, chegou junto de mim, deu boa noite e perguntou como fazia para pegar o ônibus para ir para o Comércio, e eu disse que não sabia, que era para ele perguntar ao segurança; Ele disse que não era nada, depois encostou em mim, disse que era um assalto, estava com uma faca inox, disse que não era para eu gritar; Ele não encostou a faca em mim, ele suspendeu a camisa e me mostrou a faca que estava na cintura; Ele puxou minha corrente e levou meu celular, puxou minha bolsa, pegou um dinheiro que caiu no chão e foi embora; A corrente era folheada; O valor foi R$ 12,00; Eu corri para chamar a viatura que estava em frente ao Iguatemi, mas a viatura já tinha saído, daí eu voltei correndo, falei com o segurança da rodoviária me acompanhou, ainda saiu correndo para ver se achava, mas não achou; Isso foi perto de meia-noite; No outro dia, eu fui registrar queixa, daí fui perto na Delegacia perto da Universal, mas estava em reforma e me disseram que eu tinha que ir nos Barris; Só que, conversando com uma moça, ela me disse que ele ficava na região da rodoviária, aí fiquei por ali, rodando e, quando avistei ele, chamei o segurança; Eu voltei, olhei, vi que era ele mesmo e chamei o segurança, ele estava com a mesma roupa; O segurança pegou ele e chamou a viatura; Ele estava com meu celular, ele estava com o meu pingente também; Ele estava com a faca, foi a faca que ele utilizou no assalto; Eu reconheci a pessoa que foi detida; Os Policiais levaram ele preso; Eu o vi na Delegacia e reconheci, ele ainda estava com o pingente no pescoço; Ele confessou o crime, eu ouvi ele confessando, ele disse que estava assaltando para ir embora para Feira de Santana; Ele é alto, moreno, estava com barba; Eu estava sozinha; Não tinha ninguém na passarela; A faca não foi apontada para mim; Me senti ameaçada; Não sofri agressão física; Foi por volta de 00h, 00h30; Nunca tinha visto o acusado; Visualizei o rosto dele durante o assalto; No dia, ele estava de barba, ele está de barba agora; É ele; Reconheço, com certeza; Foi ele, tenho certeza”.

A primeira testemunha de acusação ouvida em juízo, SD/PM Sérgio Tiago Ramos dos Santos, disse que Visualizo o acusado e me recordo dele; Me recordo dos fatos; Como foi informado, o responsável pela área entrou em contato com a gente, que alguns transeuntes na estação rodoviária queriam o apoio de uma guarnição, que uma determinada senhora tinha avistado o indivíduo que havia efetuado o roubo dela na noite anterior; Chegando lá, o indivíduo já estava detido e só fizemos o encaminhamento para a Delegacia; Tive contato com a vítima, ela informou que, na noite anterior, ele estava com uma faca, na estação rodoviária e que ameaçou ela e roubou o celular; O celular foi recuperado; A faca estava com ele, foi apreendida; A pessoa que foi presa é o acusado que se encontra na sala; As pessoas que detiveram o acusado não compareceram na Delegacia, só a vítima; Não me recordo o horário da prisão, foi no começo da noite, mas não sei o horário específico; O roubo aconteceu na noite anterior, mas ele continuava lá; Ela foi para a casa, retornou e verificou que ele ainda estava lá; Não conhecia o acusado; Se não me engano, ele disse que já tinha passagem por roubo ou furto; Ele confessou o assalto; A faca foi apreendida; Se não me engano, foi uma de cabo branco, maior que faca de cozinha, foi apresentada na Delegacia”.

CB/PM Joilson Mendes da Silva, segunda testemunha arrolada pela Promotoria de Justiça, aduziu que Reconheço o acusado; Fomos acionados pelo CICOM acerca de um indivíduo que havia sido detido na estação rodoviária, nos deslocamos até o local, onde ele estava detido por alguns seguranças da estação rodoviária e a vítima; A vítima informou que havia sido assaltada na noite anterior e que, naquele momento, foi até a rodoviária e encontrou novamente o indivíduo; Ela pediu o apoio ao pessoal da rodoviária, os seguranças, deteve ele e, quando chegamos ao local, fizemos a condução do indivíduo e da vítima; Foi roubado o aparelho celular da vítima, que foi recuperado, estava na posse dele; Foi utilizada uma arma durante o crime, foi apreendida em poder dele; A vítima o reconheceu como autor do delito; Não conhecia o acusado; Na Delegacia, tive conhecimento que ele já tinha passagem policial; A faca foi encontrada em poder do acusado e foi apresentada na Delegacia; O celular da vítima estava com ele; Ele confessou o assalto”.


Interrogado em juízo, o réu confessou a prática do roubo narrado na Denúncia, narrando os fatos da seguinte forma: Já fui preso umas duas vezes, por furto e roubo; Não sou processado criminalmente, nunca fui sentenciado; Eu usei tornozeleira; Nunca fui condenado; Já usei drogas, eu era viciado em crack;
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