Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Outubro 2021
Número da edição2969
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8073729-07.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Rn Comercio Varejista S.a
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:0068931/SP)

Despacho:

Defiro o pedido estatal.

Intime-se o administrador judicial para, em 15 dias, apresentar: (i) relação dos bens não abrangidos pelo plano de recuperação judicial e balanço patrimonial, (ii) demonstração de resultados acumulados, (iii) demonstração de resultados desde o último exercício social, (iv) relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção, (v) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; e (vi) relatório mensal das atividades do devedor (art. 22, II, letra C, da LRE), dos últimos 06 (seis) meses.

Intime-se a executada para, em 5 dias, se dizer sobre o pedido de oferta de proposta de negócios processuais.

Com as respostas, ao Ente, por 10 dias.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de maio de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8043447-20.2019.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Braskem S/a
Advogado: Leticia Costa Do Rosario (OAB:0027659/BA)
Advogado: Amarilis Correa Fonseca (OAB:0030918/BA)
Advogado: Maria Claudia Freitas Sampaio (OAB:0017969/BA)
Advogado: Tais Mascarenhas Bittencourt Pinheiro (OAB:0017466/BA)
Advogado: Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira (OAB:0016351/BA)
Advogado: Karina Gomes Andrade (OAB:0017441/BA)
Advogado: Fernanda Rocha Taboada Fontes (OAB:0016340/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8043447-20.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]

Parte Ativa: REQUERENTE: BRASKEM S/A

Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

BRASKEM S/A, identificada e devidamente representada, ajuíza TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, em caráter antecedente, após devidamente emendada para constar o pedido principal, passando a tramitar como AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a extinção do crédito tributário contido no Auto de Infração n. 269132.0008/14-5.

Em face da garantia da dívida, foi concedida liminar para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, em prol da Autora (ID final 5309).

Pela petição de ID final 0946, promove a parte autora o seu PEDIDO PRINCIPAL, aditando a inicial, objetivando: “anular o crédito tributário constituída através do auto de infração de nº 269132.0008/14-5, tendo em vista que, (i) em relação às infrações 04 e 05, especificamente em relação ao produto “Ar de Serviço”, diante do empate no julgamento na esfera administrativa, não deve prevalecer o voto de qualidade em favor do Fisco, em observância aos princípios do in dubio contra fiscum e da igualdade encartados pela Constituição Federal e pelo art. art. 112 do CTN, o que implica o cancelamento das referidas exigências independentemente de nova análise do mérito pelo Poder Judiciário; e (ii) em relação à infração 03 e os remanescentes das infrações 04 e 05, face à comprovação inequívoca da improcedência das alegações da Ré para o lançamento dos créditos tributários em voga, consubstanciada no argumento de que se tratam de produtos destinados ao uso e consumo. 8.2. Caso assim não entenda, a Autora requer que esse MM. Juízo ACOLHA INTEGRALMENTE O PEDIDO para anular o crédito tributário objeto das Infrações 03, 04 e 05 constituídas através do auto de infração de nº 269132.0008/14- 5, face à comprovação inequívoca da improcedência das alegações da Ré para o lançamento dos créditos tributários em voga, consubstanciada no argumento de que se tratam de produtos destinados ao uso e consumo”.

