Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Outubro 2021
Número da edição2955
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8060848-61.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:0242278/SP)
Embargado: Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO ITAULEASING S.A. em face do ESTADO DA BAHIA, direcionados a questionar crédito tributário atinente a IPVA, perseguido pela parte embargada nos autos da Execução Fiscal n. 0515975-31.2016.8.05.0001.

Sustenta a parte embargante, em síntese, 1) ilegitimidade tributária passiva; 2) ofensa ao artigo 202, I, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por ausência de identificação do corresponsável pelo pagamento do tributo na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

Ao final, deduz os seguintes pedidos:

"c) Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos, pelas razões acima alinhavadas, as quais comprovam a inexigibilidade do crédito tributário para o contrato objeto das CDA’s de nº (s) 39799-18-0000-12, 44253-17-0000-12, 35951-17-0000-11, sendo que constitui obrigação do financiado a quitação dos encargos incidentes sobre o veículo durante e após a vigência do contrato, inclusive os tributários, o que se justifica pelo exercício da posse direta sobre a coisa;".

O Estado da Bahia apresenta impugnação, ID. 124659043, oportunidade na qual sustenta: 1) a legitimidade tributária passiva da parte embargante e a 2) legalidade do procedimento de constituição do crédito tributário.

Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos, com a consequente condenação da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Réplica reiterativa, ID. 127945164.

É o relatório. Decido.

O processo está apto a ser julgado, já que a matéria versada é unicamente de direito.

Analisando-se os autos, verifica-se que duas são as questões controvertidas a serem dirimidas no presente feito, a saber: 1) legitimidade passiva tributária da parte embargante e 2) se houve ofensa ao artigo 202, I, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 por ausência de identificação do corresponsável pelo pagamento do tributo na Certidão de Dívida Ativa.

Analisando-se o segundo dos questionamentos, tem-se que a inexistência do nome de todos os corresponsáveis no título não o fere de nulidade, estando, assim, a CDA que embasa a ação executiva, no que concerne ao seu aspecto formal, hígida, pois presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ou seja, individualiza ela o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e o exercício a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.

Em realidade, o fato de não terem sido inseridos nela todos os nomes dos coobrigados não gera qualquer nulidade, pois a obrigação é solidária e tanto um devedor quanto o outro, no caso de arrendamento mercantil, pode responder pelo débito.

Aliás, tratando-se de tal espécie de contrato, o banco mantém, com o negócio, a propriedade do bem, de modo que é sobre ela que recai o imposto, o mesmo não se dizendo em relação à posse.

Na lição de José Jayme de Macedo Oliveira (in Impostos Estaduais: ICMS, ITCD, IPVA. São Paulo: Saraiva, 2009. p.359), o fato gerador do IPVA, se dá em função da relação de propriedade que se tem com o bem, em suas palavras: “Assim, não é a utilização do veículo que faz surgir a obrigação de pagar o IPVA, mas sim a relação de propriedade que o dono mantém com o bem”.

Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho (in Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 18 ed rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.p.466), o contrato de arrendamento mercantil é caracterizado como um aluguel onde o arrendatário tem a faculdade de ao seu fim optar pela compra do bem, sendo que neste caso terá o direito de abater do valor as contraprestações a título de aluguel, inexistindo tipificação legal do negócio jurídico. Portanto, o que vale nesse contrato são as cláusulas estipuladas pelas partes.

Segundo a Lei 6.099/1974 alterada pela Lei 7.132/83, que regula os contratos de leasing no Brasil, é considerado o arrendamento mercantil quando, na qualidade de arrendadora se tem uma pessoa jurídica e, como arrendatária, a pessoa física ou jurídica, e que tenha por objeto locação de bens adquiridos pela arrendadora, com a indicação da arrendatária e para seu uso.

Conclui-se, consoante o acima exposto, ser o contrato de arrendamento mercantil uma locação por prazo determinado, oferecendo a faculdade ao arrendatário de ficar com a propriedade do bem ao final do arrendamento e ainda podendo amortizar os valores pagos a título de contraprestação.

Nesse passo, o entendimento do STJ é no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Veja-se o julgado:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. 1. (…). 3. O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tem entendido que no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

E mais:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. (…) 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. (…). 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014).

Nessa senda, na solidariedade entre arrendante e arrendatário, ao pagamento do IPVA, verifica-se que a figura do primeiro, no caso, do embargante, equivale à de possuidor indireto do veículo, posto ser-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento, uma vez que somente com a tradição definitiva ao arrendatário poderia ser afastado o seu direito real alusivo à propriedade.

No que pertine à figura da solidariedade tributária, de dizer-se que se dá quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo obrigacional perante o Fisco. Segundo balizada doutrina, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, no qual há dois tipos de solidariedade, somente existe a passiva em matéria tributária.

Nesse passo, o Fisco poderá eleger quaisquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo, sem benefício de ordem, nos termos do § único do art. 124 do CTN. Diferentemente, portanto, do que ocorre na responsabilidade solidária, é subsidiária quando a exigência deve ser feita prioritariamente sobre o contribuinte, sendo possível exigir-se do responsável apenas na hipótese de a execução sobre o primeiro restar frustrada pela insuficiência de patrimônio. Estabelece-se, pois, uma ordem de exigência: primeiro, cobra-se do contribuinte, somente depois do responsável.

Pontua-se, ainda, que o inciso III do § 8º da Lei nº 7.431/85 prevê solidariedade entre o alienante e o adquirente, nos casos em que aquele não providencia a comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro do veículo. Em outros termos, se até mesmo no contrato de compra e venda direta, que importa na sua conclusão em transferência da propriedade, há a possibilidade do Estado buscar a satisfação do crédito tributário diretamente do alienante desidioso, pode a solidariedade alcançar aqueles que ostentam a qualidade de possuidor indireto, equivalente, na hipótese, à expressão "titular do domínio", para fins de responsabilização pelo pagamento do tributo.

Desse modo, enquanto não perfectibilizada a transferência da propriedade, o arrendante, proprietário do veículo, responde pelos impostos dele decorrentes. A análise dos autos mostra que o banco embargante não comprovou que efetuou a transferência do veículo e sequer trouxe aos autos o contrato de leasing (arrendamento mercantil), razão pela qual não há falar em sua ilegitimidade passiva ad causam.

Com isso, mister pontuar que não se está exigindo a produção de prova negativa, porquanto a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, consoante os artigos 204 do CTN e da Lei 6.830/80, sendo do executado o ônus de elidir tal presunção relativa. Nesse sentido:

“APELAÇÃO...

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