Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8062566-93.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:0242278/SP)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:


Recebo os embargos e declaro suspenso o curso do executivo fiscal em apenso.

Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, a referida ação.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8028548-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Advogado: Alberto De Franca Lima Filho (OAB:0027606/BA)
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:0042666/BA)
Advogado: Livio Gomes Ribeiro (OAB:0042868/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Terceiro Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

Aguade-se em cartório o deslinde da liquidação de sentença tombado sob o nº 8058646-14.2021.8.05.0001.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8090898-07.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Executado: Caoa Montadora De Veiculos Ltda
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Despacho:

Ouça-se o exequente quanto à petição de id. 80177625 .

Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8023765-11.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Special Pharmus Comercio De Medicamentos Ltda
Advogado: Rafael Vilela Borges (OAB:0153893/SP)
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8023765-11.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, e suas filiais, impetram o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra atos praticados pelo GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, devidamente representadas, objetivando a concessão da segurança para afastar a exigência do DIFAL do ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados nesse Estado, sem se sujeitar à imposição de qualquer sanção, restrição ou limitação de direitos por não recolher os referidos valores ao Erário, bem como o reconhecimento do direito das Impetrantes a compensar, em relação aos últimos 5 anos, os valores pagos a tal título".

Para tanto, aduz a parte impetrante que “são empresas que se destacam, entre outras atividades, pelo comércio de medicamentos, produtos farmacêuticos e equipamentos médicos (DOC. 02). No regular exercício destas atividades, realizam operações interestaduais que destinam mercadorias ou bens a consumidor final não contribuinte do ICMS, inclusive nesse Estado (DOC. 03), fato que, de acordo com a regra do artigo 155, § 2º, VII, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 87/2015 (“EC 87/15”), deu ensejo à exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (“DIFAL do ICMS”), regulamentado pelo Convênio CONFAZ ICMS n. 93/2015 (“Convênio 93/15”) e pelas diversas normas estaduais supervenientes. Porémas Impetrantes discordam de tal exigência, pois, tendo como fundamento a regra dos artigos 146, incisos I e III e 155, §2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, ambos da CF, é imprescindível a existência de lei complementar federal, e não Convênio do CONFAZ, para regulamentar a incidência do DIFAL do ICMS nos termos propostos pela EC 87/15. Tal exação, nos termos como vem sendo exigida desde 2015, acabou por aumentar o custo de itens essenciais aos cidadãos, pois como informado anteriormente, as Impetrantes distribuem medicamentos e outros produtos médico-hospitalares de primeira necessidade, fato que implicou também na afronta ao princípio da seletividade em função da essencialidade insculpido no artigo 155, § 2º, inciso III da CF”.

Esclarecem que a cobrança do ICMS-DIFAL sem Lei Complementar instituidora é inconstitucional, conforme decidido pelo STF nos autos do RE nº 1.287.019, julgado em sede de Repercussão Geral no último dia 24.02.2021, e na ADI Nº 5.469, tendo sido fixada a seguinte tese no julgamento de ambos os processos: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

Narram, ainda, que, atualmente, ainda não existe uma Lei Complementar que discipline o DIFAL cuja competência para criação foi outorgada às Unidades da Federação pela EC 87/2016; que, como já reconhecido pelo STF, é manifestamente inconstitucional a referida exigência perpetrada pela Autoridade Coatora, a qual deve ser prontamente afastada pelo Juízo para assegurar o imediato direito líquido e certo das Impetrantes de não ser compelida ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas com destino a consumidor final, não contribuinte, localizado neste Estado.

Pelo despacho inicial, a apreciação da liminar foi prorrogada.

A Autoridade Coatora prestou informações (ID final 0250), defendendo a manutenção da DIFAL, na forma da norma estadual.

O Estado da Bahia se manifesta por meio da petição de ID final 3247, suscitando a preliminar de carência de ação, vez que o MS foi impetrado contra lei em tese. No mérito, também defendeu a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e do adicional deste imposto ao FECP, sem a necessidade de edição de lei complementar instituidora de normas gerais, invocando a inaplicabilidade do precedente invocado pelas Impetrantes

Disse...

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