Capital - 11ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 03 Maio 2022 |
Número da edição | 3088 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8023457-38.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Db S.a Comercio De Moveis E Eletrodomesticos
Advogado: Edson Luiz Favero (OAB:SC10874)
Impetrante: Db S.a Comercio De Moveis E Eletrodomesticos
Advogado: Edson Luiz Favero (OAB:SC10874)
Impetrante: Db S.a Comercio De Moveis E Eletrodomesticos
Advogado: Edson Luiz Favero (OAB:SC10874)
Impetrado: Diretor Da Diretoria De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança - Darc
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8023457-38.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: IMPETRANTE: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
Parte Passiva: IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:
A medida liminar concedida - de não ser a Impetrante obrigada a recolher o ICMS-DIFAL ao Estado da Bahia até 05/04/22, deve ser revogada, inclusive de ofício, como se passa a expor.
Sobre o tema, certo que o Desembargador Presidente do TJBA suspendeu liminares envolvendo objeto idêntico ao aqui postulado, consoante se vê do Expediente de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8005145-17.2022.8.05.0000, apreciado pelo Tribunal Pleno no dia 22/02 passado, cuja publicação ocorreu no dia 24/02. Veja-se parte da fundamentação in verbis:
“Consoante se observa, de fato, as decisões exaradas pelo MM Juízo representam risco à ordem econômica do Estado da Bahia, consubstanciado na proliferação de demandas idênticas, típicas do denominado “efeito multiplicador” das liminares, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar a supressão de receita. Saliente-se, nesse aspecto, que as receitas advenientes do recolhimento do ICMS, na área do comércio varejista, representam expressiva fatia orçamentária do ente público estatal, sem as quais comprometeriam o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos. Conforme leciona a ex Ministra Ellen Gracie: “Típico risco de lesão à ordem pública encontra-se na ameaça de paralisação de um serviço público essencial ou na obstaculização de seu regular funcionamento. Francesco Conte refere que '(…) dentre outros múltiplos aspectos, a ordem pública se refere à normal execução do serviço público e ao devido exercício das funções da administração pelas autoridades (…)'. ”2. Demais disso, infere-se do relatório técnico confeccionado pelo Superintendente da Administração Tributária do Estado da Bahia, que a estimativa do quantum resultante da arrecadação do precitado imposto, com a incidência da parcela DIFAL-ICMS, corresponde ao expressivo numerário de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) mensais, dado a indicar uma perda significativa para os cofres públicos estaduais, comprometendo, inclusive, a prestação de serviços públicos essenciais. Sob outro vértice, o recrudescimento da crise econômico-financeira suportada pelo Estado, diante do agravamento do quadro de saúde pública decorrente da pandemia SARS-COVID-19 está a onerar, ainda mais, o erário estadual por exigir a destinação prioritária de recursos públicos. Não fosse o bastante, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, convém destacar que milita, de forma desfavorável às empresas beneficiadas com o deferimento das liminares no juízo primevo, a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n.190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093)3 e, ainda, no âmbito Estadual, a edição da Lei 14.415, de 30/12/2021, que passou a exigir o DIFAL desde o dia 01/01/2022 no Estado da Bahia. Nessa conjuntura, a suspensão dos efeitos das liminares exaradas revela perigo de dano reverso às finanças e à saúde públicas do Estado, mormente quando em tramitação a ADI n. 7.066/DF perante o STF, com o mesmo objeto. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos tombados sob os nº 8004264-37.2022.805.0001, 8003337-71.2022.805.0001 e 8010720-03.2022.805.0001. Por fim, determino sejam os efeitos da presente suspensão estendidos as decisões exaradas no bojo dos processos nº 8005785-17.2022.8.05.0001, 8005718-52.2022.8.05.0001, 8006549-03.2022.8.05.0001, 8004951-14.2022.8.05.0001, 8007833-46.2022.8.05.0001, 8005752-27.2022.8.05.0001, 8006117-81.2022.8.05.0001, 8008299-40.2022.8.05.0001, 8003821-86.2022.8.05.0001, 8009539-64.2022.8.05.0001, 8009679-98.2022.8.05.0001, 8009302-30.2022.8.05.0001, 8009995-14.2022.8.05.0001, 8009980-45.2022.8.05.0001, 8007912-25.2022.8.05.0001, 8010763-37.2022.8.05.0001, 8010753-90.2022.8.05.0001, 8006492-82.2022.8.05.0001 e 8010769-44.2022.8.05.0001, 8004264-37.2022.805.0001 e 8010720-03.2022.805.0001, pois possuem objeto e conteúdo idênticos, nos moldes do quanto disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92. Dê-se ciência ao juízos de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2022. Presidente Relator”.
No particular, ainda que tenha a parte requerente o intuito de efetuar o depósito judicial dos valores de DIFAL questionados nesta ação, entende esta Julgadora pela não concessão da medida pretendida, evitando-se eventuais distorções acerca do real valor devido, além de tumulto processual.
Por conseguinte, o entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca de idêntica matéria desta demanda deve ser também aqui seguido, de modo que revogo a liminar concedida, evitando-se, com isso, e por dever de cooperação que também deve orientar o Julgador, acaso fosse mantido o deferimento da tutela, futuro acolhimento de pedido do Ente Estatal de extensão da suspensão pelo Pleno acima mencionada para este processo.
Intimem-se a parte impetrante e o Ente Estatal para ciência.
Após, vista ao MP, por 10 dias.
P. I.
Salvador (BA), 4 de abril de 2022
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8016066-32.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Elite-aco Industria E Comercio De Moveis Ltda
Advogado: Karoline Lopes De Souza (OAB:SP414191)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Cordenador Da Administração Tributária Da Secretária Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016066-32.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: ELITE-ACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA | ||
Advogado(s): KAROLINE LOPES DE SOUZA (OAB:SP414191) | ||
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se o Impetrante para se manifestar acerca da intervenção e informações prestadas, querendo.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
Recolhidas as custas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de abril de 2022.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8046882-94.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança...
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