Capital - 11� vara criminal

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8107903-37.2023.8.05.0001 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Noticiante: Alexandre Paim Vilas Boas Mendonca
Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961)
Representado: Silvana Silva Fraga
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Queixa-Crime, na qual ALEXANDRE PAIM VILAS BOAS MENDONÇA, qualificado nos autos, imputa a SILVANA SILVA FRAGA, também qualificada nos autos, a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 339, ambos do Código Penal.

O feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 4ª Vara do Sistema de Juizados Especiais Criminais que, em Decisão de ID. 405227452 (página 13), declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados superaria a alçada dos Juizados Especiais.

Redistribuídos os autos para este Juízo, o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, apresentou a Promoção de ID. 407719899, pugnando pela rejeição da Queixa-Crime no que se refere ao crime de denunciação caluniosa, por ausência de legitimidade ativa da parte Querelante para propositura da Ação Penal, manifestando-se, ainda, pelo retorno dos autos ao Juízo da 4ª VSJE Criminais da Capital, considerando a pena máxima cominada ao delito remanescente (difamação).

Considerando que o crime de denunciação caluniosa é crime de Ação Penal Pública e que o Querelante não acostou aos autos quaisquer documentos que indiquem a inércia do Ministério Público quanto à persecução penal, carece a Demandante de legitimidade para propositura da referida ação, razão pela qual, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO a Queixa-Crime no que tange à imputação do crime previsto no artigo 339, do Código Penal.

REMETA-SE cópia integral dos autos a uma das Promotorias de Justiça com atribuição pré-processual.

Por outro lado, no que se refere ao crime remanescente (difamação - art. 139 CP), cuja pena cominada é de 03 (três) meses a 01 (um) ano, torna-se patente a incompetência deste Juízo, considerando que a pena máxima em abstrato para o referido delito não ultrapassa a 02 (dois) anos, o que desloca a competência - para o processamento e julgamento do feito - aos Juizados Especiais Criminais.

Isto posto, pelas razões acima expendidas, na esteira do Parecer Ministerial de ID. 407719899, observadas as regras insertas nos artigos 60 e 61, da Lei 9.099/95, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, DETERMINANDO, por consequência, o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara do Sistema de Juizados Especiais Criminais desta Comarca.

Ciência ao Ministério Público e ao Querelante, através de seu Advogado.

Publique-se.

Após, ARQUIVE-SE, com baixa.

CUMPRA-SE.

Salvador (BA), 06 de setembro de 2023.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8079938-84.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Helio De Assis Santos
Reu: Lucas Sousa De Oliveira
Advogado: Lionel Bartolomeu Passinho (OAB:BA58398)
Advogado: Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos (OAB:BA74054)

Intimação:


Vistos, etc.

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/08/2023 (ID. 408101113), a Defesa insistiu no pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, já formulado no Termo de ID. 405543434 e indeferido nos termos da Decisão de ID. 405789655, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, alegando a ausência de requisitos para a manutenção da sua custódia cautelar, haja vista que possui residência fixa e labor definido, não oferecendo risco ao processo ou à garantia da ordem pública.

Instado, novamente, a se manifestar, na condição de fiscal da lei, o Ministério Público apresentou o Parecer de ID. 408696734, confirmando o posicionamento já exarado no Termo de ID. 405543434, pelo indeferimento do pleito defensivo, uma vez que a Defesa não teria trazido nenhum elemento novo e apto a elidir o decreto preventivo, não justificando-se a revogação da custódia cautelar pelo simples fato do réu possuir residência e trabalho fixos; existindo elementos no caso em tela, já consignados pelo Juízo da Custódia, que autorizam e justificam a manutenção da prisão preventiva.

Ratificando os termos e fundamentos da decisão anteriormente proferida (ID. 405789655), continuo vislumbrando, no caso vertente, a necessidade de manutenção do decreto prisional provisório, posto que ainda presentes os pressupostos e requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP), que alicerçaram a decretação da custódia preventiva do acusado e a sua manutenção no curso deste processo.

Assim, considerando a natureza e as circunstâncias fáticas do delito descrito na denúncia, que, segundo elementos constantes dos autos, teria sido praticado com emprego de violência e grave ameaça, exercida mediante o uso ostensivo de arma de fogo, a medida constritiva aplicada é extremamente indispensável para garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, justificando-se, assim, mais uma vez, a manutenção de sua custódia preventiva.

Com efeito, a situação em tela encontra respaldo na excepcionalidade do artigo 8º, da Recomendação nº 62 do CNJ, reforçado pela Recomendação nº 68 do referido Órgão, a qual admite a conversão da prisão flagrancial em preventiva, quando as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Conforme o Enunciado 10, da I jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, “A decretação ou manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta”.

Sem exercer qualquer prejulgamento, os elementos constantes do APF e da Ação Penal correspondente não deixam dúvidas acerca do risco que representaria - para a sociedade e, em última análise, para a futura aplicação da lei penal - a soltura do acusado, conforme assinalado no parágrafo anterior, estando, portanto, devidamente justificada a manutenção de sua custódia preventiva.

Repise-se que a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, diversas da prisão, definitivamente, não se mostram razoáveis e recomendáveis para o caso sub judice.

Por outro lado, considerando que a denúncia foi recebida em 28/06/2023 e o processo já encontra-se na fase instrutória, inclusive, com audiência marcada para o próximo dia 03/10/2023, para oitiva da vítima, testemunhas arroladas pela Defesa e interrogatório do acusado, fica, de logo, afastada eventual alegação de excesso prazal.

Isto posto, diante das razões e fundamentos acima expendidos, ratificando em todos os seus termos a decisão proferida nos autos do APF correspondente e a proferida nestes fólios em ID. 405789655, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusadoLUCAS SOUSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, decretada pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia desta Capital, ficando, assim, mais uma vez, INDEFERIDO o pedido de REVOGAÇÃO da sua custódia cautelar.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

Providências cabíveis, considerando a audiência designada.

Cumpra-se.

Salvador, 06 de setembro de 2023.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8079938-84.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Helio De Assis Santos
Reu: Lucas Sousa De Oliveira
Advogado: Lionel Bartolomeu Passinho (OAB:BA58398)
Advogado: Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos (OAB:BA74054)

Intimação:

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