Para tanto, narra a Autora: “2.1. É pessoa jurídica de direito privado, dedicada à industrialização e comercialização de produtos petroquímicos, revestindo-se, assim, da condição de contribuinte do ICMS. 2.2. Tendo sido alvo de fiscalização que teve por escopo verificar a lisura dos procedimentos fiscais adotados nos exercícios de 2001 a 2013, a Autora teve contra si lavrado o Auto de Infração de nº 269132.0008/14-5 (doc. 02), por meio do qual o Fisco apontou o cometimento de supostas infrações à legislação de regência do ICMS. 2.3. No intuito de desconstituir as exigências, apresentou a competente Impugnação, a qual foi acolhida em parte pela 1ª Junta de Julgamento Fiscal, através do Acórdão JJF nº 0137-03/18 (doc. 03), que reputou parcialmente procedentes as Infrações 02, 06 e 07, e manteve na íntegra as Infrações 01, 03, 04 e 05. 2.4. Contra esta decisão, a Autora interpôs Recurso Voluntário, com o fim de desconstituir o saldo remanescente da autuação. 2.5. Entretanto, após a interposição do aludido recurso e realização de diligências, que tiveram o condão de reduzir parte da autuação, a Autora, imbuída da boa-fé que lhe é peculiar, efetuou o pagamento integral da Infração 01 e a parte remanescente das infrações 02, 06 e 07, tendo remanescido a discussão tão somente em relação às infrações 03, 04 e 05. 2.6. Em ato contínuo, a 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL, através do Acórdão CJF nº 0086-11/19 (doc. 04), por maioria, negou provimento ao Recurso Voluntário. 2.7. Há que se destacar que, especificamente em relação ao produto “AR DE SERVIÇO” das infrações 04 e 05, a decisão da 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL DO CONSEF de não dar provimento ao Recurso Voluntário da ora Autora foi por maioria, com voto de qualidade do Presidente da Câmara, tendo parte dos Conselheiros respaldado a tese da Autora (vide doc. 04). 2.8. Observe-se que o voto vencido, apesar de ter amealhado mais dois votos idênticos, ocorreu empate no julgamento, que foi decidido pelo voto de qualidade do Presidente da Câmara Julgadora, nos termos do art. 27 do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF, aprovado pelo Decreto de nº 7.592/99 que, ressalte-se, é SEMPRE um representante da Fazenda Estadual, conforme se infere do art. 9º do mencionado Regimento Interno. 2.9. Entretanto, a cobrança, nos moldes em que perpetrada, não pode prevalecer, em face da legislação de regência do ICMS”.

Em sede preliminar, indica a Autora a anulação do débito em atenção ao princípio do in dubio pro contribuinte, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do voto de qualidade do Presidente do CONSEF quando do julgamento do PAF.

No mérito, acerca do suposto creditamento indevido referente às aquisições de nitrogênio para uso e consumo do seu estabelecimento (infração 03), disse a Postulante: “Parte do Nitrogênio (gasoso e líquido) adquirido, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do total utilizado na planta fabril da Autora, tem por escopo expurgar os hidrocarbonetos dos sistemas, antes da abertura dos sistemas para quaisquer operações de manutenção de equipamentos, Parecer Técnico 20.677- 301 (vide doc. 05), Verifica-se, portanto, que a Autora utiliza a fração de 10% (dez por cento) do total do Nitrogênio gasoso adquirido - objeto de autuação - com o fim específico de promover a limpeza química do processo, extraindo os resíduos de solventes e gases presentes nos equipamentos e máquinas que compõem o seu parque fabril, propiciando, desta forma, uma atmosfera adequada para a realização das operações de manutenção. Ressalte-se que a limpeza realizada pela Autora a partir do uso do Nitrogênio gasoso se afigura essencial ao desenvolvimento da sua atividade industrial, pois, sem a execução desta, todo o processo produtivo restaria inviabilizado, já que os resíduos existentes em seu maquinário não apenas os comprometeriam como também contaminariam os produtos em fabricação, interferindo nas suas especificações técnicas e na sua qualidade. Assim, constata-se que a parcela de 10% (dez por cento) do Nitrogênio (gasoso e líquido), cujos créditos foram glosados pela fiscalização, foi empregada, de forma imprescindível, no processo produtivo da Autora, possuindo, portanto, a condição de produto intermediário, diante do que, não há que se negar o direito ao creditamento do imposto incidente sobre a aquisição da mencionada fração do Nitrogênio. 4.34. Neste espeque, em face do quanto acima exposto, impõe-se a anulação do Auto de Infração em relação à Infração 03”.

Também, sobre o alegado creditamento indevido referente às aquisições de supostos materiais para uso e consumo do estabelecimento da Autora e do consequente não recolhimento do diferencial de alíquotas, no que tocam às infrações 04 e 05, salientou: “Conforme exaustivamente demonstrado pela Autora nos parágrafos...

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