Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação30 Agosto 2021
Número da edição2931
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8116729-57.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Glambox Comercio De Cosmeticos E Servicos S.a.
Advogado: Marcelo De Aguiar Coimbra (OAB:0138473/SP)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Da Diretoria De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança - Darc
Impetrado: Gerente Da Gerência De Controle Do Crédito Tributário Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Subsecretário Da Receita Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8116729-57.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: GLAMBOX COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS S.A.

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC, GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

Intime-se a Impetrante para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes a 03 litisconsórcio passivo (Código 49032), bem como para efetuar o pagamento relativo a 03 envios eletrônicos - Portal de intimação (Código 91017), sendo 02 pendentes de recolhimento e 01 a ser realizado para a sentença a ser proferida, devendo juntar as GUIAS para o cartório conferir o efetivo pagamento.


Salvador (BA), 09 de agosto de 2021.

(assinado eletronicamente por Ana Claudia de Carvalho Domitilo Costa, Subescrivã)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022087-58.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cor Brasil Industria E Comercio S/a
Advogado: Carla Cristina De Souza Couto (OAB:0320247/SP)
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:0125734/SP)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8022087-58.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: AUTOR: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

COR BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ n° 02.546.009/0015-23) ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente representados, objetivando a Autora o direito de deixar de recolher a exigência de DIFAL ao Estado do Bahia até que seja editada lei complementar regulamentando a EC nº 87/2015 e, adicionalmente, lei estadual (posterior a essa lei complementar), respeitando-se, ainda, a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal.

Para tanto, aduziu a Postulante: “Em função da expansão das vendas interestaduais feitas diretamente a consumidor final, as AUTORAS estão obrigadas ao recolhimento do DIFAL (em razão de lei estadual editada com fundamento na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015). De acordo com as novas disposições, foi estabelecida a exigência da parcela do ICMS devido na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem. A responsabilidade pelo recolhimento foi atribuída ao remetente estabelecido em Unidade Federada signatária do Protocolo, sendo exigido o imposto no momento do ingresso da mercadoria no Estado de destino. No entanto, tal exigência é indevida, pois, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (“STF”), as inovações em matéria de ICMS devem ser, necessariamente, regulamentadas por meio de lei complementar, sob pena de violação ao art. 146, I, III, alínea “a”, e ao art. 155, XII, § 2º, alíneas “a”, “c”, “d”, e “i”, da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”). Todavia, como o recolhimento do DIFAL é condição para a realização normal de tais operações, não restou outra alternativa às AUTORAS senão o ajuizamento da presente ação para afastar a exigência ilegal do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”), efetuada pelo Estado do Bahia, incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas pela AUTORA a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados neste Estado”.

Destacou, também, que “antes da edição de uma lei complementar nacional que regulamente a EC n° 87/2005, o DIFAL não pode ser validamente exigido, sob pena de afronta ao art. 146, incisos I, e III, “a”, da CF/88 (que reserva à lei complementar a função de: (i) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os Estados e (ii) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes) e ao art. 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88 (segundo o qual, cabe à lei complementar, em matéria de ICMS, definir seus contribuintes, fixar o local das operações, e fixar a base de cálculo desse imposto). Além disso, para que possa produzir efeitos uma lei estadual que venha a ser editada com após a edição de tal lei complementar, é necessário que essa lei estadual respeite os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da CF/88”.

O pedido de antecipação de tutela foi postergado (ID final 2868).

O Estado da Bahia contesta por meio da petição de ID final 1913, suscitando as preliminares de impugnação ao valor da causa e necessidade de suspensão do processo,

No mérito, informou sobre A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELOSTF NO RE 1.287.019 (TEMA 1093) E DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, Em sendo assim, é possível concluir que, para as ações em curso na data do julgamento (24/02/2021), os efeitos da declaração de inconstitucionalidade serão imediatos. Entretanto, para as ações propostas após essa data como no caso dos autos(25/02/2021) os efeitos só terão eficácia a partir de 01/01/2022 (exercício financeiro seguinte à data do julgamento), o que viabiliza prazo para o Congresso Nacionalaprovar a referenteLei Complementaraté 31/12/2021. Noutros termos, as ações propostas a partir de 25/02/2021 não usufruirãodos efeitos da declaração de inconstitucionalidade até que chegue 01/01/2022, isso se não for aprovada LC pelo Congresso até 31/12/2021. E, neste meio tempo, poderá o Ente Público exigir o DIFAL regularmente. Diante de todo o exposto, considerando o dia 24/02/2021 como termo a quo da modulação e que a Ação emtela somente foi ajuizada em 25/02/2021, acaso transite em julgado a declaração de inconstitucionalidade em questão, requer seja observada a modulação de efeitos fixada pelo STF.

Ainda, afirmou ser desnecessária a edição de lei complementar disciplinando quais os percentuais das alíquotas de ICMS aplicáveis nas operações interestaduais (muito menos uma simples conta de diminuir entre as alíquotas interna e interestadual), eis que estas já disciplinadas pela própria Constituição Federal. Já havendo definição dos elementos necessários para essa espécie de incidência tributária na Constituição Federal, com as alterações pela EC nº 87/2015 e na LC 87/1996, desnecessária a edição de uma nova lei complementar, pois o Convênio ICMS 93/2015 (normas questionadas acima já transcritas), celebrado pelos estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, apenas buscou disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, nos termos da EC 87/2015.

Réplica combativa da contestação acostada (ID final 8621).

Instadas sobre a produção de outras provas, as partes não as requereram, sendo a instrução encerrada.

Contados e preparados, com o recolhimento das custas pendentes, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Realmente, como explicado pela Autora em sua réplica, a impugnação do valor da causa, na espécie, não possui suporte de juridicidade, vez que a matéria versada nesta demanda é exclusivamente de direito de cunho declaratório, não havendo pleito de restituição/repetição de indébito.

Assim, reconheço hígido o valor dado à causa de R$ 100.000,00, não merecendo reparo, com o que afasto a preliminar.

DO MÉRITO

A controvérsia desta Ação diz com legalidade e constitucionalidade das normas que disciplinam a cobrança de ICMS DIFAL (Convênio CONFAZ n. 93/2015 e Lei Estadual n. 13.373, de 21.09.2015), para as operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, nos termos dispostos na EC 87/2015, especialmente sob a premissa de ausência...

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