Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8023199-28.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Robiel Industria E Comercio De Auto Pecas Ltda.
Advogado: Ana Paula Gomes Nardi (OAB:SP215234)
Advogado: Thiago Timoteo Glucksmann (OAB:SP317391)
Impetrante: Robiel Industria E Comercio De Auto Pecas Ltda.
Advogado: Ana Paula Gomes Nardi (OAB:SP215234)
Advogado: Thiago Timoteo Glucksmann (OAB:SP317391)
Impetrante: Robiel Industria E Comercio De Auto Pecas Ltda.
Advogado: Ana Paula Gomes Nardi (OAB:SP215234)
Advogado: Thiago Timoteo Glucksmann (OAB:SP317391)
Impetrante: Rbl Distribuidora De Componentes Automotivos Ltda
Advogado: Ana Paula Gomes Nardi (OAB:SP215234)
Advogado: Thiago Timoteo Glucksmann (OAB:SP317391)
Impetrante: Rbl Distribuidora De Componentes Automotivos Ltda
Advogado: Ana Paula Gomes Nardi (OAB:SP215234)
Advogado: Thiago Timoteo Glucksmann (OAB:SP317391)
Impetrante: Rbl Distribuidora De Componentes Automotivos Ltda
Advogado: Ana Paula Gomes Nardi (OAB:SP215234)
Advogado: Thiago Timoteo Glucksmann (OAB:SP317391)
Impetrante: Rbl Distribuidora De Componentes Automotivos Ltda
Advogado: Ana Paula Gomes Nardi (OAB:SP215234)
Advogado: Thiago Timoteo Glucksmann (OAB:SP317391)
Impetrante: Rbl Distribuidora De Componentes Automotivos Ltda
Advogado: Ana Paula Gomes Nardi (OAB:SP215234)
Advogado: Thiago Timoteo Glucksmann (OAB:SP317391)
Impetrante: Rbl Distribuidora De Componentes Automotivos Ltda
Advogado: Ana Paula Gomes Nardi (OAB:SP215234)
Advogado: Thiago Timoteo Glucksmann (OAB:SP317391)
Impetrado: Ilustríssimo Senhor Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8023199-28.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: ROBIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA., ROBIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA., ROBIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA., RBL DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, RBL DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, RBL DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, RBL DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, RBL DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, RBL DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA


Intime-se a Impetrante para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes a 02 envios eletrônicos - Portal de intimação (Código 91017), 02 citações e intimações por Oficial de Justiça a serem realizadas para as Autoridades Coatoras (Código 41017), bem como o recolhimento das custas referentes a 09 litisconsórcios ativo e passivo, relativos a cada parte excedente (Código 49032), devendo juntar as GUIAS para o cartório conferir o efetivo pagamento, uma vez que fora realizado o pagamento das custas relativas ao Mandado de Segurança (Id 183211030), apenas.


Salvador (BA), 24 de fevereiro de 2022.

(assinado eletronicamente por Ana Claudia de Carvalho Domitilo Costa, Subescrivã)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8034830-03.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Drogafonte Ltda
Advogado: Antonio Filipe Pontes Vasconcelos (OAB:PE00985)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8034830-03.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: DROGAFONTE LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA



Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, falar sobre os embargos de declaração opostos.

Após, voltem-me para sentença.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

P. I.

Salvador (BA), 23 de novembro de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8017596-71.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ec Brand Comercio, Importacao E Exportacao De Vestuario Em Geral Ltda
Advogado: Tiago Luiz Leitao Piloto (OAB:SP318848)
Impetrado: Secretário Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança proposta por EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ou de quem lhe faça as vezes no exercício de suas funções, autoridade integrante do quadro administrativo-tributário do ESTADO DA BAHIA, no bojo da qual requer, a título de tutela provisória, initio litis e inaudita altera pars, a concessão de medida liminar nos seguintes termos:

“a) a conceder a medida liminar para: a.1) determinar o afastamento, mediante suspensão da exigibilidade do crédito tributário e na forma como autoriza o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, da obrigação ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais de venda realizadas pela impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no estado da Bahia, regulamentado pela Lei Complementar nº. 190/2022, observando-se: a) durante o período de 01 de janeiro de 2022 até 05 de abril de 2022: o princípio da anterioridade nonagesimal; e, b) durante todo ano fiscal de 2022: o princípio da anterioridade anual; a.2) determinar, na forma como requerido no item a.1, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) referente ao diferencial de alíquotas na venda de produto ao estado da Bahia para consumidor final não contribuinte do ICMS, período base janeiro de 2022, vencimento aos 15 (quinze) de fevereiro de 2022 (documento 09). a.3) determinar que durante a concessão da medida liminar a autoridade coatora se abstenha de: a) aprender mercadorias remetidas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados do estado da Bahia, sobretudo em barreira fiscal; b) lavrar auto de infração para exigir o DIFAL; c) inscrever os valores em dívida ativa e/ou realizar cobrança do DIFAL em execução fiscal; d) inscrever o nome da impetrante em qualquer órgão de restrição de crédito para exigência do DIFAL; e) realizar o cancelamento da inscrição estadual da impetrante de contribuinte localizado em outra UF; e, f) realizar qualquer imposição, sobretudo autuação fiscal, pelo não apontamento do DIFAL na nota fiscal de venda a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no estado da Bahia..”

Decisão de ID. 181325972 declarou a incompetência deste juízo.

O Impetrante formulou pedido de aditamento da inicial, ID. 182163459, “para adequar o polo passivo, retificando a autoridade impetrada para o Sr. Chefe do Posto Fiscal de Salvador/BA.”.

Custas recolhidas, vieram os autos conclusos.

É o relatório, decido.

Defiro o pedido de aditamento da inicial. Promovam-se as alterações no sistema PJE.

Passo a análise do pedido liminar.

Cumpre salientar que, como cediço, o mandado de segurança, de acordo com o previsto no art. 5º, LXIX da CF/88, visa proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do...

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