Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Março 2022
Número da edição3055
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8012453-04.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ceramica Urussanga S/a
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Intimem-se os postulantes para recolher as custas processuais devidas no que alude aos litisconsortes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de fevereiro de 2022.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8081405-69.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Rlr Participacoes Ltda
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Sentença:

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RLR PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, vinculado à Secretaria da Fazenda, objetivando a Impetrante, no mérito “g) Como consectário de tudo quanto exposto, a Impetrante requer que, após a oitiva do digno Representante do Ministério Público e cumpridas as formalidades legais, V. Exa. se digne a CONCEDER A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante: não se submeter à cobrança do ICMS incidente sobre o valores pagos à COELBA em virtude da contratação da “demanda reservada de potência” destacados nas contas de energia elétrica sob a rubrica “demanda”, em face da inconstitucionalidade e ilegalidade amplamente demonstradas nesta exordial; reaver, mediante compensação, os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos a este título pelas unidades consumidoras relacionadas com débitos vincendos do ICMS, tendo em vista que esta é o único estabelecimento da Impetrante que realiza atividades sujeitas à incidência do imposto estadual”.

Para tanto, disse a Impetrante que, na qualidade de consumidora de energia elétrica, é efetiva contribuinte do ICMS incidente sobre este bem e, por esta razão, processualmente legitimada para figurar no polo ativo do presente mandamus, cujo direito líquido e certo se sustenta pelas seguintes razões:

Em resumo: a despesa de demanda representa uma contribuição, por assim dizer, para compensar o investimento de capital nas instalações da companhia sempre à disposição do consumidor, enquanto o encargo de consumo se refere ao efetivo custo de produção e distribuição. Tanto é assim, que as contas emitidas pelas concessionárias de energia elétrica discriminam os valores devidos a título de “demanda” e de “consumo” separadamente, conforme evidenciam as faturas ora carreadas aos autos por amostragem (Doc. 03). De tudo o que foi dito acima, resta claro que, ao contrário da “demanda faturável”, que corresponde à energia efetivamente fornecida pelas concessionárias aos consumidores finais, a “demanda reservada de potência” não se relaciona com o consumo de energia elétrica! A despeito disto, o Fisco Estadual vem exigindo da Impetrante o recolhimento do ICMS sobre os valores pagos em decorrência da contratação da reserva de demanda, destacado nas contas de energia emitidas pela COELBA, desrespeitando, assim, os princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais que versam sobre o tributo em destaque, em especial acerca do seu FATO GERADOR e da sua BASE DE CÁLCULO. Destarte, diante da patente inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança, as quais são inclusive ratificadas pelos tribunais superiores pátrios, do ICMS sobre energia elétrica que não lhe é entregue, mas apenas disponibilizada, não resta alternativa à Impetrante senão socorrer-se desse Nobre Juízo para ver reconhecido o seu direito líquido e certo de não se submeter à aludida cobrança, bem como reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos, com base nas razões a seguir.”.

Concedida a liminar, ID. 124294232.

O Estado da Bahia requereu sua intervenção, ID. 135799316, oportunidade em que “reconhece a procedência do pleito autoral: Não se submeter à cobrança do ICMS incidente sobre os valores pagos à COELBA em virtude da contratação da "demanda reservada de potência" destacados nas contas de energia elétrica sob a rubrica "demanda", em face da inconstitucionalidade e ilegalidade amplamente demonstradas nesta exordial. Importante ressaltar, que o reconhecimento do pedido, cinge-se a valores cobrados a título de demanda contratada ou de potência, o que não implica em aceite de plano dos valores, forma de apuração e cálculo do imposto, o que será objeto de análise, e impugnação, se for o caso, em momento processual oportuno.”.

A Autoridade impetrada se manifestou, ID. 136705322, aduzindo a sua ilegitimidade passiva.

O MP não se pronunciou sobre a contenda, alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado, ID. 156746134.

É o relatório. Decido.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Não há que se falar em ilegitimidade da Autoridade Coatora, porque de se aplicar, na espécie, a teoria da encampação, vez que o Ente Estatal, ao intervir no feito, reconheceu a procedência do pleito autoral.

No mais, de dizer-se que o Superintendente de Administração Tributária é a autoridade maior da SEFAZ, sendo responsável pela gestão e execução da administração tributária, conforme art. 13 do Regimento Interno do mencionado órgão.

Assim sendo, carece de suporte de juridicidade a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a Autoridade apontada, atende ao grau máximo hierárquico no âmbito da incidência e cobrança da taxa combatida, o que torna a presente preliminar carecedora de juridicidade.

Passo a análise do mérito.

Pretende a Impetrante o reconhecimento do direito ao não recolhimento de ICMS sobre a energia contratada e não consumida, cabendo sublinhar, de início, como reconhecido pelo Estado da Bahia, que tal matéria foi pacificada pelo STF, com efeito vinculante, como se passa a expor.

Sobre a temática, anota-se que, com relação ao mercado cativo, denominado Ambiente de Contratação Regulada (ACR), a aquisição de energia se dá por meio de contratação com a Coelba, onde esta se compromete a garantir à Autora a disponibilidade de determinado nível de potência/energia através da rede de distribuição, a qual se dá o nome de demanda contratada.

Muitas empresas, visando redução de custos com energia elétrica, contratam com as empresas distribuidoras desse importante insumo seu fornecimento seguro e com quantidade e preço pré-definido, o que reduz os custos.

Todavia, sendo ou não consumida, a energia contratada será paga. Logo, o ponto de discussão tributário, que aqui interessa, é saber se o ICMS incide sobre o montante de energia contratada ou sobre o montante de energia consumida.

A tese da Fazenda Estadual era a de que a base de cálculo do ICMS resulta da soma desses dois componentes, com base na interpretação que dá ao art. 13 da LC 87/96.

Contudo, sem razão o Estado da Bahia, porque o significado das expressões legais acima mencionadas devem ser buscadas com enfoque no quanto traçado pela Constituição Federal para o ICMS, tanto que a 1ª Seção do STF julgou, em maio último, definitivamente, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 593824 (Tema 176), firmando o entendimento de que o ICMS só incide sobre a energia efetivamente consumida (ainda que originada de contrato de demanda previamente estabelecida).

Vale dizer, o STF decidiu que a demanda em potência elétrica por si só não é passível de tributação pelo ICMS e que o imposto estadual recai sobre o efetivo consumo, fixando a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo...

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