Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Janeiro 2022
Número da edição3017
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8063593-14.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Tratormaster Tratores Pecas E Servicos Ltda
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8063593-14.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo da decisão:


TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato coator do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em sede liminar, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica e telecomunicações de seus estabelecimentos (matriz e filiais) exclusivamente no percentual que superar a alíquota geral de 18% (dezoito por cento), determinando-se à autoridade coatora e seus prepostos, ainda, que se abstenham de realizar a exigência de ICMS em alíquotas majoradas nas faturas vincendas e impor quaisquer medidas coercitivas relacionadas ao tributo, tais como o ajuizamento de execuções fiscais, realização de protestos, óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal e inclusão em órgãos de restrição ao crédito.

Para tanto, disse a Impetrante, queé pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimentos matriz e filiais, que tem por objeto social o comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, bem como o aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas (DOC. 2 - contrato social consolidado e DOC. 3 - CNPJs dos estabelecimentos). O bem energia elétrica e os serviços de telecomunicações são itens de extrema essencialidade para a impetrante, sendo indispensáveis no desenvolvimento de suas atividades empresariais. Em contrapartida, realiza a impetrante os pagamentos das faturas mensais correspondentes ao consumo da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações dos seus estabelecimentos (DOC. 4 - fatura de energia elétrica e DOC. 5 - faturas dos serviços de telecomunicações). Nas faturas de energia elétrica e de serviços de telecomunicações, a autoridade coatora exige ICMS com a aplicação das inconstitucionais alíquotas de 27% (vinte e sete por cento) e 28% (vinte e oito por cento), respectivamente: A exigência de ICMS em alíquotas tão majoradas - a alíquota geral do imposto no Estado da Bahia é de 18% (dezoito por cento) - não se coaduna com os princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade, que obrigatoriamente orientam a incidência do ICMS, consoante expressa determinação do art. 155, § 2º, da Constituição Federal. Ante a flagrante inconstitucionalidade das exigências fiscais impostas pela autoridade coatora, impõe-se a impetração de mandado de segurança a fim de que, em atenção ao princípio constitucional da seletividade previsto no art. 155, § 2º, da, CF/1988, seja declarado o direito líquido e certo da impetrante de recolher o ICMS devido sobre a energia elétrica e telecomunicações consumidas pelos seus estabelecimentos (matriz e filiais) sob a alíquota geral de 18% (dezoito por cento), bem assim lhe seja assegurado o direito de pleitear em procedimento adequado a restituição do indébito tributário de ICMS dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, devidamente atualizado”.

Pelo despacho inicial foi postergada a apreciação da liminar.

Instados, o Ente Estatal e a Autoridade Coatora se pronunciaram.

Ciente do julgamento da matéria pelo STF, em repercussão geral (Tema 745), passa-se à apreciação da medida liminar, ficando o mérito para o aguardo da modulação dos efeitos.

Decido.

As argumentações expendidas pela parte impetrante se mostram capazes de fundamentar o suporte de juridicidade do seu pleito liminar.

Realmente, em recente decisão, com repercussão geral, cuja Ata de Julgamento n. 37, de 23/11/2021 . foi publicada no DJE nº 235, divulgada em 26/11/2021, o STF, via Plenário Virtual, definiu o “Leading Case” (RE 714.139), de relatoria do MIN. MARCO AURÉLIO, que discute o alcance do art. 155, § 2º, III da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a serviços essenciais como energia elétrica e telecomunicações.

Prevaleceu, por maioria dos votos, a tese favorável ao contribuinte, qual seja,adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Com isso, contribuintes poderão reaver o que foi pago a mais da diferença entre a alíquota geral de ICMS e a alíquota majorada, pouco importando as características do contribuinte atingido pela técnica da seletividade, segundo a corrente maioritária e vencedora, uma vez que se esta for adotada pelo ente federado, deverá ser levada em conta a essencialidade das mercadorias tributadas.

Por fim, é importante destacar que, mesmo que a maioria dos ministros não tenha adotado a tese de modulação de efeitos proposta pelo ministro Toffolli (de que os Estados reduzam a alíquotas de ICMS a partir de 2022, sendo afetados pela modulação somente quem tinha ação judicial contestando o tributo em andamento até a véspera da publicação da ata do julgamento de mérito), certo que esse ponto poderá ser trazido em eventuais embargos de declaração, ponto a ser analisado quando foi julgado o mérito do presente MS.

Assim, como o objeto desta ação mandamental diz com o reconhecimento do direito das Impetrantes de recolherem ICMS sobre a energia elétrica e telecomunicação pela alíquota geral de 18% prevista no art. 15, I, da Lei Estadual nº 7.014/96, suspendo a exigibilidade do crédito tributário relativo à diferença entre 25% e 26% e 18%.

Diante do exposto, concedo a medida liminar almejada, na forma do art. 151, inciso IV, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica e telecomunicações de seus estabelecimentos (matriz e filiais) exclusivamente no percentual que superar a alíquota geral de 18% (dezoito por cento), determinando-se à autoridade coatora e seus prepostos, ainda, que se abstenham de realizar a exigência de ICMS em alíquotas majoradas nas faturas vincendas e impor quaisquer medidas coercitivas relacionadas ao tributo, até o deslinde final do feito, sob pena de multa.

Aguarde-se, para o julgamento do feito, decisão do STF acerca da modulação dos efeitos.

P. I.

Salvador (BA), 02 de dezembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8134123-43.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Borrachas Vipal Nordeste S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Domingues Amorim (OAB:RS40881)
Impetrado: Diretor Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sefaz
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

Processo: 8134123-43.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Alíquota]

Parte Ativa: IMPETRANTE: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.

Parte Passiva: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA

Defiro o pedido da parte impetrante de dilação de prazo para juntar procuração e recolher as custas, sendo que por 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

P.

Salvador (BA), 24 de novembro de 2021

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador

(DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8126165-06.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Jbs S/a
Advogado: Fabio Augusto Chilo (OAB:SP221616)
Impetrante: Seara Alimentos Ltda
Advogado: Fabio Augusto Chilo (OAB:SP221616)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório: ...

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