Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação25 Outubro 2021
Gazette Issue2967
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8079892-37.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Danilo Ferreira Dos Santos
Advogado: Roberta Lucas Araujo (OAB:0008537/SE)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8079892-37.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: DANILO FERREIRA DOS SANTOS

Intime-se o Executado para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará.

Salvador (BA), 22 de outubro de 2021.

(assinado eletronicamente por Jakson Rodrigues Villares Barral, Subescrivão)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8007261-27.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Cpx Distribuidora Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:0022398/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8007261-27.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: CPX DISTRIBUIDORA LTDA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

CPX DISTRIBUÍDORA S/A., devidamente qualificada e regularmente representada, opõe - nos autos desta EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - requerendo a extinção daquela em face da impetração do Mandado de Segurança nº 0545569-22.2018.8.05.0001, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, desta Capital, bem como em face da realização de depósitos judiciais nos autos nesta última, o que entende ser caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Instado a manifestar-se, o Estado manteve-se inerte, conforme certificado no ID nº 145885990.

Decido.

De início, sublinho que o incidente utilizado pela Executada é possível, vez que pretende ela resolver controvérsia sobre pressuposto de constituição da ação executiva. De anotar-se, inclusive, que a suspensão desta demanda executiva poderia dar-se de forma liminar, sem a necessidade de ouvida do Excepto, vez que fundada em matéria estritamente de direito.

A executada, ora Excipiente, apresentou esta Exceção de Pré Executividade, alegando que o débito em cobro se trata de DIFAL-ICMS (o que não foi impugnado pelo ente Fazendário nestes autos) e se encontra com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, II, do CTN.

Verifica-se do Mandado de Segurança que o impetrado pugnou pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL relativos aos meses de competência de julho de 2018 e seguintes. Houve decisão concedendo a medida liminar nos seguintes termos:

“Posto isso, determino que as autoridades apontadas coatoras, ou quem suas vezes fizer, abstenham-se de praticar todo e qualquer ato tendente cobrança do DIFAL de que trata a Lei Estadual nº 13.373/2015 e a Lei Estadual nº 7.998/2001. devidos pelas impetrantes por força do Convênio ICMS nº 93/2015, em razão suspensão da exigibilidade mediante o depósitos judiciais dos valores devidos, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, até ulterior deliberação juízo”.

Para o deslinde da questão posta, é imprescindível a análise da cronologia dos atos processuais a fim de se delinear se esta Execução será extinta ou apenas suspensa.

Verifica-se, pois, que o Juiz da 3ª Vara concedeu a tutela pretendida pelo Impetrante, ora Excipiente, em 25 de janeiro de 2021, para impedir qualquer ato de cobrança pelo não reconhecimento do DIFAL nas operações realizadas pela empresa executada, enquanto que esta ação executiva foi proposta em 22 de janeiro de 2021, portanto, poucos dias antes.

Com isso, vale dizer, que, no momento em que proposta a Execução Fiscal o crédito tributário não se encontrava suspenso.

Cabível, ainda, sublinhar que a ciência do Ente sobre o deferimento da liminar somente se deu em 17/03/2021, conforme consulta no SAJ, do que decorre, aliado aos fatos acima, não ter suporte de juridicidade a irresignação da Excipiente no que pertine ao ajuizamento desta Execução Fiscal.

Confira-se o seguinte julgado sobre o tema:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1140956/SP. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. Exegese do entendimento firmado no REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. 2. A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução. Agravo regimental de SPRINGER CARRIER LTDA provido. Recurso especial de SPRINGER CARRIER LTDA provido." (AgRg no REsp 1454463/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014). Destaquei.

Ademais, cabe observar também que, nos autos do Mandado de Segurança, o Impetrante (ora Excipiente) realizou depósitos relativos ao DIFAL/ICMS, antes das datas dos vencimentos das obrigações, conforme verifica-se dos documentos acostados no ID nº 94428557, destes autos.

Desse modo, ao impetrar o mandado de segurança e realizar os depósitos judiciais dos valores de DIFAL/ICMS (sem acréscimos em virtude do depósito anterior ao vencimento do tributo), a empresa garantiu a dívida naquela ação.

Assim sendo, considerando a tutela deferida naqueles autos do Mandado de Segurança nº 0545569-22.2018.8.05.0001, que tramita na 3ª VFP, bem como a existência de depósitos judiciais naqueles autos, se mostra cabível a suspensão desta Execução Fiscal (e não extinção, como pretendido pelo Excipiente).

Pelo exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela empresa Executada.

Lado outro, SUSPENDO esta Execução Fiscal, em face da inexigibilidade do crédito fiscal nela cobrado, por decisão posterior ao seu ajuizamento, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança acima mencionado.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 19 de outubro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037599-81.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ormazabal Do Brasil Equipamentos De Distribuicao De Energia Eletrica Ltda
Advogado: Maristela Ferreira De Souza Miglioli (OAB:0111964/SP)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Gerente De Cadastro E Informações Econômico-fiscais

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8037599-81.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [CND/Certidão Negativa de Débito]

Parte Ativa: IMPETRANTE: ORMAZABAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: GERENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

ORMAZABAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do Gerente de Cadastro e Informações Econômico-fiscais - responsável pela administração do DT-e, vinculado à Diretoria de Produção de Informações, integrante da estrutura da Superintendência de Administração Tributária – SAT do Estado da Bahia, autoridade agora retificada, objetivando liminar para a concessão de certidão de regularidade, em seu favor, para a realização de suas atividades econômicas, até o julgamento final do presente mandamus.

Para tanto, disse a Impetrante: “É pessoa jurídica de direito privado cuja atividade principal consiste, dentre outras, na “(...) venda e revenda de elementos elétricos, suas partes e peças, ou equivalentes substitutivos e componentes (...), serviços de manutenção e reposição, em geral, dos materiais objeto das atividades da Sociedade (...), a fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, realizando assistência técnica, instalação, montagem, projeto, treinamentos, obras...

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