Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Outubro 2021
Gazette Issue2956
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8102862-60.2021.8.05.0001 Cautelar Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Helio Siqueira Junior (OAB:0062929/RJ)
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Duarte (OAB:0015613/BA)
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:0033970/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, devidamente identificado e representado, ingressou com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE / TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando seja suspenso o débito tributário em questão.

Para tanto, requer “liminarmente e inaudita altera parte, a concessão da medida cautelar, para determinar ao Estado-Réu que se abstenha de negar, sempre que requerido, e em razão da caução ora ofertada em antecipação à futura penhora em execução fiscal, mediante a apresentação de apólice de seguro garantia ou fiança bancária, ambos equivalentes a dinheiro, relativo ao valor integral dos débitos acima elencados, determinando-se a incontinenti expedição da certidão positiva de débito com efeito de negativa (CPD-EN), prevista no art. 206 do CTN, em favor da PETROBRAS, bem como a sua exclusão do CADIN-Estadual ou de qualquer outro cadastro de inadimplência, e impedimento ou sustação de qualquer protesto cartorial, tudo sob pena de imposição da multa cominada no parágrafo único, do art. 14, do CPC, àquele, que, tendo competência para tanto, deixar de cumprir vossa decisão.”.

É o relatório.

Decido.

Os argumentos da Demandante evidenciam que o seu objetivo quanto ao pedido de antecipação de tutela liminarmente é o de apenas garantir o débito por meio de depósito integral do valor total e atualizado do débito, resguardando sua regularidade fiscal com a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no art. 206 do CTN, abstendo-se o Ente de não praticar quaisquer medidas constritivas.

A caução oferecida pela Autora, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

Então, viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, por meio de caução de eficácia semelhante, valorando-se, inclusive, a busca da Autora de manter-se solvente ainda quando não figure em ação executiva. Além do mais, é possível que a Fazenda Estadual, com a caução oferecida, seja motivada a iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na penhora que autoriza a expedição da certidão.

Assim dispõe o mencionado art. 9º da LEF:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (grifei).

Diante do exposto, concedo à empresa autora a medida antecedente requerida para, após a juntada da garantia idônea no prazo de 10 dias, considerar prestada a penhora prévia do débito decorrente do(s) Auto(s) de Infração nº. 279196.0009/19-0, ordenando ao Ente, em 5 dias, a expedição de Certidão de Regularidade e/ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, se único débito, abstendo-se de incluir seu nome no CADIN Estadual ou em quaisquer outros cadastros de proteção ao crédito, inclusive apontamento do débito em cartório (protesto), abstendo-se, também, o Ente de suspender a Autora do regime beneficiado de recolhimento do ICMS, previsto no § 2º do art. 332 do RICMS/BA.

Intimem-se as partes acerca desta decisão.

Cite-se o Estado da Bahia para contestar, querendo, devendo, na mesma oportunidade, ser intimado do deferimento da tutela de urgência para o devido cumprimento.

Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das comunicações determinadas.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8124677-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monsanto Do Brasil Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:0022398/BA)
Autor: Monsanto Do Brasil Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:0022398/BA)
Autor: D&pl Brasil Limitada
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:0022398/BA)
Autor: D&pl Brasil Limitada
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:0022398/BA)
Autor: Bayer S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:0022398/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8124677-50.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/Importação]

Parte Ativa: AUTOR: MONSANTO DO BRASIL LTDA, MONSANTO DO BRASIL LTDA, D&PL BRASIL LIMITADA, D&PL BRASIL LIMITADA, BAYER S.A.

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Diga a Autora, ora Apelada, no prazo de lei, sobre a apelação interposta.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

P. I.

Salvador (BA), 30 de setembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8103553-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arcelormittal Brasil S.a.
Advogado: Rodolfo De Lima Gropen (OAB:0053069/MG)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8103553-74.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expedição de CND]

Parte Ativa: AUTOR: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Diga a Autora/Embargante, em 10 dias, sobre a manifestação estatal.

No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, sem o que será o feito julgado no estado em que se encontra.

P. I.

Salvador (BA), 5 de outubro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8076069-84.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Adama Brasil S/a
Advogado: Claudio Leite Pimentel (OAB:0019507/RS)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária - Sat
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8076069-84.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: ADAMA BRASIL S/A

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT

Intime-se a Impetrante para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes a 02 envios eletrônicos - Portal de intimação ao Estado da Bahia (Código 91017), correspondentes a 01 envio pendente de recolhimento e 01 envio a ser realizado para a sentença a ser proferida, devendo juntar a GUIA para o cartório conferir o efetivo pagamento.

Salvador (BA), 01 de outubro de 2021.

Eu, Jakson Rodrigues Villares Barral, Subescrivão, assino.

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