Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação19 Janeiro 2022
Número da edição3021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8003337-71.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Roberto Guilherme Fantini (OAB:SP325224)
Impetrante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Roberto Guilherme Fantini (OAB:SP325224)
Impetrante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Roberto Guilherme Fantini (OAB:SP325224)
Impetrante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Roberto Guilherme Fantini (OAB:SP325224)
Impetrante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Roberto Guilherme Fantini (OAB:SP325224)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sat
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8003337-71.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SAT, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

Intime-se a Impetrante para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes a 02 citações e intimações por Oficial de Justiça a serem realizadas para as Autoridades Coatoras (Código 41017), bem como efetuar o pagamento das custas processuais referentes a 01 envio eletrônico - Portal de intimação realizado para o Estado da Bahia (Código 91017), devendo juntar a GUIA para o cartório conferir o efetivo pagamento.

Salvador (BA), 18 de janeiro de 2022.

Eu, Jakson Rodrigues Villares Barral, Subescrivão, assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019286-72.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Dress To Clothing - Boutique Ltda
Advogado: Joao Joaquim Martinelli (OAB:SC3210-A)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra atos praticados pelo Sr. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando:

f) Ao fim, seja concedida a segurança para obstar que a Autoridade Coatora exija o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais efetuadas pela Impetrante destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS;

g) Subsidiariamente, requer-se a concessão da segurança para que se determine à Autoridade Coatora a suspensão da aplicação da da Lei nº 13.373/2015 (que alterou a Lei nº 7.014/1996), com base no entendimento proferido pelo E. STF no RE nº 917.950, até a instauração de lei complementar que regulamente a cobrança do ICMS-DIFAL pelos estados e Distrito Federal em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS;

h) Por consequência do deferimento de quaisquer dos pedidos indicados nos itens “f” ou “g”, reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL, por meio de compensação com valores devidos ao fisco a título de ICMS (art. 155, par. 2º, I, CRFB, art. 19 da LC 87/96 e art. 22da Lei nº 10.297/96), ou por meio de restituição, a critério da Impetrante, sendo ainda determinado que este indébito seja atualizado pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável, conforme artigo 168 do Código Tribunal Nacional e;”

Mediante o id. 124240340, sobreveio sentença, nos seguintes termos exarada:

(…) Conclui-se, então, com base no julgamento do Tema 1093 pelo STF, existir direito e líquido e certo das Impetrantes, de modo que concedo a segurança pretendida para afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL, ficando assegurado à parte impetrante o direito de deixar de recolher o DIFAL a partir de 03/03/2021, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado da Bahia, até que se edite a respectiva lei complementar, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente esse imposto em conformidade com aquela.

Declaro, ainda, o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a tal título, a partir da impetração (22/02/2021), nos termos das Súmulas 213 do STJ e 271 do STF, que deverá ser promovido administrativamente, ou por meio da ação judicial adequada, tudo com o devido contraditório”.

Contra a aludida sentença, a parte impetrante opôs os embargos de id. 125845295, alegando a existência obscuridade quanto ao período a ser compensado.

Contrarrazões apresentadas pelo Ente mediante o id. 146595295.

É o relatório. Decido.

Consoante o estabelecido no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada.

No presente caso, verifica a obscuridade apontada, pois o precedente vinculante que subsidiou o proferimento da sentença recorrida foi exarado sob a sistemática da repercussão geral e em julgamento conjunto com ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5469), ou seja, também em controle concentrado de constitucionalidade. Desse modo, conclui-se que, seja por decorrer de julgamento de processo subjetivo objetivado (repercussão geral), seja por advir de controle abstrato de constitucionalidade, a eficácia temporal do acórdão referente ao Tema n. 1.093 é ex tunc, ou seja, retroage à data da edição das normas declaradas inconstitucionais.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, para declarar o direito da impetrante de compensar os valores recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos a contar da concessão da segurança ou do deferimento tutela provisória (o que tiver ocorrido primeiro), o que deverá ser promovido administrativamente, ou por meio da ação judicial adequada, tudo com o devido contraditório.

Confiro a esta sentença força de mandado e ofício.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/Ba, 25 de outubro de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador

(DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8062962-41.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda
Advogado: Bruno De Abreu Faria (OAB:RJ123070)
Embargado: Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, no bojo dos quais visa a anulação de crédito tributário...

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