Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Número da edição2791
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8113826-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Residencial Barra Exclusive
Advogado: Renata De Oliveira Grussner (OAB:0052157/BA)
Réu: Procuradoria Da Fazenda Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:


Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8074949-40.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Blue Bay Alimentos Ltda - Me
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:0049468/BA)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8074949-40.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Apreensão]

Parte Ativa: IMPETRANTE: BLUE BAY ALIMENTOS LTDA - ME

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Cuida-se de Mandado de Segurança - com pedido liminar - impetrado por BLUE BAY ALIMENTOS EIRELI, devidamente identificada e representada, em face de ato coator do SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – SAT

Aduz, em síntese, a Impetrante, que tem por objeto social a fabricação de conservas de frutas, comércio atacadista de sorvetes, comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, comissária de despachos, fabricação de laticínios, fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes, fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Relata que na remessa feita em 30 de julho do ano em curso, as autoridades administrativas estaduais surpreendentemente procederam à apreensão das mercadorias no Posto Fiscal de Candeias, mediante a lavratura dos Termos de Apreensão de Mercadorias e de Notificações Fiscais de Lançamentos, exigindo créditos tributários de ICMS, em razão da suposta não apresentação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN.

Sustenta que não se pretende discutir nos presentes autos a legalidade das cobranças, a qual será debatida no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, através de impugnação e dos recursos administrativos cabíveis. O presente writ, portanto, limita-se a rechaçar e a impedir a prática do ato coator consubstanciado no fato de a Autoridade Fiscal apreender as mercadorias e condicionar a sua liberação ao pagamento dos supostos créditos tributários.

Pede, assim, a título liminar, a liberação das mercadorias apreendidas, constantes do Termo de Apreensão nº 2174491016/20-5, sem o recolhimento do tributo e das multas eventualmente imputadas e, a final, a concessão definitiva da segurança pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora deixe de realizar novas apreensões da mesma natureza, em relação às mercadorias da Impetrante, com a finalidade de coerção ao pagamento do tributo exigido.

Liminar denegada no Plantão Judiciário (ID final 5266). Incompetência declarada pelo juízo fazendário administrativo (ID final 6777). Decisão do TJ concessiva da liberação das mercadorias (ID final 9015).

A Autoridade Coatora prestou informações alegando sua ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido.

Intimado, o Ente Estatal apresentou manifestação, suscitando a mesma prefacial de ilegitimidade, pedindo a extinção do processo. Também deduziu inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ, narrando que as mercadorias foram apreendidas no Posto Fiscal de Candeias-Ba, após detectada a falta de destaque do ICMS nas saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, sem que tivesse sido feita a prévia comunicação à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, e consequentemente, sem o documento fiscal estar devidamente visado, com a consequente falta de Emissão do PIN. Asseverando que procedeu da forma como permitido pela legislação tributária, dentro da atribuição de fiscalização e controle da arrecadação dos tributos de sua competência, pugna pela revogação da liminar concedia via recurso, bem como a denegação da segurança ante a inexistência de direito líquido e certo.

Em réplica juntada no ID final 9134 a Impetrante alegou descabimento da prefacial de ilegitimidade passiva, pois não conhece a estrutura hierárquica da Administração Pública Estadual, e insistiu que seu direito líquido e certo foi comprovado nos autos, pois o ato coator viola o seu direito de propriedade.

O MP ofertou parecer pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, em face do princípio da encampação, já que o STJ firmou entendimento no sentido de que aplicável quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado, como ocorreu. Depois, no mérito, sustentou que a CF/88 veda ao fisco estadual apreender mercadorias como instrumento para “forçar” o pagamento de ICMS. É devido tão somente a retenção para documentação. Desta sorte é inconstitucional a apreensão, por violação de direito líquido e certo. Quanto ao pedido para que o Fisco deixe de realizar novas apreensões da mesma natureza, em relação às mercadorias da Impetrante, com a finalidade de coerção ao pagamento do tributo exigido, pugnou pela rejeição por seu caráter genérico. Em síntese, o Órgão ministerial foi pela concessão parcial da segurança.

É o relatório. Decido.

1. DA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA

Não há que se falar em ilegitimidade da Autoridade Coatora, porque de se aplicar, na espécie, a teoria da encampação, vez que o Ente Estatal, ao intervir no feito, não se limitou a alegar a ilegitimidade da Autoridade, mas defendeu a prática do ato impugnado.

No mais, de dizer-se que o Superintendente de Administração Tributária é a autoridade maior da SEFAZ, sendo responsável pela gestão e execução da administração tributária, conforme art. 13 do Regimento Interno do mencionado órgão.

Assim sendo, carece de suporte de juridicidade a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a Autoridade apontada, atende ao grau máximo hierárquico no âmbito da incidência e cobrança do ICMS combatido.

Nesse diapasão é a jurisprudência do TJBA:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO AO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia detém legitimidade para figurar como autoridade coatora nesta lide vez que, embora não tenha praticado o ato diretamente, dele emana a ordem para a sua prática ou, ao menos, parece indubitável o vínculo hierárquico mantido com aqueles que levaram a cabo o ato ilegal. 2. Nos temos da jurisprudência consolidada no STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. Segurança concedida em primeiro grau. Apelação à qual se nega provimento. (TJBA, Apelação Cível n.º 0564206-26.2015.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA, publicado em: 28/08/2018).

Afasta-se, portanto, a aludida prefacial.

2. DO MÉRITO

Cuida-se de MS, com liminar deferida em sede recursal, por meio do qual questiona a Impetrante a conduta fiscal de apreensão de mercadorias em trânsito, interpretada como forma de pressão ao pagamento do tributo.

Cinge-se, então, a controvérsia acerca da legalidade, ou não, do ato da autoridade apontada como coatora, que procedeu à apreensão das mercadorias transportadas por suposta falta de pagamento antecipado do ICMS.

Como se vê dos...

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