Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Abril 2021
Número da edição2846
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8021312-14.2019.8.05.0001 Embargos Infringentes Na Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Vix Logistica S/a
Advogado: Valeria Zotelli (OAB:0117183/SP)
Embargado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

Transitada em julgado a sentença, não cabe qualquer modificação, como pretendido pelo autor na petição de id. 71999926.

Tendo em vista a expedição de alvará, arquive-se com baixa.

Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de abril de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8050654-70.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:0017279/BA)
Embargado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Despacho:

Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.

Ato contínuo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2021.


Alisson da Cunha Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8034830-03.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Drogafonte Ltda
Advogado: Antonio Filipe Pontes Vasconcelos (OAB:0000985/PE)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia

Decisão:

DROGAFONTE LTDA ajuizou o presente mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato atribuído ao Secretario da Fazenda do Estado da Bahia e outro, conforme razões e documentação que instruem a petição inicial.

No tocante à competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar mandado de segurança, ressalva-se a alçada originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no art. 70, II, "b", parte final, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/07):

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...]

II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...]

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (Grifou-se).

O mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do Secretário do Estado da Bahia deve ser processado e julgado pelo Tribunal Pleno, conforme dispõe o art. 123, I, “b”, da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 83, XXII, “f”, do atual Regimento Interno do TJBA:

Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar, originariamente: [...]

b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (grifos aditados)

Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: [...]

XXII – processar e julgar: [...]

f) o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção contra ato ou omissão do próprio Tribunal de Justiça, seus membros ou Órgãos; (destaques acrescidos)

Consoante disposição do Decreto Judiciário n. 902/2017, do TJBA, o peticionamento do mandado de segurança cível e coletivo, e os seus eventuais incidentes e recursos, de competência originária do Tribunal Pleno, Seção Cível de Direito Público, Seção Cível de Direito Privado e Câmaras Cíveis, deverão ser efetuado pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico − PJe, versão 2.0.

Ante o exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta por conduto da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.

Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível.

Dê-se baixa.

Intime-se. Cumpra-se.

Providências pelo Cartório.

Confiro a presente decisão força de mandado e ofício.

Salvador(BA), 16 abril de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2746, 25/11/2020, Cad.1, Pág. 5/8)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8112128-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Raymundo Pereira Da Silva
Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:0040509/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:

Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada por ANTÔNIO RAYMUNDO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos identificados, com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, objetivando a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna (identificada como câncer de próstata), realizando tratamento, conforme relatórios médicos juntados.

Requer (i) a isenção tributária definitiva de que a autor é beneficiário, relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (vide art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88); (ii) a declaração do direito de o autor a contribuir com o FUNPREV apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; e (iii) O direito do autor à repetição do indébito no montante de R$ 224.394,64 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente aos valores indevidamente retidos a tais títulos a partir dos período de março/2017 a julho/2017 e a partir de julho/2019 até que seja deferido o pedido de isenção, com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pelo autor quando da cobrança de seus créditos.

Aduziu o autor, para tanto, que é portador de adenocarcinoma acinar infiltrativo da próstata (câncer de próstata), CID C61, conforme consta no relatório médico anexo. Acrescenta que requereu administrativamente em julho de 2019 junto a Secretária da Fazenda do Estado da Bahia a concessão do benefício constante no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo redirecionado a Junta Médica do Estado da Bahia, que emitiu “Laudo de Avaliação para Isenção de...

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