Capital - 11� vara criminal

Data de publicação09 Outubro 2023
Gazette Issue3430
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8124245-26.2023.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rafael Andrade De Oliveira Junior
Advogado: Ivania Cristina Da Silva Santos (OAB:BA64117)
Autoridade: 11ª Vara Criminal Da Ccomarca De Salvador Ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - E-mail: salvador11vcrime@tjba.jus.br

Avenida Ulysses Guimarães, nº 690, 4º Andar, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Tel: (71) 3460-8053, Salvador/BA

CERTIDÃO
Processo nº: 8124245-26.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306)
REQUERENTE: RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR
AUTORIDADE: 11ª VARA CRIMINAL DA CCOMARCA DE SALVADOR BA

CERTIFICO, para devidos fins, que, em atenção ao Despacho de ID. 413091453, relativo a situação criminal de RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR, conforme consulta ao Sistema PJE, não foram localizadas Ações Penais em desfavor do mesmo. Certifico, ainda, que consultado os Sistemas SAJ e SEEU, não foi encontrado nenhum processo criminal concernente requerente. Por fim, certifico, que, até a presente data, não foi deflagrada Ação Penal em desfavor do flagranteado. O referido é verdade. Dou fé.


Salvador (BA), 5 de outubro de 2023.


Marlos Lisboa da Silva

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8087819-15.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Elielber Dos Santos Ferreira
Reu: Mauricio Souza De Jesus
Advogado: Danilo Cerqueira De Santana (OAB:BA61962)
Vitima: Vanessa Dos Santos Cruz
Reu: Luiz Claudio Cerquiera De Oliveira
Advogado: Danilo Cerqueira De Santana (OAB:BA61962)

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de ação penal distribuida para este Juízo em 13/07/2023, na qual ELIELBER DOS SANTOS FERREIRA, LUIZ CLAUDIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA e MAURICIO SOUZA DE JESUS, qualificados nos autos, foram denunciados em 13/07/2023, como incursos nas penas do artigo 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.

Em sede de reavaliação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, nos autos do APF correspondente, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, vislumbro, no caso em tela, a necessidade de manutenção dos decretos prisionais provisórios, posto que ainda presentes os pressupostos e requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP), que alicerçaram a decretação da custódia preventiva dos acusados.

Considerando a natureza e as circunstâncias fáticas do delito descrito na denúncia, que, segundo elementos constantes dos autos, teria sido praticado em concurso de agentes, com emprego de violência e grave ameaça, exercida mediante o uso ostensivo de arma de fogo, a medida constritiva aplicada é extremamente indispensável para garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, justificando-se, assim, a manutenção de suas custódias preventivas.

Com efeito, a situação em tela encontra respaldo na excepcionalidade do artigo 8º, da Recomendação nº 62 do CNJ, reforçado pela Recomendação nº 68 do referido Órgão, a qual admite a conversão da prisão flagrancial em preventiva, quando as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Conforme o Enunciado 10, da I jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, “A decretação ou manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta”.

Sem exercer qualquer prejulgamento, em face da prova oral já produzida em juízo, os elementos constantes do APF e da Ação Penal correspondente não deixam dúvidas acerca do risco que representaria - para a sociedade e, em última análise, para a futura aplicação da lei penal - a soltura dos acusados, conforme assinalado no parágrafo anterior, estando, portanto, devidamente justificada a manutenção de suas custódias preventivas.

Assim, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, definitivamente, não se mostram razoáveis e recomendáveis para o caso sub judice.

Por outro lado, considerando que a denúncia foi recebida em 20/07/2023 e o processo já encontra-se na fase instrutória, já tendo sido, inclusive, ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação, fica, de logo, afastada eventual alegação de excesso prazal.

Isto posto, diante das razões acima expendidas, ratificando os fundamentos já expostos na decisão proferida nos autos do APF correspondente, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS ELIELBER DOS SANTOS FERREIRA, LUIZ CLAUDIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA e MAURICIO SOUZA DE JESUS, qualificados nos autos, decretada pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia desta Capital.

Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Publique-se.

Providências cabíveis, considerando a audiência designada.

CUMPRA-SE, com urgência.

Salvador, 05 de outubro de 2023.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0507019-21.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Neide Maria Dos Santos Marques
Advogado: Tatiane Maria Pereira Dos Santos (OAB:BA33903)
Terceiro Interessado: Sueli Diament
Advogado: Juno Barbosa Leite (OAB:BA35594)
Testemunha: José Coelho Marques
Testemunha: Ivanda Passos De Jesus Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - E-mail: salvador11vcrime@tjba.jus.br

Avenida Ulysses Guimarães, nº 690, 4º Andar, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Tel: (71) 3460-8053, Salvador/BA

ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0507019-21.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
NEIDE MARIA DOS SANTOS MARQUES

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Conforme determinado no decisão de ID. 413336390, fica intimado o Assistente de Acusação, Dr. Juno Barbosa Leite, OAB/BA nº 35594, da Audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 09 de maio de 2024, às 16:00 Horas.


Salvador (BA), 6 de outubro de 2023.


Marlos Lisboa da Silva

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8133039-36.2023.8.05.0001 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Igor Silva Santos
Advogado: Flaviane Farias De Carvalho (OAB:BA55997)
Impetrado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Considerando que a Autoridade apontada como Coatora no presente HC é este próprio Juízo de Primeiro Grau, JULGO PREJUDICADA a apreciação e a análise dos pleitos contidos na Exordial, DETERMINANDO, por consequência, o ARQUIVAMENTO do presente feito, devendo a Impetrante ingressar diretamente no Segundo Grau com o Remédio Constitucional pretendido.

Publique-se.

Após, ARQUIVE-SE.

CUMPRA-SE, com urgência.

Salvador, 05 de outubro de 2023.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0507019-21.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição...

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