Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8030788-08.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Tractorbel Tratores E Pecas Belo Horizonte Ltda
Advogado: Claudio Marcel Trevisan Ferreira (OAB:0131420/MG)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Da Bahia - Sat
Impetrado: Diretor De Controle De Arrecadação De Crédito Tributário E Arrecadação
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8030788-08.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: TRACTORBEL TRATORES E PECAS BELO HORIZONTE LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BAHIA - SAT, DIRETOR DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ARRECADAÇÃO

Intime-se a Impetrante, pela segunda vez, para, em 05 dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes a 01 litisconsórcio passivo (Código 49032), pendente de recolhimento, bem como 01 envio eletrônico - Portal de intimação (Código 91017), a ser realizado para a sentença a ser proferida, devendo juntar as GUIAS para o cartório conferir o efetivo pagamento.

Salvador (BA), 28 de outubro de 2021.

(assinado eletronicamente por Jakson Rodrigues Villares Barral, Subescrivão)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8126994-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ultra Som Servicos Medicos Ltda
Advogado: Hamilton Dias De Souza (OAB:0020309/SP)
Advogado: Luis Henrique Da Costa Pires (OAB:0154280/SP)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Defiro o pedido formulado, id. 149251559, determinando que se aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 dias.

Sem manifestação, arquive-se.

Intime-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8089336-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Herrenknecht Do Brasil Maquinas E Equipamentos Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:0018956/BA)
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:0009398/BA)
Advogado: Luiz Fillipe Aguiar Figueiredo (OAB:0031024/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8089336-26.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal]

Parte Ativa: AUTOR: HERRENKNECHT DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA




Diga a Autora, em 10 dias, sobre a contestação.

No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, sem o que será o feito julgado no estado em que se encontra.

P. I.


Salvador (BA), 21 de outubro de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8057010-13.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:0242278/SP)
Embargado: Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A em face do ESTADO DA BAHIA, direcionados a questionar crédito tributário atinente a IPVA, perseguido pela parte embargada nos autos da Execução Fiscal n. 0545299-66.2016.8.05.0001.

Sustenta a parte embargante, em síntese, 1) ilegitimidade tributária passiva; 2) ofensa ao artigo 202, I, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por ausência de identificação do corresponsável pelo pagamento do tributo na Certidão de Dívida Ativa - CDA.

Ao final, deduz os seguintes pedidos:

"a) Sejam recebidos os presentes Embargos, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal nº 0545299-66.2016.8.05.0001, em virtude do risco de grave dano ou incerta reparação a que está submetida a Embargante; b) Seja determinada a intimação da Exequente, ora Embargada, na pessoa de seu representante judicial para eventual impugnação aos presentes embargos no prazo legal; c) Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos, pelas razões acima alinhavadas, as quais comprovam a inexigibilidade do crédito tributário para as CDA/PAF ('s) de nºs 7000041617132 e 7000058254119 (arquivado), sendo que constitui obrigação do financiado a quitação dos encargos incidentes sobre o veículo durante e após a vigência do contrato, inclusive os tributários, o que se justifica pelo exercício da posse direta sobre a coisa; d) A condenação da Fazenda do Estado da Bahia em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC; e e) A juntada das custas alusivas à distribuição dos presentes embargos; ".

O Estado da Bahia apresenta impugnação, ID. 120758668, oportunidade na qual sustenta: 1) a legitimidade tributária passiva da parte embargante e a 2) legalidade do procedimento de constituição do crédito tributário.

Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos, com a consequente condenação da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Réplica reiterativa, ID. 124273156.

Custas recolhidas, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O processo está apto a ser julgado, já que a matéria versada é unicamente de direito.

Analisando-se os autos, verifica-se que a questão controvertida a ser dirimida no presente feito é a legitimidade passiva tributária da parte embargante.

Compulsando os autos, tem-se que a inexistência do nome de todos os corresponsáveis no título não o fere de nulidade, estando, assim, a CDA que embasa a ação executiva, no que concerne ao seu aspecto formal, hígida, pois presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ou seja, individualiza ela o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e o exercício a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.

Em realidade, o fato de não terem sido inseridos nela todos os nomes dos coobrigados não gera qualquer nulidade, pois a obrigação é solidária e tanto um devedor quanto o outro, no caso de arrendamento mercantil, pode responder pelo débito.

Aliás, tratando-se de tal espécie de contrato, o banco mantém, com o negócio, a propriedade do bem, de modo que é sobre ela que recai o imposto, o mesmo não se dizendo em relação à posse.

Na lição de José Jayme de Macedo Oliveira (in Impostos Estaduais: ICMS, ITCD, IPVA. São Paulo: Saraiva, 2009. p.359), o fato gerador do IPVA, se dá em função da relação de propriedade que se tem com o bem, em suas palavras: “Assim, não é a utilização do veículo que faz surgir a obrigação de pagar o IPVA, mas sim a relação de propriedade que o dono mantém com o bem”.

Na doutrina de Fábio Ulhoa Coelho (in Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 18 ed rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.p.466), o contrato de arrendamento mercantil é caracterizado como um aluguel onde o arrendatário tem a...

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