Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Setembro 2021
Número da edição2942
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0524560-04.2018.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Tim Celular S.a.
Advogado: Fabio Fraga Goncalves (OAB:0117404/RJ)
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB:0121095/RJ)
Terceiro Interessado: Vanuza Lima Borges

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027191-31.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Fta Patrimonial Ltda.
Advogado: Izaak Broder (OAB:0017521/BA)
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:0009398/BA)
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior (OAB:0065374/BA)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8027191-31.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: FTA PATRIMONIAL LTDA.

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FTA PATRIMONIAL LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, vinculado à Secretaria da Fazenda, objetivando a Impetrante, no mérito que seja concedida a segurança para, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida, seja reconhecida a impossibilidade da inclusão dos valores pagos a título de demanda de potência contratada e não utilizada, bem como dos valores pagos pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição, dos encargos setoriais e das perdas de energia (inseridos na rubrica TUSD) na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica, haja vista a inconstitucionalidade/ilegalidade do art. 17, V, da Lei Estadual nº 7.014/1996, bem como do art. 400 do Decreto 13.780/2012, por incluir na base de cálculo do imposto valores que não possuem correlação com a sua hipótese de incidência”.

Pede, ainda, o reconhecimento do “direito de recolher o ICMS-Energia Elétrica sob a alíquota de 18%, considerando a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS da energia elétrica pela alíquota de 27% (25% + 02%, prevista no artigo 16, inciso II, alínea “i”, c/c art. 16-A da Lei nº 7.014/96 do Estado da Bahia), por violar o artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 82, §1º, do ADCT”.

Finalmente, pugnou pela declaração à restituição/compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação.

Para tanto, disse a Impetrante que, na qualidade de consumidora de energia elétrica, é efetiva contribuinte do ICMS incidente sobre este bem e, por esta razão, processualmente legitimada para figurar no polo ativo do presente mandamus, cujo direito líquido e certo se sustenta pelas seguintes razões:

01. A Impetrante possui imóvel conectado ao sistema de fornecimento de energia elétrica. Classificado como “A4 Horo-sazonal Verde”, o Impetrante pôde adquirir energia elétrica no mercado livre. Melhor dizendo, tratase de caso de demanda contratada. Assim sendo, a Impetrante objetiva o reconhecimento judicial do seu direito de arcar com o ICMS-Energia Elétrica sob a demanda efetivamente consumida, não sob a demanda contratada. 02. Além disso, também pretende assegurar o direito de não se submeter à cobrança de ICMS-Energia Elétrica sobre os valores pagos a título de utilização dos sistemas de transmissão e distribuição, encargos setoriais e perdas de energia que compõem a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD). 03. Não obstante, almeja a correção da inconstitucionalidade relativa à alíquota aplicada sobre a respectiva base de cálculo, uma vez que fixada em 27%, dos quais 25% são relativos ao ICMS-Energia Elétrica, enquanto 2% são referentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. 04. Isto, pois a alíquota em apreço encontra-se em total dissonância com o critério da essencialidade adotado pelo Estado da Bahia com relação a outros produtos. A utilização desse critério impõe que haja uniformidade na tributação das mercadorias. Ou seja, toda a tributação deve submeter-se a essa condição. Assim, não pode a energia elétrica ser tributada sob alíquota semelhante à de produtos supérfluos, haja vista a sua imprescindibilidade na sociedade atual, sob pena de inconstitucionalidade. 05. A alíquota atinente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, por sua vez, somente poderia incidir sobre produtos e serviços supérfluos e, por corolário lógico, não pode ser aplicada nas operações relativas à circulação de energia elétrica – diante da sua essencialidade. 06. Consideradas tais questões, o presente remédio constitucional tem por objetivo assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à cobrança majorada do ICMS-Energia Elétrica em razão da sua cobrança sobre a utilização dos sistemas de transmissão e distribuição, encargos setoriais e perdas de energia, assim como que o cálculo do imposto estadual se dê sob a alíquota de 18%, haja vista que o Estado da Bahia, ao efetuar a cobrança no percentual de 27%, está violando o art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 82, §1º do ADCT. 07. Considerando que o ICMS-Energia Elétrica é um tributo de trato sucessivo, cobrado mensalmente dos usuários da rede elétrica, a Impetrante requer ainda o reconhecimento do direito à restituição, cujos valores serão apurados no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado da presente lide, aplicando-se o mesmo entendimento que lastrou a edição do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ1. 08. Detalhadas as linhas gerais do presente writ, cumpre discorrer especificamente das questões jurídicas trazidas à baila”.

Pelo despacho inicial foi a apreciação da liminar postergada.

Cientificado, o Estado da Bahia se pronunciou (ID final 0304), suscitando, de início, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento final pelo STJ do EREsp 1.163.020/RS, que teve ordem de sobrestamento da tramitação de processos em todo território nacional. Ainda, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa.

No mérito, pediu que seja julgado totalmente improcedente a ação, condenando a parte autora no ônus da sucumbência, declarando a legalidade da inclusão de todos os custos que compõem o preço da energia elétrica dentre eles os valores da TUST e TUSD na apuração da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo da energia elétrica.

A Autoridade Coatora se manifestou (ID final 5917), aduzindo a sua ilegitimidade passiva.

Manifestação reiterativa da Impetrante acostada (ID final 8286).

O MP não se pronunciou sobre a contenda, alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado.

Custas devidamente recolhidas, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, esclarece-se que o julgamento ora proferido se refere a dois dos três pedidos, quais sejam: (i) impossibilidade da inclusão dos valores pagos a título de demanda de potência contratada e não utilizada, na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica; (ii) redução da alíquota de ICMS-energia para 18%. Isso porque o outro pleito (iii) se refere à exclusão da base de cálculo das tarifas de transmissão e distribuição de energia (TUST e TUSD), o qual se encontra afetado pelo STJ (tema 986), com ordem de suspensão nacional.

Tal se dá porque o novo CPC passou a permitir o julgamento parcial do mérito (art. 356 e art. 354, § único), cujos requisitos são: a existência de um pedido ou parcela dele que se mostre incontroverso ou que dispense a necessidade de instrução.

Dessa maneira, é...

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