Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição3061
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8028692-83.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Tellerina Comercio De Presentes E Artigos Para Decoracao S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Decisão:

O pleito de concessão de liminar – consistente em determinação para que a parte impetrante não seja obrigada a recolher o DIFAL ao Estado da Bahia, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado – ainda que detenha juridicidade, não deve, por ora, ser acatado.

Com efeito, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia suspendeu liminares envolvendo objeto idêntico ao aqui postulado, consoante se verifica do incidente de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8005145-17.2022.8.05.0000, apreciado pelo Tribunal Pleno no dia 22/02/2022, cuja publicação ocorreu no dia 24/02. Confira-se, a propósito, parte da fundamentação:


“Consoante se observa, de fato, as decisões exaradas pelo MM Juízo representam risco à ordem econômica do Estado da Bahia, consubstanciado na proliferação de demandas idênticas, típicas do denominado 'efeito multiplicador' das liminares, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar a supressão de receita.

Saliente-se, nesse aspecto, que as receitas advenientes do recolhimento do ICMS, na área do comércio varejista, representam expressiva fatia orçamentária do ente público estatal, sem as quais comprometeriam o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços públicos.

Conforme leciona a ex Ministra Ellen Gracie: “Típico risco de lesão à ordem pública encontra-se na ameaça de paralisação de um serviço público essencial ou na obstaculização de seu regular funcionamento. Francesco Conte refere que '(…) dentre outros múltiplos aspectos, a ordem pública se refere à normal execução do serviço público e ao devido exercício das funções da administração pelas autoridades (…)'”

2. Demais disso, infere-se do relatório técnico confeccionado pelo Superintendente da Administração Tributária do Estado da Bahia, que a estimativa do quantum resultante da arrecadação do precitado imposto, com a incidência da parcela DIFAL-ICMS, corresponde ao expressivo numerário de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) mensais, dado a indicar uma perda significativa para os cofres públicos estaduais, comprometendo, inclusive, a prestação de serviços públicos essenciais.

Sob outro vértice, o recrudescimento da crise econômico-financeira suportada pelo Estado, diante do agravamento do quadro de saúde pública decorrente da pandemia SARS-COVID-19 está a onerar, ainda mais, o erário estadual por exigir a destinação prioritária de recursos públicos.

Não fosse o bastante, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, convém destacar que milita, de forma desfavorável às empresas beneficiadas com o deferimento das liminares no juízo primevo, a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n.190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093)3 e, ainda, no âmbito Estadual, a edição da Lei 14.415, de 30/12/2021, que passou a exigir o DIFAL desde o dia 01/01/2022 no Estado da Bahia.

Nessa conjuntura, a suspensão dos efeitos das liminares exaradas revela perigo de dano reverso às finanças e à saúde públicas do Estado, mormente quando em tramitação a ADI n. 7.066/DF perante o STF, com o mesmo objeto.

Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos tombados sob os nº 8004264-37.2022.805.0001, 8003337-71.2022.805.0001 e 8010720-03.2022.805.0001.

Por fim, determino sejam os efeitos da presente suspensão estendidos as decisões exaradas no bojo dos processos nº 8005785-17.2022.8.05.0001, 8005718-52.2022.8.05.0001, 8006549-03.2022.8.05.0001, 8004951-14.2022.8.05.0001, 8007833-46.2022.8.05.0001, 8005752-27.2022.8.05.0001, 8006117-81.2022.8.05.0001, 8008299-40.2022.8.05.0001, 8003821-86.2022.8.05.0001, 8009539-64.2022.8.05.0001, 8009679-98.2022.8.05.0001, 8009302-30.2022.8.05.0001, 8009995-14.2022.8.05.0001, 8009980-45.2022.8.05.0001, 8007912-25.2022.8.05.0001, 8010763-37.2022.8.05.0001, 8010753-90.2022.8.05.0001, 8006492-82.2022.8.05.0001 e 8010769-44.2022.8.05.0001, 8004264-37.2022.805.0001 e 8010720-03.2022.805.0001, pois possuem objeto e conteúdo idênticos, nos moldes do quanto disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92. Dê-se ciência ao juízos de origem”


Assim, no atual contexto, o deferimento da tutela provisória vindicada certamente iria esbarrar no futuro acolhimento, pelo TJBA, de pedido do Ente Estatal de extensão da suspensão acima mencionada para este processo, o que malfere não só o princípio da segurança jurídica, como, também, o princípio da colaboração, a que também se encontra submetido o julgador.

Com essas considerações, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida.

No mais, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em 10 dias.

Cientifique-se o Estado da Bahia, para intervir, querendo, no mesmo prazo.

P. I

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de março de 2022.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8028692-83.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Tellerina Comercio De Presentes E Artigos Para Decoracao S.a.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8028692-83.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]

Parte Ativa: IMPETRANTE: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA

Intime-se o Impetrante para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes a 04 citações e intimações por Oficial de Justiça a serem realizadas para as Autoridades Coatoras (Código 41017) e 01 envio eletrônico - Portal de intimação para o Estado da Bahia, uma vez que comprovado o recolhimento das custas referentes ao Mandado de Segurança apenas, devendo juntar a GUIA para o cartório conferir o efetivo pagamento.

Salvador (BA), 17 de março de 2022.

Eu, Jakson Rodrigues Villares Barral, Subescrivão, assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE

8004700-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Duarte (OAB:BA15613)
Advogado: Helio Siqueira Junior (OAB:RJ62929)
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970)
Reu: Estado Da Bahia

Certidão de publicação no DJe:

Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/03/2022.

Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.

O prazo terá início em 04/03/2022


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