Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8091335-14.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Coutinho Da Silva
Advogado: Marilia De Oliveira Gomes (OAB:0055493/BA)
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:0039091/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8091335-14.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Inativos]

Parte Ativa: AUTOR: JORGE COUTINHO DA SILVA

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo da decisão:

Cuida-se de Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito, objetivando o Autor - JORGE COUTINHO DA SILVA -, o reconhecimento do direito obrigar o Réu a não descontar o FUNPREV/SPSM sobre a totalidade dos proventos do Autor, devendo descontar somente sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social conforme § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, bem como condene as Ré a restituírem as contribuições pagas a maior, consoante o art. 165, do CTN, observada apenas a prescrição quinquenal conforme artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932, cujo valor dado à causa foi de R$ 19.607,44 , conforme planilha acostada no ID final 4281.


Decido.

O presente feito não pode ser processado nesta Unidade.

Isso porque, nos termos do art. 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, uma vez observado que o valor da ação não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Veja-se: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".

Na hipótese, verifico que a presente demanda não ultrapassa o valor estabelecido no dispositivo citado, nem está no rol das exceções listadas pelo seu § 1º.

Portanto, este Juízo é incompetente, o que se impõe reconhecer, tudo em razão da regra cogente do § 4º do art. 2º do aludido normativo, ipsis litteris: “Art. 2º (...) - § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

Assim, com a edição do Decreto Judiciário nº 341/2015, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nominados de 1ª e 2ª Varas do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, instalados desde o dia 28 de abril de 2015, fixou-se, por corolário, a incompetência desta 11ª Vara para apreciar e julgar a demanda, que possui valor da causa inferior a 60 SM.

No que pertine ao procedimento a ser adotado na redistribuição dos processos de competência dos Juizados de Fazenda Pública, colaciona-se o Ato Conjunto n° 002, de 21 de agosto de 2015 (publicado no DJE de 24 de agosto), in verbis:

"O Desembargador ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e o DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,(...) RESOLVEM: Art. 1º. As petições iniciais direcionadas, via Sistema SAJ, às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital e objeto de declínio de competência para as referidas unidades especializadas, deverão ser protocolizadas pelos advogados das partes autoras no Sistema PJE, juntamente com a decisão interlocutória que declina a competência. Parágrafo único: As petições iniciais atinentes às causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública protocolizadas, por equívoco, no Sistema PROJUDI, também deverão ser protocolizadas pelos advogados das partes autoras no sistema correspondente, juntamente com a decisão interlocutória que declina a competência. Art. 2º. Para protocolizar petições iniciais nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, os advogados deverão utilizar, no Sistema PJE (acessível em https://pje.tjba.jus.br/), a classe processual n° 436 (Procedimento do Juizado Especial Cível). Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tribunal de Justiça da Bahia, em 21 de agosto de 2015)."

Por fim, de dizer-se que eventual pedido genérico de produção de prova pericial não tem o condão de evitar a competência do juizado porque, na hipótese, em sendo acaso reconhecida a repetição de indébito em prol da parte postulante, tal cálculo será meramente aritmético.

Diante do exposto, declaro esta 11ª Vara da Fazenda Pública incompetente para o processamento e julgamento desta demanda.

P. I.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 27 de agosto de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8026664-50.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Art Piso Comercio E Decoracao Ltda
Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:0004330/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8026664-50.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EXEQUENTE: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Parte Passiva: EXECUTADO: ART PISO COMERCIO E DECORACAO LTDA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

O Executado opôs Embargos à Execução, como mera petição no bojo dos autos do processo de Execução Fiscal.

Dispõe o art. 914, § 1°, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.

Assim, para oposição de embargos do devedor não basta a apresentação de petição nos autos da execução, mas de distribuição de novo processo com os requisitos inerentes à instauração de nova ação, inclusive os pressupostos da petição inicial.

Nesse sentido, confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR MERA PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. ERRO GROSSEIRO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EFETIVIDADE PROCESSUAL OU FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 914, § 1º, do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (...)", possuindo, portanto, natureza jurídica de ação autônoma e incidental. 2. Em razão do evidente erro grosseiro, não há que se falar em aplicação dos princípios da fungibilidade, da efetividade processual ou da função social do processo, para casos em que a parte apresenta simples petição nos próprios autos da execução, em vez de distribuir os embargos como ação própria. 3. O instituto conhecido como exceção de pré-executividade, meio atípico e excepcional de defesa do executado no bojo da execução, é admitido apenas para discussão de questões de ordem pública que dispensam dilação probatória, não sendo o caso dos autos. Logo, não se compagina com o ordenamento pátrio, no aspecto, a conversão de petição intitulada de embargos à execução como exceção de pré-executividade, haja vista o propósito do executado de dilação probatória para comprovação de suas alegações. (Acórdão n.1158740, 07191026820188070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO. PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o art. 914, §1°, do vigente Código de Processo Civil, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência; 2. Esta Corte possui entendimento firme no sentido de não admitir a fungibilidade para o caso em que o executado, tal como ocorre na espécie, apresenta a petição dos embargos nos próprios autos da execução, ante o evidente erro grosseiro; 3. A "exceção de pré-executividade", meio atípico e excepcional de defesa do executado, é admitida apenas para discussão de questões de ordem pública que dispensam dilação probatória; (...) (Acórdão n.1134006, 07137469220188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).


Nesse contexto, não se verifica a probabilidade de processamento dos Embargos à Execução, pois tal apresentação como mera petição nos autos da execução, considerado erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, já que não preenchidos os requisitos da via processual pretendida.

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