Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Outubro 2021
Gazette Issue2953
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8070820-55.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Osvaldo De Jesus Celestino - Me
Advogado: Janucio Araujo Barboza (OAB:0054671/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:


SÃO CAETANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, opõe Embargos à Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA.

Após regular tramitação do feito, embora devidamente intimada, a parte autora não juntou documentos aptos a demonstrar o direito à gratuidade da justiça nem promoveu o pagamento das taxas judiciárias no prazo legal, conforme certidão de ID. 136688463.

É o que importa relatar.

Decido.

O não pagamento das taxas judiciárias no prazo legal, devidamente certificado nos autos, causa, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. 290 do NCPC.

Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 290 e 485, IV do Novo Código Processual Civil.

CONDENO o embargante nas custas processuais. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Após o trânsito em julgado, certifique o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal de n° 8001988-67.2021.8.05.0001 e, em seguida, arquive-se observando as praxes legais.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de setembro de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8082364-40.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Maria Cristina Caregnato (OAB:0222942/SP)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8082364-40.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA


(Assinado eletronicamente pelo Magistrado Alisson da Cunha Almeida - Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador).


Associem-se estes Embargos à Execução Fiscal correspondente, a qual será suspensa.

Diga o Estado da Bahia, ora Embargado, em 30 dias (art. 17 da LEF).

P. I.

Salvador (BA), 23 de setembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8104584-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Foot All Comercio Ltda.
Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:0026900/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Ação Anulatória com pedido liminar proposta por FOOT ALL COMÉRCIO LTDA, devidamente identificada e representada, em face do ESTADO DA BAHIA.

Aduz, em síntese, que o réu, com base em Lei Estadual, exige o pagamento da Taxa Anual pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios (Taxa de Incêndio).

Esclarece, todavia, que a cobrança da citada taxa é inconstitucional e ilegal, uma vez que não preenche os requisitos previstos na Carta Magna.

Pede, assim, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, nos termos do artigo 151, do CTN, relativo à taxa de segurança pública, pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

Decido.

Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito líquido e certo à desconstituição do crédito tributário referente à taxa de extinção de incêndio, tendo em vista a suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.609/2012, que alterou a Lei Estadual nº 11.631/2009.

Sobre o tema – Inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Pública pela utilização de potencial serviço de extinção de incêndios –, inicia-se registrando que o STF e o STJ, de fato, abarcam a tese da parte autora, como se passará a expor.

Vale dizer, o STF, no julgamento do RE 643247/SP (com repercussão geral reconhecida - Tema 16), firmou o seguinte entendimento: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.

Cumpre assinalar, todavia, que, ainda que o julgamento do Tema 16 pelo Supremo tenha sido firmado pela impossibilidade de criação da referida taxa pela municipalidade, certo que independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo, a lei que o institua será inconstitucional, como se vê das recentes decisões do Pretório Excelso, abaixo transcritas, proferidas em recursos interpostos por Estado da federação.

“DECISÃO TAXA ESTADUAL DE COMBATE A INCÊNDIO – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2. Eis a síntese do acórdão atacado: TAXA DE INCÊNDIO - Lei Estadual n° 14.938/03 - Constitucionalidade reconhecida pela Corte Superior no julgamento da ADIN n° 1.0000.04.404860-1/00 - Questão pacificada - Reforma da sentença para a denegação do mandado de segurança. 3. Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido da impossibilidade de custeio da segurança pública mediante a instituição de taxas”.

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. 2. (...) 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal. (Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942, relator ministro Edson Fachin, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2016) A ressaltar essa óptica, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 643.247, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 2017, apreciou o Tema nº 16 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. 3. Conheço deste agravo e o provejo, assentando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante os reiterados pronunciamentos do Plenário sobre a questão, inclusive sob a sistemática da repercussão geral, aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3º e , e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e julgo, desde logo, o extraordinário, dele conhecendo e o provendo para afastar a cobrança da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio instituída pela Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (AI 655.847).

Diante de tais pronunciamentos do STF, o STJ vem se manifestando sobre o tema, realizando juízo de adequação, em recursos envolvendo a cobrança de taxa de incêndio por Ente Estatal. A 1ª Turma de Direito Público, no RMS 23.170/MG, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, e 2ª Turma nos RMS 22.632/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, e RMS 23.719/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgados em 2018, todas as Turmas, à unanimidade, aplicaram ao Estado de Minas Gerais o Tema 16 da Repercussão Geral do STF.

No ponto, merece transcrição o fundamento constante do voto do Ministro Sérgio...

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